TJRJ - 0804585-72.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 10:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 10:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 10:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 10:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2025 10:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2025 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804585-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLE BORGES MURY RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO 1.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC) 3.
 
 Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
 
 Importante deixar claro que a concessãoin liminede tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
 
 Tal entendimento encontra ainda ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
 
 LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
 
 I, 20ª edição, pág. 370).
 
 No presente caso, por não vislumbrar risco iminente e por verificar a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo.
 
 Nestes termos, POSTERGO a apreciação da medida. 4.
 
 Intime-se.
 
 NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
 
 FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            19/06/2025 23:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 23:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/06/2025 23:52 Outras Decisões 
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                                            18/06/2025 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 23:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 23:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 23:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/06/2025 16:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804585-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLE BORGES MURY RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO 1.
 
 Defiro a Gratuidade de Justiça.
 
 Anote-se onde couber. 2.
 
 Como se sabe, segundo a tese firmada no julgamento do Tema 106 pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Poder Público deve fornecer medicamentos não incorporados aos protocolos dos SUS desde que atendidos três requisitos: i) comprovação por meio de laudo médico fundamentado da necessidade do medicamento e ineficácia do tratamento convencional fornecido pelo SUS; ii) incapacidade financeira para custear o tratamento; iii) registro do medicamento na ANVISA, observada a orientação para sua utilização.
 
 Assim, as ações cujo objeto mediato consiste no fornecimento de medicamentos, acessórios ou procedimentos médicos devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado, fundamentado, justificando a imprescindibilidade do fármaco/acessório solicitado, demonstrando ainda o insucesso das alternativas terapêuticas oferecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, indicando e descrevendo as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença, indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências. 3.
 
 Friso ainda, por oportuno, que não verifiquei nos autos qualquer indicação de que a parte autora tenha realizado atendimento pelo SUS ou mesmo que tenha pleiteado algum tipo de medicação de forma administrativa, o que também deve ser esclarecido. 4.
 
 Neste contexto, venham os devidos esclarecimentos e documentos, viabilizando a efetiva análise da pretensão. 5.
 
 Voltem após.
 
 NOVA FRIBURGO, 27 de maio de 2025.
 
 FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            29/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 13:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABELLE BORGES MURY - CPF: *18.***.*25-41 (AUTOR). 
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                                            26/05/2025 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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