TJRJ - 0805814-54.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 13:41 Baixa Definitiva 
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                                            24/09/2025 13:40 Documento 
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                                            29/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805814-54.2025.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0805814-54.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00097669 RECTE: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: GYSELLE FRAGOSO ROSA ADVOGADO: VALERIA VICENTE DOS SANTOS OAB/RJ-180638 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            14/08/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            06/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/07/2025 12:37 Inclusão em pauta 
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                                            29/07/2025 09:40 Conclusão 
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                                            29/07/2025 09:37 Distribuição 
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                                            29/07/2025 09:36 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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