TJRJ - 0814760-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA CARIDADE BARREIRO em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0814760-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON CAETANO DO COUTO RÉU: ALESSANDRO RODRIGUES ESPÓLIO: ALZIRA CARIDADE BARREIRO HERDEIRO: LUCIA CARIDADE BARREIRO Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite(m)-se o(s) réu(s) ALESSANDRO RODRIGUES e ALZIRA CARIDADE BARREIRO por OJA, no endereço fornecido pela parte autora, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, diante do AR negativo de index 194529049, intime-se a parte autora para, em dez dias, apresentar novo endereço da ré LUCIA CARIDADE BARREIRO, de forma COMPROVADA, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 13:26
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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