TJRJ - 0001228-51.2021.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:07
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ANTONIO CARLOS STRZALKOWSKI em face de CEREAIS BRAMIL LTDA. e ETERNIT S/A. /r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese, que, no dia 12 de agosto de 2021, adquiriu junto ao estabelecimento comercial da primeira ré, 35 (trinta e cinco) telhas fabricadas pela segunda ré, bem como 80 (oitenta) parafusos para telha com vedação, com pagamento da quantia equivalente a monta de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) e sendo os referidos produtos entregues no mesmo dia.
Narra que, por ser novo no Município de Paty do Alferes / RJ, solicitou informações ao vendedor da primeira ré sobre profissionais aptos à instalação das telhas adquiridas, com contratação dos profissionais indicados que realizaram a execução do serviço.
Aduz que os profissionais responsáveis pela instalação das telhas seguiram todos os procedimentos tradicionais para execução do serviço.
Assevera que, sete dias após a alocação das telhas, com a ocorrência de chuvas, constatou a existência de vazamento de água em vários pontos de seu imóvel.
Consigna que chamou o profissional responsável pela instalação das telhas que, após vistoria, verificou que não existiriam vícios na execução do serviço, tendo, contudo, ciência de que algumas telhas fabricadas pela segunda ré apresentaram defeito em outras obras, motivo pelo qual a parte autora deveria procurar a primeira ré.
Registra que entrou em contato com as rés, com vistas a solução do caso, tendo a segunda ré, após o encaminhamento de fotos, comparecido a sua residência com laudo pronto.
Declara que em sua residência já existiam telhas fabricadas pela segunda ré e que não apresentam vazamentos.
Requer, ao final, a condenação da ré à entrega de telhas que suporte a intempéries naturais, subsidiariamente, a indenização por danos materiais correspondente a devolução em dobro dos valores pagos pelo produto, indenização pelos móveis que guarnecem o imóvel e que foram danificados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como reparação pelos danos morais em monta correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nA inicial de id. 3/23 veio instruída com os documentos de id. 24/82./r/r/n/nDespacho de id. 98 em que houve deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferimento do requerimento de produção antecipada de provas e, ainda, determinação de citação da parte ré./r/r/n/nContestação do réu CEREAIS BRAMIL LTDA., no id. 118/127, acompanhado dos documentos de id. 128/142.
Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, brevemente, que, não há defeito nos produtos adquiridos pela parte autora.
Narra que a compra e a entrega das telhas ocorreram no mesmo dia, o que demonstra a atenção dada ao cliente.
Aduz que os vendedores são orientados a não indicador serviço de profissionais terceirizados, sendo inverídica a narrativa autoral.
Assevera que o produto vendido nunca recebeu reclamações de outros clientes.
Consigna que, os valores pleiteados pela parte autora são desproporcionais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica no id. 149/152, em que a parte autora rechaça as teses defensivas./r/r/n/nContestação da ré ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no id. 165/186, acompanha dos documentos de id. 187/225.
Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, brevemente, que, após tomar conhecimento da reclamação apresentada pela parte autora, solicitou-lhe o encaminhamento de fotos e vídeos, com vistas a averiguação da forma de montagem do telhado e da correlata instalação das telhas adquiridas, tendo, em seguida, realizado análise técnica da montagem do telhado, quando então constatou algumas irregularidades no manuseio e instalação do produto.
Narra que a análise por fotos foi possível pelas patologias detectadas.
Aduz que, após a emissão do relatório técnico, encaminhou-o ao autor, com apontamento de que a instalação foi realizada em desacordo com as especificações existentes nos catálogos da empresa.
Assevera que não há responsabilidade pelos fatos descritos na inicial.
Consigna que há culpa exclusiva do consumidor.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial./r/r/n/nRéplica no id. 231/242, em que a parte autora rechaça as teses defensivas./r/r/n/nInstadas as partes a especificarem as provas que almejavam produzir, conforme despacho de id. 245, as partes restaram silentes, conforme certidão de id. 247./r/r/n/nDETERMINO, de ofício, a retificação do polo passivo, a fim de que, sem exclusão do réu CEREAIS BRAMIL LTDA., passe a constar como réu ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL./r/r/n/nREJEITO as preliminares arguidas por ambos os réus, de suas respectivas ilegitimidades passivas, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, ademais, sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa./r/r/n/nAdemais, a natureza solidária da obrigação de todos que participam da cadeia de consumo autoriza a parte autora a demandar todos ou apenas um dos participantes./r/r/n/nSanada a questão pendente e analisada as preliminares não existem matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nTrata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil./r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo./r/r/n/nSustenta a parte autora que adquiriu produtos fabricados pela ré ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e comercializados pelo réu CEREAIS BRAMIL LTDA, que apresentaram vícios após a instalação./r/r/n/nContrapondo-se as argumentações autorais, as rés sustentam a inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que as telhas vendidas não apresentavam os vícios descritos na inicial./r/r/n/nLogo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisada à luz das disposições previstas Lei nº. 10.406/2002 - Código Civil e na Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nConsigno, desde logo, que não assiste razão à parte autora./r/r/n/nDispõe o art. 18 do CDC que, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Transcrevo:/r/r/n/n Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. /r/r/n/nO caso trazido à baila versa, precipuamente, sobre vício oculto em produto durável.
Nesta seara, em relação ao vício oculto, o §3º do art. 26 do CDC, adotou o critério da vida útil do bem, e não o chamado critério da garantia, motivo pelo qual pode o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a nominada garantia contratual.
Assim dispõe o dispositivo citado:/r/r/n/n Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: /r/r/n/n(...)/r/r/n/n § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. /r/r/n/nDesta feita, no caso em tela, a existência de garantia estendida é despicienda para análise do caso em tela, porquanto, importa-nos a análise da vida útil do bem objeto da lide./r/r/n/nNesta linha intelectiva, não se pode conceber que o objeto da lide - telha -, não seja considerado bem durável.
Ora, é inegável que o consumidor não realize investimento, de considerável monta, esperando que este não tenha vida útil duradoura./r/r/n/nUltrapassada tal questão, tem-se que o RECURSO ESPECIAL Nº 984.106 - SC (2007/0207915-3), de Relatoria do Ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, fixou importantes premissas sobre o tema em comento, mormente quanto ao ônus probatório, atribuindo este - como não poderia deixar de ser, à ré, na medida em que se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. /r/r/n/nQuanto ao ônus da prova, assim, a rigor do sobredito artigo, esta é invertida, dando-se tal inversão ope judicis./r/r/n/nCabe ressaltar, contudo, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não exoneram a parte autora do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ./r/r/n/nAo réu, então, a fim de se desincumbir do ônus de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços cabe a prova de uma das excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º do já citado art. 14 do CDC, motivo pelo qual lhe compete a demonstração da inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se:/r/r/n/n § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nAssim, assentes tais premissas, verifica-se que não há controvérsia quanto a aquisição do produto objeto da lide, tornando-se tal fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC./r/r/n/nAinda que incontroverso, consta dos autos a prova da aquisição do produto descrito na inicial TELHA TROPICAL 5MM2,44X1,10 CRFS), comercializado pelo réu CEREAIS BRAMIL LTDA. e fabricado pela parte ré ETERINT S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante documento de id. 41//r/r/n/nConstam dos autos, ainda, fotos colacionadas juntamente com a inicial (id. 41/76), em que a parte autora tenta demonstrar os vazamentos ocorridos após as chuvas narradas na exordial./r/r/n/nInstada a esclarecer eventuais provas que almejava produzir (id. 245), a parte autora restou silente (id. 247), motivo pelo qual a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado somente se encontra instruída com a inicial./r/r/n/nA ré CEREAIS BRAMIL LTDA. somente colaciona aos autos a prova da aquisição do produto (id. 128/129), sendo tal comprovação despicienda uma vez que incontroversos os fatos. /r/r/n/nPor sua vez, a ré ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL colaciona relatório de análise técnica (id. 219/225), sendo tal documento também anexado pela parte autora (id. 34/41)./r/r/n/nExtrai-se do relatório de análise técnica que, quando da instalação das telhas adquiridas, foram cometidos equívocos pelo profissional responsável, a saber: I. manuseio ou armazenamento incorreto; sobrecarga indevida sobre as telhas; inclinação abaixo do mínimo; recobrimento longitudinal abaixo do recomendado; recobrimento longitudinal acima do recomendado; e, fixação inadequada. /r/r/n/nO laudo vem adequadamente discriminado por erro perpetrado pelo responsável pelo instalador, que proporcionam fundamentos aptos à análise judicial./r/r/n/nTendo demonstrado uma das rés que as telhas adquiridas foram instaladas de forma inadequada, sem a devida observância das normas técnicas pelo profissional contratado, não há como prosperar a pretensão autoral./r/r/n/nEm igual linha intelectiva, assim é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n Apelação Cível.
Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais.
Alegação de vício no produto.
Telhas adquiridas em estabelecimento comercial da segunda demandada e fabricadas pela primeira ré.
Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação à comerciante, por ausência de legitimidade passiva, e de parcial procedência dos pedidos em face da fabricante.
Apelo desta ré./r/nRelação de consumo.
Responsabilidade civil objetiva do fabricante pelos danos decorrentes do vício de seus produtos, somente podendo afastar o dever de reparação nas hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. /r/nPerícia técnica comprovando que as telhas adquiridas foram instaladas de forma inadequada, sem a devida observância das normas técnicas pelo profissional contratado.
Culpa exclusiva do consumidor.
Reforma da Sentença.
Provimento do Apelo./r/n(0004385-87.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nInexistindo vício no produto e sim culpa exclusiva do consumidor, de igual forma inexiste reparação por danos extrapatrimonais./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas processuais em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida à parte no id. 98./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:09
Juntada de petição
-
06/04/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2025 09:30
Conclusão
-
06/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 12:35
Conclusão
-
01/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:57
Juntada de petição
-
17/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:59
Juntada de petição
-
29/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:32
Expedição de documento
-
14/06/2023 14:26
Expedição de documento
-
03/02/2023 14:30
Conclusão
-
03/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:04
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:49
Juntada de petição
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18/11/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:17
Juntada de petição
-
02/08/2022 05:00
Documento
-
30/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:05
Conclusão
-
04/11/2021 10:59
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:56
Retificação de Classe Processual
-
27/10/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:39
Conclusão
-
19/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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