TJRJ - 0817454-14.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0817454-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por PAULO JOSÉ BARBOSA em face de BANCO BMG S.A, em que o autor afirma que é aposentada por tempo de contribuição, e verificou um desconto em seu benefício previdenciário sob o título “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, desde 22/11/2017.
Relata que há muito tempo atrás havia recebido em seu endereço um cartão de crédito ofertado pelo banco réu, porém, jamais deu atenção à questão, visto que jamais contratou cartões de crédito com o referido banco, não tendo desbloqueado ou utilizado o referido cartão.
Entretanto, alega que consta no rol de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário o contrato n.º 13358202- CARTÃO DE CRÉDITO- RMC, que atualmente perfazem um decréscimo mensal de R$ 206,68.
Sustenta que jamais firmou contrato com o banco Réu para contratação de cartões de crédito, tampouco emitiu declarações de vontade no sentido de obter os cartões por ele entregues em seu endereço.
Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, cujo desconto decorre do contrato n.º 13358202, a indenização por danos materiais no valor de R$ 29.067,24, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 150568534.
Contestação ao id. 156788025, arguindo inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado entre as partes, em 14/11/2017, contrato sob o código de adesão 50165090, sendo expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 4258, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Destaca a devida utilização do produto para realização de TRÊS saques nos valores de R$ 3.981,45; R$ 1.520,61 e R$ 338,27, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, contas 162772-4, agência 2806, e conta 2772-3, agência 7137, ambas no Banco Bradesco S.A., mesma conta na qual ela recebe o seu benefício.
Alega que não houve qualquer violação aos deveres de informação e publicidade insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato é claro, atende aos requisitos legais e é expresso quanto à modalidade de financiamento oferecido, não havendo prova de abusividade ou de vício de consentimento quando da celebração do pacto.
Requer o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 161024265, destacando que em nenhuma das 82 (oitenta e duas) faturas juntadas pela Ré ao id. 156788030, houve sequer uma compra ou utilização do cartão, que até esta data encontra-se bloqueado.
Em provas, o autor nada requer, e o réu requer a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A., para que confirme a titularidade das contas para as quais foram transferidos os valores mutuados, apresentando os respectivos extratos bancários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o pedido é claro, assim como os fatos estão devidamente expostos e há fundamentação jurídica para o pedido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a presente demanda se afigura útil/necessária/adequada à perseguição do direito material ventilado pelo autor na exordial.
Ademais, não se pode condicionar o ajuizamento de demanda ao prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, por fim, as prejudiciais de mérito, pois embora o negócio jurídico tenha sido realizado em 2017, os descontos relacionados ao referido contrato ainda ocorrem na atualidade.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos a existência de vício na manifestação de vontade por parte do autor visando à contratação do cartão de crédito consignado, bem como o recebimento dos valores mutuados em conta de sua titularidade.
Defiro o requerimento formulado pela parte ré e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 30 dias, informe a titularidade das contas n.º 162772-4, agência 2806, e n.º 2772-3, agência 7137.
Com a juntada, dê-se vista ao autor, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR HISSE RAMPASO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR HISSE RAMPASO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOSE BARBOSA - CPF: *53.***.*70-25 (AUTOR).
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15/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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