TJRJ - 0809829-34.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:26
Baixa Definitiva
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20/07/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809829-34.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO HONDA S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JULIANO DE SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos onde alega contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é determinar se há contradiçãona decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão de seu conteúdo, nem mesmo se prestam à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração.
III.2.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão, restando evidenciada a pretensão infringente da embargante, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à modificação do conteúdo da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AI n.º 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 17.08.1998.
Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por JULIANO DE SOUZA DOS SANTOScontra sentença proferida nos autos onde alega contradição no julgado.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
A sentença embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, uma vez que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se MARICÁ, 5 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANO DE SOUZA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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