TJRJ - 0800792-68.2023.8.19.0208
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA GONCALVES DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800792-68.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA LOPES, ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPES RÉU: THIAGO GONCALVES ESCOBAR, RENATA MALDONADO DIAS DA SILVA Vistos etc., CARLOS EDUARDO DA COSTA LOPESe ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPESajuizaram “ação de despejo por infração contratual”, em face de THIAGO GONÇALVES ESCOBARe RENATA MALDONADO DIAS DA SILVA.
Narram que são proprietários do imóvel situado na R.
Cachambi, n. 86, Cachambi, nesta Comarca, o qual dera em locação aos réus, mediante contrato de locação escrito, ajustado o aluguel mensal de R$3.000,00 (três mil reais).
Aduzem que o contrato foi firmado, estabelecendo a contratação de seguro fiança em garantia, através da financeira CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, conforme cláusula 18, a qual prevê que os “Locatários declaram expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo”.
Acrescem que, em 15/12/2022, CREDPAGO enviou notificação à administradora do imóvel, noticiando sua exoneração da fiança referente ao contrato do imóvel objeto dos autos, por força de inadimplemento dos locatários, tendo também enviado notificação e cobrança aos locatários, que se mantiveram inertes.
Adunam que, na mesma data, a administradora do imóvel, através dos canais de comunicação utilizados para contato com os inquilinos para remessa de boletos e notificações, enviou aos locatários, ora réus, notificação para apresentação de novo fiador, sem resposta.
Afirmam que, ante o descumprimento da cláusula contratual, impõe-se a rescisão do contrato de locação, encontrando-se, de resto, inadimplentes os réus.
Pedem a decretação do despejo do imóvel, “assim como, nos termos do artigo 61, inciso I da referida Lei, a cobrança das obrigações contratuais e acréscimos legais devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o total a ser executado” (fls. 04, ID 42035512).
Instruída a inicial com os documentos do ID 42035548 ao ID 12036415.
Noticiada, no ID 68239379, a imissão na posse pelos autores no dia 10/07/2023, vez que o imóvel se encontrava vazio, conforme informado por vizinhos, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$37.497,74 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao débito locatício, despesas com chaveiro e valor orçado para reforma (pintura) do imóvel.
Acostada planilha no ID 68239393.
Certificado o adiantamento das despesas processuais de ingresso no ID 73606224.
R. sentença parcialmente terminativa, por perda do objeto, diante da imissão na posse, prosseguindo-se com a ação de cobrança, no ID 78328135.
Contestação conjunta dos réus no ID 79487644.
Preliminar de inépcia da inicial, por força da ausência de cópia de documento de identidade da segunda autora e de comprovante de residência.
Aduzem que o Juízo da 5ª Vara Cível Regional do Méier é incompetente, porque este Juízo da 20ª Vara Cível está prevento para processar e julgar a causa, dado o ajuizamento da ação referente ao processo de autos n. 0850690-26.2022.8.19.0001, que tem por objeto a rescisão contratual da locação, nele figurando adicionalmente a financeira e a imobiliária.
No mérito, gizam que não possuem meios de comprovar a data do recebimento da notificação da financeira CREDPAGO, já que o e-mail enviado seria de terceiro estranho à lide, e que também não receberam qualquer notificação oficial para desocupação do imóvel.
Sustentam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora de imóveis, prestadora de serviços aos autores, porque “quis (e continua querendo) cobrar dos Réus o que não lhe é de direito – que são as contas de água, devidas à Águas do Rio e em discussão de valor em ação judicial própria” (fls. 05, ID 79487644).
Alegam que os autores deles cobraram valores referentes ao consumo de água do imóvel, que eram de responsabilidade dos primeiros.
Adunam que “tentam entregar o imóvel aos Autores desde fevereiro de 2023, quando desocuparam o local”, que “primeiramente, tentaram notificar a administradora que iriam desocupar a casa, MAS ESTA RECUSOU-SE A RECEBER A NOTIFICAÇÃO” e que, “quando desocuparam, a patrona dos Autores tentou devolver as chaves e pediu uma vistoria, mas o pedido também foi negado” (fls. 05, ID 79487644).
Acrescem que, “em fevereiro de 2023, [os Réus] enviaram notificação à administradora informando que desocupariam o imóvel” e que, “no dia 26.06.2023, a patrona dos Contestantes informou ao administrador do imóvel que havia uma ação judicial em curso e que havíamos informado ao Juiz da disponibilidade das chaves”.
Pontua que os autores tinham ciência de que os réus haviam desocupado o imóvel desde 28/02/2023, conforme petição que atravessaram no processo, em que discutida a higidez de cobrança pelo serviço de água e tratamento de esgoto.
Asseveram que o imóvel, quando desabitado, foi deixado em perfeito estado, disponibilizando vídeos em nuvem a respeito.
Destacam que não foi juntada prova de pagamento por serviços de reforma do imóvel, e, sim, apenas um orçamento, frisando ser incabível a pintura da cozinha e de banheiro da área de serviço.
Salientam que não há falar em abertura do cadeado do portão da frente, pois é automático e jamais teve cadeado.
Pugnam pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar.
Com a contestação vieram os documentos do ID 79487645 ao ID 79487649.
Réplica, a repisar os termos da inicial, no ID 86245568, oportunidade em que colacionados documentos consistentes em cópia de identidade e comprovante de residência, link de filmagem e notificação da instituição financeira no ID 86245572 ao ID 86245593.
Instadas a se manifestarem em provas, através do ordinatório sob ID 96801075, os réus requereram a produção de prova oral e documental no ID 96909358, ao passo que os autores informaram não ter mais provas a produzir no ID 101992150.
Declara a incompetência pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional do Méier, com comando de remessa dos autos a este Juízo, no ID 114860166.
Determinado a vinda da qualificação das testemunhas arroladas pelos réus no ID 120030782.
Noticiada o desinteresse na produção de outras provas pelo réu, no ID 146631578.
Homologada a desistência da prova oral no ID 154105842.
Determinado o apensamento dos autos sob n. 0850690-26.2022.8.19.0001 no ID 172798971. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades ou irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação dos réus a pagar quantia relativa à dívida de aluguéis e acessórios e ressarcir despesas com reforma do imóvel e chaveiro.
Maduro o processo para julgamento, não requerida, ao final, a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, aos autores.
Com efeito, dou por parcialmente evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado, porque devida e suficientemente positivado nos autos, a partir dos elementos de convicção documentais carreados aos autos, particularmente com a petição inicial e réplica.
Isso porque havida a perda da garantia que suportava o contrato de locação, o que constitui causa de rescisão do negócio jurídico, como expressamente advertido na cláusula 18 e restou objeto de notificação específica, a respeito da cessação da garantia locatícia, pela instituição financeira, por inadimplência, com envio aos réus locatários pela imobiliária, conforme documentos sob ID 42036402, 42036410 e 86245585.
Aqui, anoto que é atualmente consagrada a possibilidade de envio dos boletos de cobrança e demais documentos informativos por e-mail, no âmbito de relações contratuais em geral (e, inclusive, condominiais), constituindo meio de comunicação simples, ágil, de baixo custo e ecologicamente responsável.
Sendo o adotado entre as partes e certo que o contrato de seguro fiança está atrelado ao contrato locatício, válida é a notificação de exoneração da fiança através da caixa de correio eletrônico indicada pela parte.
E, diversamente do alegado pelos réus, não há exigência de que seja enviada notificação oficial para a desocupação do imóvel sob locação, tirante nas hipóteses de denúncia vazia ou imotivada.
Nesse horizonte, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 00649921-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
Decisão que deferiu a liminar de despejo.
Recurso da parte ré.
A Lei 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento.
Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança.
Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel.
Precedentes.
Contrato que está desprovido de garantia.
A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023.
Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada.
Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável.
Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel.
Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel.
Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 0016271-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO C/C FALTA DE PAGAMENTO C/C DESPEJO.
CONTRATO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RES INTER ALIOS ACTA.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADA PELO LOCADOR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Despejo liminar em contrato de locação por prazo determinado e sem garantia - É cabível a concessão de medida liminar de desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, quando demonstrada a inadimplência do locatário e a inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes tem prazo certo (01/07/2020 a 30/06/2025) e está desprovido de caução, fiança ou seguro, preenchendo os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. 2.
Mora ex re e ausência de necessidade de notificação extrajudicial - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal reconhece que, em ações de despejo fundadas em falta de pagamento, a constituição em mora decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação extrajudicial prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91, que se aplica apenas aos contratos de locação por prazo indeterminado e mediante denúncia vazia. 3.
Inocorrência de nulidade por uso de aplicativo de mensagens - A alegação de que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de aplicativo (WhatsApp), sem comprovação formal de recebimento, não invalida a medida liminar deferida, dado que tal notificação é dispensável para o ajuizamento da ação de despejo por inadimplemento em contrato com prazo determinado e sem garantia.
Ademais, a agravante teve ciência inequívoca da ação judicial e da liminar, sendo-lhe concedido o prazo legal de 15 dias para purgação da mora, conforme dispõe o art. 59, § 3º, da Lei do Inquilinato. 4.
Inexistência de resposta por parte de quem teria recebido a mensagem via WhatsApp, tampouco, e mais importante, se foi ela realmente enviada para o número de celular do sócio da empresa agravante. 5.
Terceiro ocupante e cessão irregular da posse - A ocupação do imóvel por terceiro estranho à lide, sem autorização expressa do locador e em contrariedade à cláusula contratual que proíbe a cessão ou sublocação, configura ato ineficaz perante o locador, nos termos do princípio res inter alios acta.
Tal ocupação não impede a retomada do imóvel e não exime a locatária de suas obrigações contratuais.
A ordem de desocupação dirigida à parte ré e a eventual ocupante encontra respaldo jurídico e visa impedir a burla à execução contratual. 6.
Relevância da inadimplência e ausência de purgação da mora - A agravante não efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos nem apresentou qualquer depósito judicial, ainda que parcial, o que reforça sua inadimplência.
A dívida acumulada ultrapassa R$ 200.000,00, revelando a gravidade da situação e justificando a manutenção da liminar concedida. 7.
Inexistindo nulidade ou ilegalidade na decisão impugnada, e estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de desocupação, impõe-se sua manutenção. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
Quanto à obrigação de pagar as faturas de serviços públicos por consumo pelo locatário, caso o instrumento do contrato de locação nada disponha, tampouco imponha ao locatário o dever de transferir as contas para sua titularidade, deve-se basear na Lei 8.245/1991, cujo artigo 23 assim dispõe: Art. 23.
O locatário é obrigado a: VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; As dívidas referentes aos serviços de energia elétrica e fornecimento de água e tratamento de esgoto são pessoais, ou seja, não podem ser ligadas ao imóvel, e, como tal, devidas por quem consumiu, ou seja, o locatário.
Esse o entendimento há muito consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.” (STJ, REsp 1311418/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/04/2012) A controvérsia sobre a realização de cobrança, em ressarcimento, pelos locadores aos locatários, posto sub judice, relativamente às contas de água, que integram os encargos da locação, como expressamente previsto na cláusula 5 do instrumento contratual sob ID 42035548, não colhe conclusão favorável aos réus.
A uma, a causa bastante para a rescisão restou formalizada em dezembro de 2022, enquanto os locatários estavam, de forma incontroversa, na posse do imóvel, isto é, até fins de fevereiro de 2023.
O fundamento para a rescisão do negócio jurídico, nesta causa aforada pelos locadores, foi justamente a perda da garantia contratual, e, não, propriamente a existência do débito locatício em aberto.
A duas, o pagamento dos encargos locatícios pela seguradora, em decorrência de seguro fiança, não afasta o descumprimento contratual pelo locatário e, por via de consequência, tampouco o direito do locador em buscar a rescisão do contrato de locação.
Confira-se, nesse sentido, precedente da jurisprudência pátria: 0020464-89.2021.8.16.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ESPEDITO REIS DO AMARAL - Julgamento: 28/08/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
INADIMPLÊNCIA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
SEGURO FIANÇA.
PAGAMENTO DOS ENCARGOS PELA SEGURADORA.
IRRELEVÂNCIA.
ROMPIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO.
DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O pagamento dos encargos locatícios pela Seguradora, em decorrência de seguro fiança, não afasta o descumprimento contratual pelo locatário e, por conseguinte, tampouco o direito do locador em buscar a rescisão do contrato de locação.
A três, ainda que sub judice, posto entre o locatário e a concessionária, perante o locador, estranho àquela relação processual, o débito com as faturas de água haveria de ser arcado pelo locatário, sem prejuízo do ressarcimento ao final perante a concessionária, sob pena de exposição da unidade consumidora e do próprio locador a medidas do credor, em normal exercício do direito, dentre as quais a interrupção da prestação do serviço e a inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor.
Afinal, a titularidade da unidade consumidora permaneceu em nome dos locadores proprietários, em que pese, à época, fossem os locatários os usuários de fato, de sorte que, perante a concessionária erroneamente se apresentavam como devedores e, assim, sujeitavam-se a eventual providência de cobrança apta a causar, para si, abalo ao crédito, o qual pretendiam evitar, razão pela qual, forrando-se de encargos de mora, efetuaram preventivamente os pagamentos das contas mensais deixadas em aberto pelos locatários (v. conversa via aplicativo WhatsApp inserta na petição sob ID 39194559 dos autos do processo n. 0850690-26.2022.8.19.0001).
Nesse passo, registro a ausência de débitos em aberto vinculados à unidade consumidora, conforme certidão negativa emitida pela ÁGUAS DO RIO, datada de 10/05/2023, juntada no ID 61344948 dos autos do processo n. 0833410-42.2022.8.19.0001, ação ajuizada em 02/08/2022, em que controvertida a correção das faturas de serviço referentes aos meses maio e julho de 2022, além de postulado sejam “refaturadas todas as contas vencidas e vincendas da Autora que vierem em desconformidade com seu uso real” (item 04 do rol de pedidos constante da respectiva inicial).
A propósito, em análise daqueles autos, é possível verificar que a prova pericial de engenharia hidráulica produzida foi conclusiva, no sentido de que as leituras do hidrômetro, ditas abusivas, espelham o consumo mensal da unidade.
A toda evidência, o modo mais seguro para discutir a abusividade dessas faturas e evitar infração contratual perante os locadores seria após o pagamento, com a formulação de pedido repetitório frente à concessionária.
Por tudo isso, considerando o débito então em aberto, os locadores efetuaram sua quitação e deveriam ser ressarcidos.
Não olvidar que o credor não está obrigado a receber em partes, nem a conceder prazo para pagamento, nos termos do artigo 314 do Código Civil.
Em outras palavras, emitidos os boletos mensais com cobranças pelos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto que haveriam de ser pagas pelos locatários, sem prejuízo da possibilidade de sua repetição em juízo perante a concessionária, não podendo os locadores ficarem à mercê de medidas jurídicas ao talante daquela, além de ver transferidos para si os riscos de ação judicial ajuizada pelos locatários, sabidamente com tramitação indefinida, de modo a privá-los da perspectiva de oportuno ressarcimento do quanto por eles, locadores, desembolsado, quando, ademais, não lhes é exigido conceder moratória.
Isso afora, não socorre aos réus a alegação de que “primeiramente, tentaram notificar a administradora que iriam desocupar a casa, MAS ESTA RECUSOU-SE A RECEBER A NOTIFICAÇÃO”, na medida em que não comprovada a recusa, sendo carreado apenas um documento, intitulado “comunicado de desocupação de imóvel locado” (ID 50498164, sendo certo que a mídia disponibilizada em nuvem, conforme link inserto na petição de juntada sob ID 50498158 dos autos do processo n. 0850690-26.2022.8.19.0001, encontra-se indisponível, retornando o aplicativo Google Drive a informação de que “O arquivo que você solicitou não existe".
Na alegada hipótese de negativa, além da notificação por cartório extrajudicial, como tal, revestida de segurança jurídica, caberia ajuizar a “ação de consignação de chaves”.
Lado outro, a entrega das chaves, havendo recusa a recebê-las, em “ação de consignação de chaves”, proposta em face dos locadores e exigente da prova da recusa ilegítima ao recebimento das chaves pelo locador.
Conforme conversa via WhatsApp sob ID 79487646, as chaves restaram retidas, condicionada a devolução a ingresso dos locadores e dedução de expresso requerimento por eles, no bojo da causa referente ao processo de autos em apenso.
Isso, após os locatários, seus autores, afirmarem que colocavam à disposição do Juízo as mencionadas chaves no ID 50498158 dos autos respectivos.
Todavia, a ação por eles ajuizada, conforme emenda sob ID 39194559, é “de consignação em pagamento c/c rescisão contratual c/c indenizatória”, e, não, “ação de consignação de chaves”, que jamais foram ali consignadas, tampouco acauteladas em cartório.
O pedido de consignação, deferido no curso daquele processo, limitou-se ao depósito de quantia referente ao débito locatício confessado pelos locatários.
Nos termos do artigo 62, II, “a”, da Lei 8.245/91, enquanto não realizada a desocupação do imóvel e entregues as chaves, cediço que a entrega do imóvel deve ser operada mediante a entrega das chaves, sendo incabível a entrada forçada no imóvel ocupado, sob pena de crime, subsistem as obrigações de pagar os aluguéis e acessórios (vencidos e vincendos) pelo locatário.
Nesse horizonte, regresse-se à jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0847583-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS.
ARTIGOS 62, II, "A", DA LEI Nº. 8.425/91 E 323 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
ARTIGO 63, §1º, "A", DA LEI DE LOCAÇÕES.
DILAÇÃO INVIÁVEL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Contrato de locação não residencial de imóvel localizado na Avenida Jardim Catarina, nº. 378, Bairro Jardim Catarina, Município de São Gonçalo/RJ. 2.
Inadimplemento dos aluguéis e encargos a partir de outubro/2023. 3.
Enquanto não realizada a desocupação do imóvel e entregue as chaves, as obrigações de pagar os aluguéis e acessórios (vencidos e vincendos) persistem e devem ser cumpridas pelo locatário.
Artigo 62, II, "a" da Lei nº. 8.245/91 e artigo 323 do CPC. 3.
Prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel.
Artigo 63, §1º, "a" da lei de locações.
Dilação inviável. 4.
A proprietária/locadora não pode ser ainda mais prejudicada no seu direito de reaver o imóvel e receber por seus frutos. 5.
Alegação de se tratar de área de risco que não impediu e não impede a empresa de explorar a atividade no Município de São Gonçalo e, mesmo, no Bairro de Jardim Catarina.
Questões de segurança e acesso que fazem parte da rotina da atividade exercida pela empresa de telefonia. 6.
Manutenção da R.
Sentença. 7.
Negativa de provimento ao recurso.
No caso, jamais houve a entrega das chaves, mas a imissão na posse, após noticiado e constatado o abandono do imóvel.
Ainda que os autores tenham manifestado ciência, nos autos do processo n. 0833410-42.2022.8.19.0001, de que os réus não mais estivessem no imóvel desde fins de fevereiro de 2023, certo é que, por vias próprias, somente em 10/07/2023, efetivaram a retomada da posse do bem, valendo-se para tanto de chaveiro, conforme documentos sob ID 68239393.
Nesse diapasão, entendo que o pedido de cobrança do débito locativo vencido no início do mês de fevereiro de 2023, quando então se encontravam os réus incontroversamente no imóvel, é devido, assim como os vencidos nos meses subsequentes, até julho de 2023, cessando com a imissão na posse, substitutiva da inocorrente entrega das chaves.
Da mesma sorte, além dos fatores de atualização previstos na cláusula 4 do contrato, são devidos a multa contratual moratória e o ressarcimento das despesas assumidas quanto aos serviços de água e esgoto e IPTU, as despesas processuais e os gastos com o chaveiro, igualmente comprovado no ID 68239393.
Diversamente, independentemente da caracterização de mau estado do bem, ao tempo em que abandonado, isto é, se exigente ou não pintura, certo é que não há prova do dano material, eis que colacionado aos autos apenas orçamento no ID 68239393, e, não, a prova da contratação do serviço e pagamento respectivo.
Ancorado nessas razões, impende acolher, em parte, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, conforme emenda à petição inicial sob ID 68239379, para condenar solidariamente as rés: (1) a pagar os aluguéis vencidos, de fevereiro de 2023 a julho de 2023, com correção monetária e juros de mora à taxa convencional de 1% (um por cento) ao mês (de acordo com a cláusula 4 do contrato), desde o vencimento de cada mensalidade até seu pagamento, ante a mora ex re(dies interpellat pro homine), nos termos do artigo 397 do Código Civil, incidindo, ainda, a multa pactuada por inadimplência (cláusula 4); e (2) ressarcir a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais), referente a gastos com chaveiro, a ser monetariamente corrigida, segundo índice adotado em tabela baixada pela E.
Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação, presente ilícito contratual, ressalvada aqui a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Sucumbente a parte autora em parcela mínima, correm pelas rés in solidumas despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), tal como postulado na inicial, sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, inclusive quanto a eventuais custas processuais pendentes, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Outras Decisões
-
04/11/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:55
Declarada incompetência
-
11/04/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/08/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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