TJRJ - 0809221-42.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809221-42.2023.8.19.0008 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0809221-42.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00597695 APELANTE: ERICK SANDRO DA SILVA ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, diante da desistência do autor.
A sentença condenou o autor apenas ao pagamento das custas processuais.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da ação ocorre após a formação da relação processual, mas em razão de perda do objeto diante de acordo extrajudicial firmado entre as partes.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacífica reconhece que, quando a desistência da ação ocorre após a formação da relação processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 90 do CPC.4.
Todavia, o art. 90 do CPC deve ser interpretado à luz do art. 85, § 10, também do CPC, que dispõe que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.5.
Na hipótese, a desistência decorreu da perda do objeto, causada por acordo extrajudicial e pagamento do débito por parte do réu, antes mesmo da contestação intempestiva, o que evidencia que a causa da propositura da demanda foi o inadimplemento contratual do réu.6. À luz do princípio da causalidade, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois este não deu causa ao processo de forma injustificada.7.
Precedentes do TJ/RJ reforçam esse entendimento, especialmente em ações de busca e apreensão em que o acordo é posterior à distribuição e anterior à instrução.IV.DISPOSITIVO8.Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput; 485, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0022618-69.2021.8.19.0204, Rel.
Des.
Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 04.04.2024; Apelação Cível nº 0095039-84.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Cristina Tereza Gaulia, j. 21.11.2023; Apelação Cível nº 0018641-82.2021.8.19.0038, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 17.10.2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 16:59
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 12:52
Inclusão em pauta
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31/07/2025 12:07
Mero expediente
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:07
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 14:45
Remessa
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16/07/2025 18:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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