TJRJ - 0806642-34.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAYTON CESAR HUGUENIN FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0806642-34.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MAGARAO LAUNDOS, GIULIANO MAGARAO LAUNDOS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de Ação de cobrança de seguro proposta por CAIO MAGARAO LAUNDOS E GIULIANO MAGARAO LAUNDOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, partes já qualificadas NA INICIAL.
Narram os Autores, que são beneficiários de 3 planos Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, instituídos em seu benefício pelo finado avô, sr.
Antônio Gonçalves Laundos.
Relatam que, originalmente, tinham ciência apenas de um seguro, mas que após tentarem receber a indenização judicialmente, tomaram conhecimento de mais dois planos dos quais também são beneficiários.
Aduzem que mesmo depois de interpelado judicialmente, a parte ré não providenciou o pagamento devido, permanecendo em mora até o presente momento.
Requerem que a ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária dos três planos em que os autores figuram como beneficiários (propostas n. 042-1208738, 046-1805563 e 046-0677711).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 69507432 a 69507439.
GRERJ conferida correta no id. 71025282.
Despacho no id. 73144437 determinando a citação.
A ré apresentou contestação no id. 80128442.
Réplica no id. 102064018.
Decisão saneadora no id. 134377062.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 166772714.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento do feito nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Presentes estão os pressupostos processuais, vez que as partes são capazes, o juízo é competente, o processo restou validamente constituído e com desenvolvimento regular.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
A pretensão do autor dirige-se ao recebimento dos valores de 3 planos Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, instituídos em seu benefício pelo finado avô, sr.
Antônio Gonçalves Laundos.
Com efeito, em relação à natureza do contrato de previdência privada, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as aplicações em fundo de previdência privada (VGBL) possuem natureza securitária e, portanto, não fazem parte do patrimônio do extinto, transmitindo-se, diretamente, ao beneficiário, sem necessidade de inventário, tal como determina o art. 794 do Código Civil de 2002: "Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Assim, conforme as apólices juntadas nos ids.142659467, 142659468 e 142659470, os autores são os beneficiários dos planos mencionados, fazendo juz ao recebimento das porcentagens estipuladas nos contratos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para: Condenar o réu a efetuar o pagamento dos benefícios devidos aos autores nos percentuais previstos nas propostas referenciadas na inicial (142659467, 142659468 e 142659470), de acordo com os extratos atualizados dos VGBLs,acrescidos de juros e correção monetária desde o trânsito em julgado da decisão que deferiu a interpelação judicial.
Em assim decidindo, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do código de processo civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON CESAR HUGUENIN FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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