TJRJ - 0807884-03.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:37
Outras Decisões
-
27/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de KLEBES REZENDE DA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de HORACIO DE OLIVEIRA CORREA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARQUES em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de HORACIO DE OLIVEIRA CORREA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KLEBES REZENDE DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807884-03.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR RÉU: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS HORÁCIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ASFA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS alegando, em síntese, que não obstante não tenha nenhuma relação jurídica de direito material com a ré, está sofrendo desconto sobre seu contracheque referente a uma contribuição associativa que desconhece.
Esclareceu ter buscado a ré e solicitado o cancelamento das cobranças com a restituição da quantia descontada.
Afirmou que, não obstante a ré tenha cancelado as cobranças, não devolveu os valores indevidamente descontados.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à contribuição associativa impugnada, bem como requereu a condenação da ré à devolução em dobro da quantia paga e ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 70225710.
Decisão no index 70472035 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 101250176 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor autorizou os descontos efetuados, se mostrando legal a cobrança.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 124909678.
Decisão saneadora no index 159598059 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de cobrança indevida praticada pela ré, decorrente de uma contribuição associativa que jamais contratou, razão por que pretende, igualmente, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar a luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que o autor afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com a ré, não obstante seja pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contribuição associativa que alega desconhecer.
Em contestação, a parte ré sustenta a ausência de conduta ilícita, na medida em que afirma que o autor autorizou os descontos referentes à contribuição associativa, se mostrando legal a cobrança. É de registrar que incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Deveria a parte ré ter apresentado o contrato celebrado com a parte autora mas, compulsando os autos, verifica-se que a ré não apresentou nenhum documento capaz de ilidir as alegações autorais.
Frise-se que eventual ação de terceiros não é capaz de romper o nexo causal, na medida em que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré, de maneira que configura fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade.
Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre o autor e a ré deve ser pronunciada em relação à contribuição associativa que originou os descontos no contracheque do autor, sendo certo que deverá a ré devolver à parte autora toda quantia descontada, na forma simples, devidamente corrigida e com juros de mora.
No tocante ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência na medida em que a quantia indevidamente debitada do contracheque do autor limita-se à violação de direito patrimonial do demandante, de maneira que a ordem de devolução é capaz de promover o ressarcimento.
Ademais, o autor suportou as cobranças durante longos anos sem sequer notá-las, razão pela qual não vislumbro direito de personalidade que tenha sido violado em tal monta a configurar dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e réu referente às cobranças da contribuição associativa, sob a rubrica "CONTRIB ASSOCIATIVA – ASFA" e condeno a ré, a devolver, na forma simples, as quantias comprovadamente descontadas do contracheque do autor, referente às mencionadas cobranças, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ, devendo ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos contracheques com os descontos e planilha descritiva do débito.
Condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pretendido a título de dano moral, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HORACIO DE OLIVEIRA CORREA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KLEBES REZENDE DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARQUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de KLEBES REZENDE DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA MARQUES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de HORACIO DE OLIVEIRA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HORACIO BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*88-15 (AUTOR).
-
01/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822263-09.2024.8.19.0014
Luiz Carlos Henriques
Marcela Ribeiro Alves Mothe
Advogado: Fabio Pires Miler Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:37
Processo nº 0828876-31.2022.8.19.0203
Ana Luiza Duarte de Oliveira
Isabel Cristina Jordao Ferraz
Advogado: Abilio Augusto Ricardo Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 14:45
Processo nº 0001024-09.2013.8.19.0065
K Infra Rodovia do Aco S A
Odair Abraao
Advogado: Juliana Travassos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0800246-27.2025.8.19.0213
Isabel Christina Brasil de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michael Amado Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 22:43
Processo nº 0800717-96.2025.8.19.0066
Paulo Cesar da Silva Figueiredo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 12:06