TJRJ - 0804639-19.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 13:23 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 13:22 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:55 Decorrido prazo de PEDRO NEIVA DE FARIA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:55 Decorrido prazo de IMOBILIARIA SERRA PRIME LTDA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:09 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804639-19.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO NEIVA DE FARIA RÉU: IMOBILIARIA SERRA PRIME LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
 
 Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
 
 Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 19:13 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            14/05/2025 09:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 09:54 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/05/2025 09:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/05/2025 09:54 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 17:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            14/04/2025 10:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/04/2025 10:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO 
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                                            14/04/2025 10:22 Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 10:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            14/04/2025 10:22 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/04/2025 10:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/04/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 18:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 18:04 Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 10:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            18/02/2025 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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