TJRJ - 0803705-06.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:59
Outras Decisões
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22/06/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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08/02/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALMEIDA DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803705-06.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA NAZARE ALMEIDA DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA MARIA NAZARÉ ALMEIDA DA CRUZ, qualificada na inicial, propôs a presente ação com pedido de imposição de obrigação de fazer sobre implementação de piso salarial dos professores c/c cobrança das diferenças salariais em face do MUNICÍPIO DE ARARUAMA.
Alega que é servidora pública municipal, possuindo vínculo de natureza estatutária e ocupando o cargo de professora docente 2, para o qual foi admitida em 17/02/2020; que a presente demanda constitui obrigação de fazer em face do município demandado, a saber, a percepção de sua remuneração de acordo com o vencimento base estipulado para o tempo de serviço e graduação que possui, nos moldes do fixado em legislação, bem como a diferença dos valores devidos e aqueles efetivamente pagos; que a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e instituiu o piso salarial profissional nacional para os que integram o magistério público da educação básica; que foi promulgada a Lei nº 2.419 de julho de 2019 para reajustar o salário-base do Magistério Público da Educação Básica no âmbito municipal; que, na época, a diferença entre os pisos municipal e nacional era de 57,39%, o que foi pago em três parcelas anuais; que o reajuste do ano de 2020 no percentual de 12,84%, previsto na portaria interministerial 03 de 23 de dezembro de 2019, não foi pago; que, em maio do corrente ano, foi concedido o reajuste através da Lei nº 2.562 de 6 de maio de 2022; que, em razão da pandemia, o Governo Federal não concedeu reajuste no ano de 2021, o que foi feito em 2022, através da portaria interministerial 67/2022 no percentual de 33,24%, de 04/02/2022; que, até a presente data, apesar do ato normativo ser autoaplicável desde sua publicação, o réu não implementou o reajuste no piso salarial do magistério público; que requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; que requer a revisão do piso salarial da parte autora para passar a perceber o valor devido, no contracheque, com base no piso nacional salarial proporcional 25 horas de 2023; que requer que seja a presente ação de cobrança acolhida a fim de determinar que o município réu efetue o pagamento das diferenças dos valores referentes ao piso nacional dos professores proporcional do período compreendido entre 03/2020 a 05/2023.
Inicial instruída ao id. 62005584.
Decisão ao id. 75579768, remetendo os autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho ao id. 115502664, deferindo a justiça gratuita.
Contestação ao id. 125839704, aduzindo que o município realizou devidamente os reajustes salariais do magistério municipal por meio das leis nº 2.419 de 18 de julho de 2019 e nº 2.542 de 06 de maio de 2022; que, por meio da Lei nº 2.567 de 27 de março de 2023, foi autorizado novo reajuste ao salário-base do magistério público da educação básica do município com o intuito de garantir o pagamento do piso nacional da categoria; que o artigo 37 XIII da CRFB/1988 determina a vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; que, da mesma forma que é vedado atrelar o aumento do salário-mínimo à concessão de ajustes remuneratórios para o funcionalismo público, deve ser vedado o aumento por meio do piso salarial nacional, o qual cumpre função análoga ao salário-mínimo; que a concessão de reajustes remuneratórios a todos os professores municipais com base no critério federal de correção monetária criado para a correção do piso salarial viola frontalmente o disposto na súmula vinculante 42 do Eg.
STF; que, para implementar o piso nacional necessário se faz a deflagração de processo legislativo com vistas a aumentar o vencimento dos servidores do município em questão, tratando-se, assim, de matéria de objeto de mandado de injunção, sendo descabida ação ordinária individual no presente caso; que se mostra necessária a suspensão do presente processo, tendo em vista que o objeto da desta demanda depende integralmente da decisão do tema 1.218; que requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados; que, caso este não seja o entendimento, requer a suspensão do feito; que, ante os ônus advindos do princípio da eventualidade e na hipótese de restar o Município sucumbente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, em virtude da isenção legal.
Manifestação do Ministério Público ao id. 133536212, entendendo não haver necessidade legal de intervenção ministerial como custos legis, razão pela qual deixa de emitir parecer, considerando-se, entretanto, intimado para os efeitos do art.279 do CPC, a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade. É O BREVE RELATÓRIO.
Relata a autora que, por meio da Lei 11.738/2008, foi regulamentado o piso salarial nacional para o magistério.
No âmbito municipal, foi editada a Lei 2.419/2019, para reajustar o salário base do magistério a fim de garantir o pagamento do piso salarial, apurando-se diferença de 57/39%.
Segundo essa lei, tal diferença seria paga em três parcelas iguais e anuais de 19,13%, sendo a primeira na data de publicação da lei, a segunda em janeiro de 2020 e a terceira em janeiro de 2021.
Insurge-se sob alegação de que, em que pese a previsão legal, o Município não observou os marcos determinados na lei e não implementou os reajustes.
Comprova a autora que o reajuste referente a janeiro/2020 somente foi implementado em maio/2022, por força da Lei 2.542/22.
Além disso, a despeito do governo federal ter implementado ajuste, por meio da Portaria Interministerial 67/2022, em fevereiro/2022, o Município réu jamais concedeu o aumento.
O Município apresentou contestação asseverando que tem garantido o devido reajuste dos profissionais, por meio das Leis 2.419/2019 e 2.542/2022, mencionadas pela autora, e também pela Lei 2.567/2023, não informada na inicial, pela qual o Município concedeu reajuste de 14%.
Acrescenta que deve ser vedado o aumento por meio do piso salarial, ao argumento de que se assemelha ao salário mínimo; que o piso salarial nacional deve servir como vetor de orientação para se garantir uma remuneração mínima aos servidores do magistério público municipal, porém não por meio de uma vinculação direta; por fim, que a autora pretende estender para si vantagens sem previsão legal.
Não obstante a defesa, a autora traz aos autos suas fichas financeiras, pelas quais corrobora suas alegações.
Pois bem, observo que a parte ré se opôs à tramitação do processo neste Núcleo, mas não houve qualquer fundamento a oposição apresentada.
Como é cediço, a Resolução 398/2021 do CNJ dispõe: Art. 1º.
Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ n. 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
Art. 2º.
Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0.
Parágrafo único.
A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º.
Recentemente, nosso Tribunal de Justiça, acompanhando a previsão normativa nacional, editou a Resolução OE 06/2024, que dispõe em seu art. 5º sobre a necessidade de a parte apresentar oposição fundamentadaà remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Verifique-se: Art. 5º.
Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, poderão, também, ser criados "Núcleos de Justiça 4.0" para atuação em auxílio aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em processos que: I - tratem de questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto. §1º.
Nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo, a remessa e distribuição dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal que definirá as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão remetidos. §2º.
Será conhecida a oposição fundamentada à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" de uma ou de ambas as partes quando o "Núcleo de Justiça 4.0" houver sido criado com fundamento no inciso I do caput deste artigo. §3º.
Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" de uma ou de ambas as partes quando o "Núcleo de Justiça 4.0" houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo. §4º.
A oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no "Núcleo de Justiça 4.0", e, caso acolhida, será vedado novo encaminhamento ao mesmo "Núcleo de Justiça 4.0", salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do caput deste artigo.
Neste contexto, os autos distribuídos aos Núcleos 4.0 somente podem ser remetidos ao juízo comum, ante a oposição fundamentada de uma ou ambas as partes e somente no caso descrito no art. 5º, I, da Resolução OE 06/2024, o que não ocorreu.
Prossigo.
Em relação à repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.326.641 (Tema 1.218) embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral, na decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados à matéria, pelo que incabível a suspensão requerida pelo réu.
No mérito, trata-se de ação na qual pretende a autora a condenação da ré a implementação do salário nacional e ao pagamento da diferença do salário observando o reajuste legal.
Sendo assim, oponto nodal cinge verificar se a autora faz jus ao recebimento do valor descrito na exordial com a implementação do vencimento-base considerando a Lei Federal n. 11.738/08.
Inicialmente cumpre ressaltar que sob a ótica do direito constitucional contemporâneo, respaldado na Constituição Cidadã de 1988, alçaram os princípios o topo da normatividade nacional e, segundo eles, embora não seja o Poder Judiciário competente para apreciar o mérito administrativo, dele não prescinde a análise e aferição da razoabilidade, da legalidade, impessoalidade, da isonomia e dos demais princípios que norteiam o ato administrativo.
Como a presente ação está fundamentada em afronta às regras previstas nas legislações para o pagamento correto do salário, nada obsta a apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo, visto que a lide versa sobre a legalidade da aplicação da lei.
Ressalte-se que não há afronta aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, nem às limitações orçamentárias com a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, que proíbe a concessão de aumentos.
Igualmente não se desobedece ao disposto na súmula vinculante nº 37 nem a impossibilidade de vinculação remuneratória pela violação aos artigos 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal.
In casu, o Poder Judiciário não está criando aumento ou modificando salários, mas apenas aplicando a legislação sobre a matéria.
Vale destacar que o argumento de que não há condições de pagar e de que tem que observar a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para não implementar o direito subjetivo da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto às limitações orçamentárias, estas não podem ser oponíveis ao texto legal que já se encontrava em vigor antes da aprovação do orçamento, devendo-se destacar que se trata de verba alimentícia, cujo pagamento tem prioridade sobre os demais.
Note-se que a atuação do Poder Judiciário no caso concreto se dá em razão do princípio da legalidade, considerando o efeito vinculante das decisões superiores, na forma do art.927 do CPC, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tampouco afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do STF.
Prossigo.
A EC n.53/06 que alterou o art. 206 da CF incluiu a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública na forma da lei, e, posteriormente a Lei Federal n.11.738/08 consolidou o piso na forma do art. 2º em R$950,00, tendo o §3º imposto que os vencimentos referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor mencionado.
Assim dispõe a Lei n.º 11.738/2008 acerca do piso salarial para os professores da educação básica, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Note-se que a referida Lei teve sua declaração de compatibilidade com a CF e a abrangência da expressão “piso salarial” foi expressamente enfrentada pelo STF, inclusive a referida Lei foi declarada constitucional no julgamento da ADI n.º 4167/DF, in verbis: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08- 2011) A decisão proferida sofreu modulação temporal, de modo a somente ser aplicável a partir do julgamento de mérito do processo (27/04/2011), a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (...)Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (...) (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto." (STF - ADI: 4167 DF 0006515-41.2008.0.01.0000, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/10/2013).
A matéria também foi objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." A questão foi debatida no nosso Tribunal consoante ementas que se seguem: 0001826-79.2019.8.18.0070 – APELAÇÃO – Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julgamento: 17/09/2020 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de conhecimento objetivando a Autora, que exerce o cargo de Professor I, com carga horária de 25 horas, a condenação do Município de São Francisco do Itabapoana à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional dos professores com pedido cumulado de pagamento das diferenças salariais, além do 1/3 de férias e do 13º salário, desde janeiro de 2016.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o Réu a adequar os vencimentos da Autora, calculados de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada.
Apelação do Réu.
Lei nº 11.738/2008 que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF.
Entendimento consagrado no RESP 1426219/RS, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, pelo STJ, firmando a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Existência de lei municipal que regulamentou o piso salarial para os profissionais do Magistério Público do Município de São Francisco do Itabapoana, determinando o reajuste anual do piso quando do aumento dos percentuais do Piso Nacional do Magistério.
Leis Municipais nº 305/2009 e nº 466/2014.
Apelada que comprovou ser professora da rede pública municipal com jornada de 25 horas semanais, fazendo jus, portanto, ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 proporcional à sua carga horária.
Precedentes do TJRJ.
Apelante que não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade em adequar os vencimentos da Apelada com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal que não podem servir de justificativa para a inobservância de direito subjetivo constitucionalmente assegurado ao servidor público.
Desprovimento da apelação.
Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
AUTORA QUE É PROFESSORA ESTADUAL.
REQUER A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.738/08 CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009 PARA EFEITOS REFLEXOS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS NOS AUTOS DE Nº 0000223-62.2018.8.19.0051.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NOS AUTOS DE Nº 0000225-32.2018.8.19.0051 CONHECIDO E PROVIDO. 1- Sustenta a autora que possui um vínculo com o Estado do Rio de Janeiro, com data de início de exercício em 04/03/1981 e aposentadoria em 19/12/2008 no cargo de professor docente II com carga horária de 22h semanais.
Afirma que seus vencimentos estão inferiores aos realmente devidos considerando o piso nacional.
Requer que seja reconhecido o seu direito em receber, permanentemente, o vencimento-base fixado na forma da Lei Federal nº 11.738/08, com o reajuste anual, até que sobrevenha Lei estadual fixando o maior o vencimento-base, incidindo a gratificação por tempo de serviço no percentual de 55% concedido administrativamente; 2- Sentença prolatada em conjunto que julgou procedente o pedido.
Indeferimento da tutela antecipada; 3- Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em se verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009; 4- Desnecessidade de inclusão da União Federal no polo passivo; 5- ADIN 4167/DF que entendeu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro; 6- Considerando a declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional nacional afeta, de forma imediata, os níveis superiores da carreira. 7- O STJ se manifestou através 9 do Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais; 8- Considerando que o STJ restringiu a necessidade de existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional, destaco que a Lei Estadual nº 5539/2009, que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências; 9- IPCA-E como índice de correção monetária.
No tocante a utilização da TR como índice de correção monetária, em razão do deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração e a modulação temporal para a tese fixada no RE nº 870.947/SE, não assiste razão ao Estado, eis que inexiste determinação expressa do e. ministro relator Luiz Fux para suspender processos semelhantes em andamento, assim como não há qualquer decisão, em sentido contrário à aplicação do índice do IPCA-E ao caso; 10- In casu, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Conforme exposto na sentença e corroborado por este Julgado, a matéria referente ao piso salarial nacional do magistério bem como os seus reflexos já foi julgada tanto pelo STF quanto pelo STJ; 11- Estado isento quanto o pagamento das custas; 12- Precedentes: ADI 4167/DF; Resp. 1.426.210/RS; 0002874- 70.2018.8.19.0050 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 13/03/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0003579- 53.2017.8.19.0034 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 04/06/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; RE n.º 870.947; 13- Em relação ao recurso do processo de nº 0000223-62.2018.8.19.0051, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento.
No que se refere ao processo de nº 0000225-32.2018.8.19.0051, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência.
Nas referidas decisões foi constatado que consoante a Lei e entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.426.210/RS, não há na Lei nº 11.738/2008 a determinação de incidência do piso salarial em toda a carreira e reflexos sobre demais vantagens e gratificações, salvo existindo previsão em legislação local.
Portanto, restou pacificado o direito de todos os professores da educação básica à percepção de vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei n.º 11.738/08, observada as normas locais.
No caso em tela, como dito, a Lei Municipal 2.419/2019 já continha previsão para o pagamento de percentuais nos meses de janeiro/2020 e janeiro/2021.
Note que não se tratava do reajuste anual previsto pela Lei 11.738/2008, mas de percentual referente à perda salarial apurada já 2019.
Em outras palavras, desde 2019, a categoria já fazia jus à reposição salarial, o que foi reconhecido pelo legislativo, editando a Lei 2.419/2019.
Veja: Lei 2.419/2019 Art. 2º A diferença equivalente a 57,39% entre o Piso Nacional de 2019 para o professor com carga horária de 25 horas que é de R$ 1.598,59 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) e o Piso Salarial Municipal que é de R$ 1.015,68 (mil e quinze reais e sessenta e oito centavos) será paga em 3 (três) parcelas iguais e anuais de 19,13%. § 1°. a primeira parcela do reajuste de que trata o caput será paga a partir da competência do mês da publicação da presente Lei, a segunda parcela a partir da competência janeiro/2020 e a terceira parcela a partir da competência janeiro/2021.
Segundo a Lei 2.419/2019, naquela época, apurou-se a defasagem entre o piso municipal, que era de R$1.015.68, e o piso nacional, de R$1.598,59, ou seja, em 2019, pelos ditames da Lei 11.738/2008, o piso municipal deveria alcançar o valor de R$1.598,59.
Por isso, foi editada a Lei 2.419/2019, a fim de eliminar essa lacuna de 57,39%.
Frise-se que as Lei posteriores, além de terem sido promulgadas em datas muito após aquelas definidas na Lei 2.419/2019, concederam percentuais de aumento aquém do determinado (19,13%): a Lei 2.542/2022 concedeu reajuste de 12,84% e a Lei 2.567/2023, de 14%.
Neste contexto, considerando que o STJ ao julgar o Resp. 1.426.210/RS condicionou a existência de legislação local para aplicação dos reflexos do piso salarial nacional, observo que a Lei 2.419/2019 cumpre essa função.
Nesse contexto, a autora conseguiu demonstrar, através de suas fichas financeiras, que o seu vencimento-base não corresponde ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, regulamentado pela Lei n.º 11.738/2008 e tem direito a receber vencimentos na importância proporcional à carga horária.
Impende destacar, por oportuno, que a Lei n.º 11.738/2008 faz referência a carga horária de 40hs/semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo, portanto, aqueles servidores que exercem ou exerceram, jornada de trabalho inferior, receber os vencimentos de forma proporcional, nos termos do § 3º, do art. 2º da referida norma.
Em alinho, ressalte-se que a Lei 2.419/2019 já refere aos profissionais com carga horária de 25 horas, como é o caso da autora, devendo, portanto, serem observados os percentuais nela fixados.
Assim, pelas normas locais acima, a função do Magistério Estadual se encontra normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º, da Lei n.º 11.738/2008, devendo ser observado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0228901-59.2018.8.19.0001 NÃO IMPEDE A PRESENTE DEMANDA, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA PARTE APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE SOBRE O ESCALONAMENTO DO REAJUSTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, "C", DO CPC. (TJRJ - 0831920-48.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - JULGAMENTO: 13/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA) E: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PRETENDENDO A ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 0059333- 48.2018.8.19.0000 QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE E FORMA DO CÁLCULO PARA A PROPORCIONALIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/08 DECLARADA PELO STF (ADI 4.167/DF).
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISPÕE ACERCA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, QUE BEM AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER ALÉM DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, DE ACORDO COM A PROGRESSÃO ALCANÇADA, PROPORCIONAL, ENTRETANTO, À CARGA DE TRABALHO DE 22 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – 0037636-23.2022.8.19.0002 – RECURSO INOMINADO - JUÍZA KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO – JULGAMENTO: 08/05/2023 - SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Município a adequar o vencimento-base da autora de acordo com a Lei 2.419/2019, eis que já referente a sua carga horária.
Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Município ao pagamento dos valores atrasados, com juros moratórios e correção a partir da data em que deveria ter sido efetuado cada pagamento.
Em observância ao precedente vinculante firmado pelo STF no RE nº 870947/SE (Tema 810), devem incidir juros de mora, calculados conforme estabelecido no artigo 1º -F do artigo 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, até novembro de 2021; após, SELIC, como determina o art. 3º da EC nº 113/2021 de 08/12/2021, publicada em 09/12/2021.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
PR Intimem-se as partes.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA Juiz Titular - 
                                            
13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
 - 
                                            
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/04/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2023 23:00
Outras Decisões
 - 
                                            
31/08/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 04:15
Outras Decisões
 - 
                                            
07/06/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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