TJRJ - 0820853-73.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 20:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:30
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820853-73.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOS RÉU: PATRICK GARRIDO MORAES Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos que envolvem o pagamento de R$18.000,00 por mês de aluguel a contar de 12/03/2025 até a efetiva partilha de bens ocorrer, seja por ordem judicial em processo autônomo ou por acordo entre as partes e de R$46.800,00 referente: a) aluguel proporcional em 18 dias no mês de março de 2025; b) aluguel referente ao mês de abril de 2025; e, c) aluguel referente ao mês de maio de 2025.
Competência do Juízo de Família para apreciação dos referidos pedidos.
Aplicação do disposto no artigo 64, I, e da Lei nº 10.633/2024.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 09:59
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805167-93.2024.8.19.0203
Luiz Paulo Flor Silva dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Pedro Vinicius Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:52
Processo nº 0025426-98.2022.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Luismar Machado
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 00:00
Processo nº 0857290-92.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guilherme Rodrigues Nobre
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 17:14
Processo nº 0008720-66.2019.8.19.0007
Valdair Braga Flor
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Danton de Mello Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2019 00:00
Processo nº 0807258-82.2025.8.19.0087
Izabel de Jesus Medeiros
Auto Onibus Fagundes LTDA
Advogado: Jhonatan Paula Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:15