TJRJ - 0802589-32.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:16
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802589-32.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/8655-47 Data/hora do Protocolamento: 14 AGO 2025 15:23 Número do Processo: 0802589-32.2025.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA13.416.634/0001-71 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de POLLYANE DOS SANTOS PEDROSA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802589-32.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Diante da certidão de id.216481850, defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/8655-47 Data/hora do Protocolamento: 14 AGO 2025 15:23 Número do Processo: 0802589-32.2025.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA13.416.634/0001-71 | R$ 6.016,48 (seis mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) | Não | BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Id. 213810198: Diante do certificado, deixo de receber o recurso inominado interposto pela r.e Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.
Aguarde-se manifestação da parte autora. -
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:42
Não recebido o recurso de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (RÉU).
-
01/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802589-32.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébitos, sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, posto descontar valores indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
DECIDO.
Deixo de designar ACIJ e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma da art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou, através dos documentos juntado com a inicial, que a parte ré realizou a cobrança de valores de forma indevida em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação.
Aduziu a requerida que as cobranças são devidas diante da contratação entabulada entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, o que poderia ter sido comprovado facilmente através da mídia de gravação e/ou do contrato entabulado entre as partes autorizando o referido desconto no benefício da parte autora, o que, "in casu," não ocorreu, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Da mesma forma, observo que, ainda que, aparentemente haja a contratação, ela se mostra indevida, uma vez que a parte autora é aposentada, de pouco conhecimento, morando em outra unidade da federação, distante da entidade beneficiária do valor descontado e não presta qualquer serviço próximo a residência do requente, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades, como já afirmado.
Assim, o réu deve ser condenado a cancelar a cobrança mencionada acima, bem como a devolver, em dobro, o valor descontado em seu favor, posto que aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, a saber, R$ 2.351,70 (dois mil trezentos e cinquenta e um e setenta centavos), já em dobro, conforme documento do INSS de id.180238110 e seguintes.
No que tange aos danos morais alegados, deve ser observado sua existência, bem como sua quantificação.
Salienta-se que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade, perda de tempo e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o que, sem sombras de dúvidas, causou ao autor os prejuízos morais mencionados na inicial até porque, nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar empresa ré a cancelar a cobrança apontada na inicial, no prazo de 48 horas, ratificando em todos os termos a tutela deferia anteriormente, bem como repetir ao autor (a) a quantia descontada em seu favor, a saber, R$ 2.351,70 (dois mil trezentos e cinquenta e um e setenta centavos), já em dobro, devidamente atualizados a partir do desembolso e com juros de mora na forma da lei a partir da citação e, ainda, condeno o réu ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.
CASO TENHA RENÚNCIA DOS PATRONOS AOS PODERES OUTORGADOS PELA RÉ, INTIME-SE POR CARTA REGISTRADA DA SENTENÇA, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.
Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 4.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJER e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Pelas razões acima, defiro a tutela.
Caso os descontos ainda não tenham sido cancelados, ENCAMINHEM-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AO INSS PARA QUE SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, MARCIA COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*54-04, NB: 167.221.752-8 em favor da associação ré.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 29 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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