TJRJ - 0850690-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA GONCALVES DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850690-26.2022.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: THIAGO GONCALVES ESCOBAR, RENATA MALDONADO DIAS DA SILVA RÉU: PAULO RODRIGUES IMOVEIS, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., CARLOS EDUARDO DA COSTA LOPES, ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPES Vistos etc., THIAGO GONÇALVES ESCOBAR eRENATA MALDONADO DIAS DA SILVA ajuizaram “ação de consignação e pagamento c/c indenizatória”, em face de PAULO RODRIGUES IMÓVEIS e OUTROS.
Conforme emenda à petição inicial no ID 39194559, narram que firmaram contrato de locação para o imóvel em que residem, e, desde o início do contrato nunca receberam os boletos para pagamento do aluguel até a data do efetivo vencimento.
Aduzem que têm recebido cobranças de consumo de água e tratamento de esgoto que não condizem com a realidade e, em razão disto, ajuizaram ação contra concessionária de água, a qual, até o momento, não procedeu à alteração da titularidade da unidade consumidora.
Afirmam que as cobranças das contas de água pela ré são ilícitas e que a ré não emite o boleto do aluguel e IPTU, vencido em 05/10/2022, sem a exclusão de valores referentes às faturas emitidas pela concessionária ÁGUAS DO RIO, tendo incluído o referente ao mês de outubro, no importe de R$284,94 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), embora por si, locatários, paga.
Pontuam que “querem pagar o devido pelo aluguel e pelo IPTU que venceu em 05.10.2022 e 05.11.2022, mas a Ré recusa-se a emitir o boleto sem as cobranças ilícitas das contas de água” (fls. 09 do ID 33902617).
Acrescem que a imobiliária, ora primeira ré, acionou a instituição financeira, ora segunda ré, para pagamento do seguro fiança, quanto a ambos os boletos, a qual, após pagar, passou a lhes dirigir incessantemente cobranças, chegando ao ponto de inserir anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor, e advertir quanto à rescisão contratual do seguro fiança a partir de 15/12/2022.
Afirmam experimentar dano moral, por força das cobranças indevidas, ofensas verbais (acusada a autora de racismo) e quebras contratuais da primeira ré e seus prepostos, além da negativação pela segunda ré.
Pedem antecipadamente a baixa da anotação no cadastro restritivo de crédito, determinação de não ajuizamento de ação de despejo e autorização para depósito judicial da quantia de R$6.715,46 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e seis reais), e, ao final, o reconhecimento do pagamento e quitação da obrigação, a rescisão do contrato de locação, por culpa das locadoras, e a condenação dos réus a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Instruída a inicial com os documentos do ID 32286355 ao ID 32286364.
Decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital remetendo-se os autos ao Juízo da 47ª Vara Cível desta Comarca, no ID 32531499.
Declarada a incompetência do Juízo da 47ª Vara Cível, no ID 33234746.
Determinada a emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse a qualificação das partes e comprovantes de rendimentos, no ID 33597682.
Emenda à inicial sob ID 33902617.
Recebida a emenda à inicial e indeferida a gratuidade de justiça no ID 36579683.
Certificado o adiantamento das despesas processuais de ingresso no ID 53318883 e ID 70124731.
Nova emenda à petição inicial no ID 39194559, pela qual nominada a ação para “consignação e pagamento c/c rescisão contratual c/c danos materiais e morais” e acrescentados ao polo passivo CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A, CARLOS EDUARDO DA COSTA LOPES e ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPES, com alteração da causa de pedir e pedidos.
Recebida a emenda a inicial e ordenada a citação no ID 70278111.
Contestação da primeira parte ré, PAULO RODRIGUES IMÓVEIS, no ID 75522138.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva, já que nunca firmou contrato com os autores e sim com os proprietários do imóvel.
No mérito, destaca que os autores alegavam que, quase mensalmente, não teriam recebido o boleto bancário com o intuito de não pagar a multa prevista no contrato.
Anexa comprovantes de envio dos boletos.
Expõe que todos os meses são cobrados em um único boleto o aluguel, consumo de água, IPTU, taxa de incêndio e seguro.
Pugna pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar.
Com a contestação vieram os documentos do ID 75522142 ao ID 75524516.
Réplica, a repisar os termos da inicial emendada, no ID 77493706.
Contestação da segunda parte ré, CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, no ID 80895178.
Suscitada a preliminar de inépcia da inicial, tal como emendada.
No tocante ao mérito, adunam que os autores firmaram a locação objurgada e que a imobiliária comunicou a inadimplência de débito locatício, mediante a inserção dos débitos em suas plataformas, perfazendo a dívida total de R$9.684,26 (novem mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), não sendo composta somente pela dívida relativa à fatura de água e esgoto que os autores reputam indevida.
Advoga que mesmo que o débito seja declarado indevido, não houve ato ilícito, descumprimento contratual ou liame causal relativo a condutas de sua parte, capazes de gerar o dever de indenizar.
Pede a improcedência dos pedidos, na eventualidade de superada a preliminar.
Acompanham a contestação os documentos do ID 8095179 ao ID 80895189.
Réplica, a reiterar os termos da inicial, no ID 83850111.
Requerimento de decretação da revelia dos últimos réus no ID 83850112.
Contestação conjunta desses réus no ID 84940918.
Arguem, preliminarmente, o não recolhimento tempestivo da taxa judiciária.
No mérito, advogam que as alegações autorais carecem de substrato.
Aduzem que os autores buscam burlar os devidos pagamentos com alegações de excesso na cobrança da água ou a falta de envio de boletos.
Argumentam que os autores pretendem dividir a obrigação contratual, o que não é possível, não tendo havido, ainda, o depósito sucessivo dos alugueres nos autos.
Nega a existência de dano moral.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia da terceira e quarta parte ré, ante a intempestividade da contestação, conforme certidão sob ID 106601377, deferido o depósito da quantia indicada e, havendo prestações sucessivas, das demais, e instadas as partes a especificar provas, no ID 106618560.
As primeiras partes rés requereram o julgamento antecipado da lide no ID 111005641 e ID 110008043.
Manifestação autoral, aduzindo que os aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2022 foram pagos pela segunda ré e que efetuaram os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sob ID 11110136 e 11177771.
Manifestação dos réus, em regular contraditório, no ID 126464309 e ID 127409294.
Certificado o correto recolhimento da taxa judiciária no ID 138469642.
Manifestação da primeira parte ré, para que os autores complementem o depósito do débito locatício no ID 148357680, havendo contraditório no ID 165770292 e derradeira manifestação autoral no ID 197445279. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades ou irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito as preliminares de ausência de pressuposto processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva para a causa quanto à primeira parte ré.
A uma, certificado o correto recolhimento da taxa judiciária no ID 138469642, ainda que intempestivamente, a possibilitar a firmação da relação processual, superada está a alegação de ausência de pressuposto processual.
A duas, a demanda foi regularmente formulada, com emenda substitutiva no ID 33902617, a atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de sorte a possibilitar o regular exercício do direito de ação, acompanhada dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento.
O mais é pertinente ao território do mérito da causa.
A três, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, adotada a teoria da asserção.
Há imputação de fatos à primeira parte ré, participante do evento narrado, beneficiária dos boletos emitidos no exercício de sua atividade, ainda que contratada exclusivamente pelos locadores corréus.
Manifesta, portanto, a pertinência subjetiva da lide.
Trato de "ação de consignação em pagamento c.c. indenizatória".
Maduro o processo para julgamento, não requerida, ao final, a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar, concluo não assistir razão aos autores.
Cuido de “ação de consignação em pagamento” de débito locatício, alegadamente com base no permissivo constante do artigo 335, I, do Código Civil, a teor do qual “a consignação tem lugar (...) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”.
Alegam os autores que “querem pagar o devido pelo aluguel e pelo IPTU que venceu em 05.10.2022 e 05.11.2022, mas a Ré recusa-se a emitir o boleto sem as cobranças ilícitas das contas de água” (fls. 09 do ID 33902617).
No ponto, repito aqui parte da fundamentação expendida na sentença, proferida nesta data, nos autos do processo n. 0800792-68.2023.8.19.0208.
Quanto à obrigação de pagar as faturas de serviços públicos por consumo pelo locatário, caso o instrumento do contrato de locação nada disponha, tampouco imponha ao locatário o dever de transferir as contas para sua titularidade, deve-se basear na Lei 8.245/1991, cujo artigo 23 assim dispõe: Art. 23.
O locatário é obrigado a: VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; As dívidas referentes aos serviços de energia elétrica e fornecimento de água e tratamento de esgoto são pessoais, ou seja, não podem ser ligadas ao imóvel, e, como tal, devidas por quem consumiu, ou seja, o locatário.
Esse o entendimento há muito consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.” (STJ, REsp 1311418/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/04/2012) A controvérsia sobre a realização de cobrança, em ressarcimento, pelos locadores aos locatários, posto sub judice, relativamente às contas de água, que integram os encargos da locação, como expressamente previsto na cláusula 5 do instrumento contratual sob ID 42035548, não colhe conclusão favorável aos réus.
A uma, a causa bastante para a rescisão restou formalizada em dezembro de 2022, enquanto os locatários estavam, de forma incontroversa, na posse do imóvel, isto é, até fins de fevereiro de 2023.
O fundamento para a rescisão do negócio jurídico, nesta causa aforada pelos locadores, foi justamente a perda da garantia contratual, e, não, propriamente a existência do débito locatício em aberto.
A duas, o pagamento dos encargos locatícios pela seguradora, em decorrência de seguro fiança, não afasta o descumprimento contratual pelo locatário e, por via de consequência, tampouco o direito do locador em buscar a rescisão do contrato de locação.
A três, ainda que sub judice, posto entre o locatário e a concessionária, perante o locador, estranho àquela relação processual, o débito com as faturas de água haveria de ser arcado pelo locatário, sem prejuízo do ressarcimento ao final perante a concessionária, sob pena de exposição da unidade consumidora e do próprio locador a medidas do credor, em normal exercício do direito, dentre as quais a interrupção da prestação do serviço e a inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor.
Afinal, a titularidade da unidade consumidora permaneceu em nome dos locadores proprietários, em que pese, à época, fossem os locatários os usuários de fato, de sorte que, perante a concessionária erroneamente se apresentavam como devedores e, assim, sujeitavam-se a eventual providência de cobrança apta a causar, para si, abalo ao crédito, o qual pretendiam evitar, razão pela qual, forrando-se de encargos de mora, efetuaram preventivamente os pagamentos das contas mensais deixadas em aberto pelos locatários (v. conversa via aplicativo WhatsApp inserta na petição sob ID 39194559 dos autos do processo n. 0850690-26.2022.8.19.0001).
Nesse passo, registro a ausência de débitos em aberto vinculados à unidade consumidora, conforme certidão negativa emitida pela ÁGUAS DO RIO, datada de 10/05/2023, juntada no ID 61344948 dos autos do processo n. 0833410-42.2022.8.19.0001, ação ajuizada em 02/08/2022, em que controvertida a correção das faturas de serviço referentes aos meses maio e julho de 2022, além de postulado sejam “refaturadas todas as contas vencidas e vincendas da Autora que vierem em desconformidade com seu uso real” (item 04 do rol de pedidos constante da respectiva inicial).
A propósito, em análise daqueles autos, é possível verificar que a prova pericial de engenharia hidráulica produzida foi conclusiva, no sentido de que as leituras do hidrômetro, ditas abusivas, espelham o consumo mensal da unidade.
A toda evidência, o modo mais seguro para discutir a abusividade dessas faturas e evitar infração contratual perante os locadores seria após o pagamento, com a formulação de pedido repetitório frente à concessionária.
Por tudo isso, considerando o débito então em aberto, os locadores efetuaram sua quitação e deveriam ser ressarcidos.
Não olvidar que o credor não está obrigado a receber em partes, nem a conceder prazo para pagamento, nos termos do artigo 314 do Código Civil.
Em outras palavras, emitidos os boletos mensais com cobranças pelos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto que haveriam de ser pagas pelos locatários, sem prejuízo da possibilidade de sua repetição em juízo perante a concessionária, não podendo os locadores ficarem à mercê de medidas jurídicas ao talante daquela, além de ver transferidos para si os riscos de ação judicial ajuizada pelos locatários, sabidamente com tramitação indefinida, de modo a privá-los da perspectiva de oportuno ressarcimento do quanto por eles, locadores, desembolsado, quando, ademais, não lhes é exigido conceder moratória.
Ainda que os autores aleguem as cobranças das contas de água pela ré são ilícitas e que a ré não emite o boleto do aluguel e IPTU, vencido em 05/10/2022, sem a exclusão de valores referentes às faturas emitidas pela concessionária ÁGUAS DO RIO, tendo incluído o referente ao mês de outubro, no importe de R$284,94 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), embora por si, locatários, paga, certo é que os valores que se apresentaram a consignar em juízo se mostram abaixo do devido.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça se alinhou no sentido de que o depósito a menor não conduz à procedência parcial do pedido, e, sim, à improcedência, haja vista que não terá o almejado efeito libertário da mora. É a inteligência firmada no Tema 967, assentada em 18/12/2018, com a seguinte redação: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Confira-se ainda precedente da jurisprudência estadual, a referi-la: 0326599-12.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 17/09/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA EM FACE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AUZER.
ALEGA A AUTORA QUE VEM SENDO COBRADA PELO CONDOMÍNIO POR COTAS EXTRAS REFERENTES A TAXAS DE FUNDO INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ENTENDE INDEVIDOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A COBRANÇA NÃO TERIA SIDO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA.
REQUER O DEPÓSITO APENAS DA TAXA CONDOMINIAL ACRESCIDA DO FUNDO DE RESERVA E, AO FINAL, A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REITERA O PEDIDO EXORDIAL.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS CONDOMINIAIS CONSIGNADAS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
COTAS EXTRAS QUE FORAM REGULARMENTE DELIBERADAS E APROVADAS PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIAS GERAIS QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIOS QUE MACULEM A COBRANÇA, EVIDENCIANDO SUA LEGITIMIDADE.
FICOU DECIDIDO NO ÂMBITO DA DECISÃO PROLATADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.108.058/DF (TEMA 967) QUE É INADMISSÍVEL A PROCEDÊNCIA PARCIAL NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUANDO A QUANTIA QUE SE PRETENDE DEPOSITAR FOR CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA (CASO DOS AUTOS), NÃO CONDUZINDO À LIBERAÇÃO DO DEVEDOR, QUE PERMANECE EM MORA, ENSEJANDO A IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Não bastasse, é bem de ver que nenhum valor foi consignado em juízo, em que pese o comando judicial sob ID 106618560, haja vista que os aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2022 foram pagos pela segunda ré e os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 foram realizados diretamente em conta corrente, como informado pelos autores sob ID 11110136 e ID 11177771.
Depreende-se, portanto, que o pedido consignatório não é digno de acolhimento.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato de locação, por culpa das locadoras, reporto-me igualmente à sentença proferida nos autos em apenso, n. 0800792-68.2023.8.19.0208, que ora reproduzo.
Havida a perda da garantia que suportava o contrato de locação, o que constitui causa de rescisão do negócio jurídico, como expressamente advertido na cláusula 18 e restou objeto de notificação específica, a respeito da cessação da garantia locatícia, pela instituição financeira, por inadimplência, com envio aos réus locatários pela imobiliária, conforme documentos sob ID 42036402, 42036410 e 86245585.
Aqui, anoto que é atualmente consagrada a possibilidade de envio dos boletos de cobrança e demais documentos informativos por e-mail, no âmbito de relações contratuais em geral (e, inclusive, condominiais), constituindo meio de comunicação simples, ágil, de baixo custo e ecologicamente responsável.
Sendo o adotado entre as partes e certo que o contrato de seguro fiança está atrelado ao contrato locatício, válida é a notificação de exoneração da fiança através da caixa de correio eletrônico indicada pela parte.
E, diversamente do alegado pelos réus, não há exigência de que seja enviada notificação oficial para a desocupação do imóvel sob locação, tirante nas hipóteses de denúncia vazia ou imotivada.
Nesse horizonte, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 00649921-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
Decisão que deferiu a liminar de despejo.
Recurso da parte ré.
A Lei 12.112/2009, ao alterar a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), criou a figura da liminar nas demandas de despejo por falta de pagamento.
Liminar concedida após o decurso do prazo de fiança.
Possibilidade de dispensa de caução considerando que o valor do débito é superior ao equivalente a três meses de aluguel.
Precedentes.
Contrato que está desprovido de garantia.
A vigência do seguro fiança era a partir das 24 horas do dia 23/03/2022 até as 24 horas do dia 01/03/2023.
Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que dispensa a prévia notificação do locatário, a qual somente é exigível nos casos de denúncia vazia ou imotivada.
Conversas de WhatsApp acostada aos autos pela parte ré que demonstra o reconhecimento da existência de débitos e propõe o parcelamento amigável.
Ainda que o valor do débito demande dilação probatória em decorrência do alegado direito de compensação do valor gasto com conserto da bomba e cisterna, a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel.
Alegada dívida junto a fornecedora de água, anterior ao contrato de locação, que em nada altera o fato de que o agravado está inadimplente com o aluguel.
Conexão entre a presente ação de despejo e a ação de rescisão contratual que não foi analisada pelo juízo?a quo não podendo ser analisada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 0016271-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO C/C FALTA DE PAGAMENTO C/C DESPEJO.
CONTRATO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RES INTER ALIOS ACTA.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADA PELO LOCADOR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Despejo liminar em contrato de locação por prazo determinado e sem garantia - É cabível a concessão de medida liminar de desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, quando demonstrada a inadimplência do locatário e a inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes tem prazo certo (01/07/2020 a 30/06/2025) e está desprovido de caução, fiança ou seguro, preenchendo os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. 2.
Mora ex re e ausência de necessidade de notificação extrajudicial - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal reconhece que, em ações de despejo fundadas em falta de pagamento, a constituição em mora decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação extrajudicial prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91, que se aplica apenas aos contratos de locação por prazo indeterminado e mediante denúncia vazia. 3.
Inocorrência de nulidade por uso de aplicativo de mensagens - A alegação de que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de aplicativo (WhatsApp), sem comprovação formal de recebimento, não invalida a medida liminar deferida, dado que tal notificação é dispensável para o ajuizamento da ação de despejo por inadimplemento em contrato com prazo determinado e sem garantia.
Ademais, a agravante teve ciência inequívoca da ação judicial e da liminar, sendo-lhe concedido o prazo legal de 15 dias para purgação da mora, conforme dispõe o art. 59, § 3º, da Lei do Inquilinato. 4.
Inexistência de resposta por parte de quem teria recebido a mensagem via WhatsApp, tampouco, e mais importante, se foi ela realmente enviada para o número de celular do sócio da empresa agravante. 5.
Terceiro ocupante e cessão irregular da posse - A ocupação do imóvel por terceiro estranho à lide, sem autorização expressa do locador e em contrariedade à cláusula contratual que proíbe a cessão ou sublocação, configura ato ineficaz perante o locador, nos termos do princípio res inter alios acta.
Tal ocupação não impede a retomada do imóvel e não exime a locatária de suas obrigações contratuais.
A ordem de desocupação dirigida à parte ré e a eventual ocupante encontra respaldo jurídico e visa impedir a burla à execução contratual. 6.
Relevância da inadimplência e ausência de purgação da mora - A agravante não efetuou o pagamento dos aluguéis vencidos nem apresentou qualquer depósito judicial, ainda que parcial, o que reforça sua inadimplência.
A dívida acumulada ultrapassa R$ 200.000,00, revelando a gravidade da situação e justificando a manutenção da liminar concedida. 7.
Inexistindo nulidade ou ilegalidade na decisão impugnada, e estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de desocupação, impõe-se sua manutenção. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
Para além disso, não socorre aos réus a alegação de que “primeiramente, tentaram notificar a administradora que iriam desocupar a casa, MAS ESTA RECUSOU-SE A RECEBER A NOTIFICAÇÃO”, na medida em que não comprovada a recusa, sendo carreado apenas um documento, intitulado “comunicado de desocupação de imóvel locado” (ID 50498164, sendo certo que a mídia disponibilizada em nuvem, conforme link inserto na petição de juntada sob ID 50498158 dos autos do processo n. 0850690-26.2022.8.19.0001, encontra-se indisponível, retornando o aplicativo Google Drive a informação de que “O arquivo que você solicitou não existe”).
Na alegada hipótese de negativa, além da notificação por cartório extrajudicial, como tal, revestida de segurança jurídica, caberia ajuizar a “ação de consignação de chaves”, proposta em face dos locadores e exigente da prova da recusa ilegítima ao recebimento das chaves pelo locador.
Conforme conversa via WhatsApp sob ID 79487646, as chaves restaram retidas, condicionada a devolução a ingresso dos locadores e dedução de expresso requerimento por eles, no bojo da causa referente ao processo de autos em apenso.
Isso, após os locatários, seus autores, afirmarem que colocavam à disposição do Juízo as mencionadas chaves no ID 50498158 dos autos respectivos.
Todavia, a ação por eles ajuizada, conforme emenda sob ID 39194559, é “de consignação em pagamento c/c rescisão contratual c/c indenizatória”, e, não, “ação de consignação de chaves”, que jamais foram ali consignadas, tampouco acauteladas em cartório.
O pedido de consignação, deferido no curso daquele processo, limitou-se ao depósito de quantia referente ao débito locatício confessado pelos locatários.
Nos termos do artigo 62, II, “a”, da Lei 8.245/91, enquanto não realizada a desocupação do imóvel e entregues as chaves, cediço que a entrega do imóvel deve ser operada mediante a entrega das chaves, sendo incabível a entrada forçada no imóvel ocupado, sob pena de crime, subsistem as obrigações de pagar os aluguéis e acessórios (vencidos e vincendos) pelo locatário.
Nesse horizonte, regresse-se à jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0847583-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS.
ARTIGOS 62, II, "A", DA LEI Nº. 8.425/91 E 323 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
ARTIGO 63, §1º, "A", DA LEI DE LOCAÇÕES.
DILAÇÃO INVIÁVEL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Contrato de locação não residencial de imóvel localizado na Avenida Jardim Catarina, nº. 378, Bairro Jardim Catarina, Município de São Gonçalo/RJ. 2.
Inadimplemento dos aluguéis e encargos a partir de outubro/2023. 3.
Enquanto não realizada a desocupação do imóvel e entregue as chaves, as obrigações de pagar os aluguéis e acessórios (vencidos e vincendos) persistem e devem ser cumpridas pelo locatário.
Artigo 62, II, "a" da Lei nº. 8.245/91 e artigo 323 do CPC. 3.
Prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel.
Artigo 63, §1º, "a" da lei de locações.
Dilação inviável. 4.
A proprietária/locadora não pode ser ainda mais prejudicada no seu direito de reaver o imóvel e receber por seus frutos. 5.
Alegação de se tratar de área de risco que não impediu e não impede a empresa de explorar a atividade no Município de São Gonçalo e, mesmo, no Bairro de Jardim Catarina.
Questões de segurança e acesso que fazem parte da rotina da atividade exercida pela empresa de telefonia. 6.
Manutenção da R.
Sentença. 7.
Negativa de provimento ao recurso.
No caso, jamais houve a entrega das chaves, mas a imissão na posse, após noticiado e constatado o abandono do imóvel.
Ainda que os autores tenham manifestado ciência, nos autos do processo n. 0833410-42.2022.8.19.0001, de que os réus não mais estivessem no imóvel desde fins de fevereiro de 2023, certo é que, por vias próprias, somente em 10/07/2023, efetivaram a retomada da posse do bem, valendo-se para tanto de chaveiro, conforme documentos sob ID 68239393.
Destarte, não vislumbro que tenham os últimos réus dado causa à rescisão do negócio jurídico de locação, a qual, aliás, operou-se materialmente com a imissão na posse do imóvel, tornando o pedido de despejo alhures deduzido supervenientemente sem objeto.
Por derradeiro, tampouco prospera a pretensão compensatória de dano moral, supostamente experimentado, por força das cobranças indevidas, ofensas verbais (acusada a autora de racismo) e quebras contratuais da primeira ré e seus prepostos, além da negativação pela segunda ré.
Isso porque, ausente ato ilícito nas cobranças constantes dos boletos, posto devidas as rubricas nele inseridas (tirante a relativa à fatura de água e esgoto referente ao mês de outubro, no importe de R$284,94 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), porque já quitada pelos autores), as demais eram de imperativo pagamento e foram arcadas pela financeira que proveu o seguro fiança acionado, a qual, como nada recebeu dos locatários, lançou anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito em seu desfavor, baseado em valor total sobejante à quantia supramencionada, de modo que a inclusão desta última não tem o condão de tornar ilícita a medida adotada em normal exercício do direito.
Afinal, importa para a negativação o an debeatur, máxime quando o excesso é reduzido.
Ademais, não há prova efetiva de lesão a direitos da personalidade ou inferido abalo psíquico, sobretudo quanto às alegadas ofensas verbais e acusação de racismo, o que não se constata a partir do conteúdo do áudio veiculado em aplicativo WhatsApp disponibilizado na emenda à petição inicial sob ID 33902617.
Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Pela parte autora, in solidum, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, em prol dos patronos de cada parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:52
Decretada a revelia
-
13/03/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO GONCALVES ESCOBAR - CPF: *35.***.*88-32 (AUTOR).
-
17/11/2022 08:56
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:36
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:56
Desapensado do processo 0833410-42.2022.8.19.0001
-
18/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:31
Declarada incompetência
-
17/10/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:13
Declarada incompetência
-
10/10/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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