TJRJ - 0841020-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0841020-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR TRINDADE FARIA RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por WALDYR TRINDADE FARIA, em face da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ.
O autor narra ser portador de síndrome parkinsoniana em estágio avançado, associada a quadro de síndrome demencial, apresentando sintomas como agnosia, apraxia, retraimento social, disfagia, hipofonemia e paraparesia dos membros inferiores, o que o obriga a utilizar cadeira de rodas para locomoção.
Relata que já foram tentadas diversas alternativas terapêuticas com medicamentos tradicionais, sem resultados satisfatórios.
Contudo, após iniciar o uso de canabidiol, observou melhora significativa em seu quadro clínico.
Ocorre que, em razão de sua limitada condição financeira, não dispõe de meios para arcar com os custos do tratamento.
Ressalta que a medicação foi devidamente prescrita por profissional médico responsável por seu acompanhamento, havendo, inclusive, autorização da ANVISA para seu uso.
Ainda assim, o plano de saúde réu recusou o custeio do tratamento, sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré forneça os medicamentos Purmed Daytime 1500mg CBD 750mg CBG” e “Purmed Evening 1200mg CBD+CBG+CBN 0.2% THC conforme laudo médico; a condenação em danos morais; e, por fim, a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos IDs 151313286 a 151314992.
Decisão, ID 160538380, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação, ID 168663013.
Preliminarmente, a ré sustenta a incapacidade civil do autor, requerendo, por conseguinte, a nomeação de curador especial e a intervenção do Ministério Público.
Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa expressa quanto à cobertura do tratamento pleiteado, nem tampouco comprovação nos autos de que o autor tenha solicitado formalmente à ré o fornecimento do medicamento.
Aduz, também, a inexistência de obrigação contratual ou legal quanto ao custeio do fármaco indicado, uma vez que o produto não possui registro na Anvisa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 990.
Assevera que é lícita a exclusão contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, especialmente quando não previstos no rol da ANS e tampouco contemplados no contrato firmado entre as partes.
Defende a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de ato ilícito ou descumprimento contratual, e pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de plano de saúde sob regime de autogestão, em conformidade com a Súmula nº 608 do STJ.
Diante disso, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, quanto a preliminar de incapacidade do autor, o fato de possuir idade elevada, por si só, não tem o condão de configurar incapacidade civil, tampouco pode conduzir à conclusão de que haveria vício de consentimento na propositura da ação.
Nesse mesmo sentido, eventual condição clínica apontada no diagnostico acostado aos autos não é suficiente para ensejar a interdição ou a nomeação de curador, uma vez que o laudo apresentado não registra qualquer comprometimento cognitivo ou limitação que o impossibilite de compreender e participar dos atos do processo.
Inexistindo elementos que comprovem a incapacidade civil ou processual do autor, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito, ainda, a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram o regular desenvolvimento do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do CPC.
Quanto ao argumento de que deve haver tratamento diferenciado para planos de saúde geridos por autogestão, importante esclarecer que o fato de ser inaplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto as da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada e se há dano moral indenizável pela recusa do fornecimento do medicamento.
Ao analisar o conjunto probatório da lide em questão, verifica-se que restou incontroverso de acordo com o laudo médico apresentado, ID 151314987, que o autor foi diagnosticado com síndrome parkinsoniana avançada associado a síndrome demencial cursando com agnosia, apraxia, diminuição da interação social, distúrbio na deglutição, hipofonemia e paraparesia de membros inferiores.
Ademais, o médico que o atendeu afirma que os tratamentos anteriores, com substância diversa, não apresentaram melhoras no quadro do paciente, de maneira que se mostra imprescindível o uso da cannabis medicinal, de uso imediato, o que proporcionaria melhora na qualidade de vida do menor.
Com efeito, cumpre salientar que não se aplica ao caso o tema 990 dos recursos repetitivos estabelecido pelo E.
STJ, que limitou a obrigatoriedade de fornecimento dos planos aos medicamentos registrados na ANVISA, vez que há normas específicas sobre medicamentos à base de Canabidiol (RDC n° 17/2015, RDC nº 335, de 24/01/2020 e RDC nº 327/2019 da ANVISA), sendo esta última específica quanto à comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais. É dispensável, assim, o registro da ANVISA, uma vez que se trata de substância que a própria agência reguladora autoriza a importação.
A obrigação do fornecimento de produtos de Cannabis para fins medicinais por parte das operadoras de planos de saúde vem sendo entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AUTORA, MENOR IMPÚBERE, PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULAR Nº 210 E 340 DO EG.
TJRJ.
APLICAÇÃO DA RDC Nº 660/2022 DA ANVISA.
NORMA ESPECÍFICA QUE SE DISTINGUE DAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO TEMA 990 APRECIADO PELO STJ.
AUTORA QUE POSSUI COMPROVANTE DE CADASTRO PARA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS VÁLIDO POR 2 ANOS, CONFORME RDC Nº 335 DA ANVISA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE, NO PRAZO DE 45 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADA A R$30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS).
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RESPALDO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00013975520248190000 202400202297, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)” Por fim, a jurisprudência tanto do E.
STJ quanto deste Tribunal de Justiça afirma que é exemplificativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme art. 21, inciso III, da Resolução Normativa nº 428/2017.
Não se desconhece a decisão da Quarta Turma do E.
STJ no Recurso Especial nº 1.733.013/PR de Relatoria do Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu pela taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, apenas se entende que ainda não se pode afirmar que houve a superação do antigo entendimento, o que pode ser demostrado pelo acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal da Cidadania no AgInt no AREsp 1400756/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF, NO PONTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DAS NORMAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
RECUS DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO E RELATIVO À DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADO TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1400756/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)” Portanto, assiste razão à parte autora no que se refere ao pleito para confirmar a tutela.
Entretanto, no que toca ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste ao demandante, uma vez que não se vislumbra a hipótese de indenização violação a direito personalíssimo, posto que não ultrapassa de mero dissabor cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (STJ – Resp 898005/RN – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – Quarta Turma – DJ 06.07.2007).
Vale pontuar que foi satisfeita a pretensão autoral com a obtenção do tratamento, ainda em sede de tutela antecipada, ainda que pela intervenção jurisdicional, resolvesse o relevante conflito, o sentimento de Justiça.
A reparação do dano moral entendo deve ser exceção, e, não, transformado em regra, sendo concedida apenas para reparar aquele dano que a reparação do dano material não consiga suprir, para que o conceito não se apequene.
Ademais, vale pontuar que não se cogita, no caso sub judice, de entendimento em dissonância com o disposto no verbete nº 209 da súmula da jurisprudência desta Corte Estadual, precipuamente, porque não há como reputar indevida a recusa de autorização do tratamento prescrito, porquanto fundou-se em discussão relevante acerca de cláusula restritiva de cobertura inserta no pacto, de normas legais e regulamentares, e no alcance dos riscos abarcados pelo contrato, circunstâncias que por si sós apartam o caráter de negativa imerecida e infundada de cobertura dos dispêndios médicos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSnos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: (I)Confirmo a tutela antecipada deferida em ID 160538380. (II)Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ao patrono da parte ex adversa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
15/07/2025 13:19
Juntada de acórdão
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0841020-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR TRINDADE FARIA RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por WALDYR TRINDADE FARIA, em face da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ.
O autor narra ser portador de síndrome parkinsoniana em estágio avançado, associada a quadro de síndrome demencial, apresentando sintomas como agnosia, apraxia, retraimento social, disfagia, hipofonemia e paraparesia dos membros inferiores, o que o obriga a utilizar cadeira de rodas para locomoção.
Relata que já foram tentadas diversas alternativas terapêuticas com medicamentos tradicionais, sem resultados satisfatórios.
Contudo, após iniciar o uso de canabidiol, observou melhora significativa em seu quadro clínico.
Ocorre que, em razão de sua limitada condição financeira, não dispõe de meios para arcar com os custos do tratamento.
Ressalta que a medicação foi devidamente prescrita por profissional médico responsável por seu acompanhamento, havendo, inclusive, autorização da ANVISA para seu uso.
Ainda assim, o plano de saúde réu recusou o custeio do tratamento, sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré forneça os medicamentos Purmed Daytime 1500mg CBD 750mg CBG” e “Purmed Evening 1200mg CBD+CBG+CBN 0.2% THC conforme laudo médico; a condenação em danos morais; e, por fim, a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos IDs 151313286 a 151314992.
Decisão, ID 160538380, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação, ID 168663013.
Preliminarmente, a ré sustenta a incapacidade civil do autor, requerendo, por conseguinte, a nomeação de curador especial e a intervenção do Ministério Público.
Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa expressa quanto à cobertura do tratamento pleiteado, nem tampouco comprovação nos autos de que o autor tenha solicitado formalmente à ré o fornecimento do medicamento.
Aduz, também, a inexistência de obrigação contratual ou legal quanto ao custeio do fármaco indicado, uma vez que o produto não possui registro na Anvisa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 990.
Assevera que é lícita a exclusão contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, especialmente quando não previstos no rol da ANS e tampouco contemplados no contrato firmado entre as partes.
Defende a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de ato ilícito ou descumprimento contratual, e pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de plano de saúde sob regime de autogestão, em conformidade com a Súmula nº 608 do STJ.
Diante disso, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, quanto a preliminar de incapacidade do autor, o fato de possuir idade elevada, por si só, não tem o condão de configurar incapacidade civil, tampouco pode conduzir à conclusão de que haveria vício de consentimento na propositura da ação.
Nesse mesmo sentido, eventual condição clínica apontada no diagnostico acostado aos autos não é suficiente para ensejar a interdição ou a nomeação de curador, uma vez que o laudo apresentado não registra qualquer comprometimento cognitivo ou limitação que o impossibilite de compreender e participar dos atos do processo.
Inexistindo elementos que comprovem a incapacidade civil ou processual do autor, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito, ainda, a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram o regular desenvolvimento do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do CPC.
Quanto ao argumento de que deve haver tratamento diferenciado para planos de saúde geridos por autogestão, importante esclarecer que o fato de ser inaplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde organizados sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto as da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada e se há dano moral indenizável pela recusa do fornecimento do medicamento.
Ao analisar o conjunto probatório da lide em questão, verifica-se que restou incontroverso de acordo com o laudo médico apresentado, ID 151314987, que o autor foi diagnosticado com síndrome parkinsoniana avançada associado a síndrome demencial cursando com agnosia, apraxia, diminuição da interação social, distúrbio na deglutição, hipofonemia e paraparesia de membros inferiores.
Ademais, o médico que o atendeu afirma que os tratamentos anteriores, com substância diversa, não apresentaram melhoras no quadro do paciente, de maneira que se mostra imprescindível o uso da cannabis medicinal, de uso imediato, o que proporcionaria melhora na qualidade de vida do menor.
Com efeito, cumpre salientar que não se aplica ao caso o tema 990 dos recursos repetitivos estabelecido pelo E.
STJ, que limitou a obrigatoriedade de fornecimento dos planos aos medicamentos registrados na ANVISA, vez que há normas específicas sobre medicamentos à base de Canabidiol (RDC n° 17/2015, RDC nº 335, de 24/01/2020 e RDC nº 327/2019 da ANVISA), sendo esta última específica quanto à comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais. É dispensável, assim, o registro da ANVISA, uma vez que se trata de substância que a própria agência reguladora autoriza a importação.
A obrigação do fornecimento de produtos de Cannabis para fins medicinais por parte das operadoras de planos de saúde vem sendo entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AUTORA, MENOR IMPÚBERE, PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TOTAL RESTABELECIMENTO DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULAR Nº 210 E 340 DO EG.
TJRJ.
APLICAÇÃO DA RDC Nº 660/2022 DA ANVISA.
NORMA ESPECÍFICA QUE SE DISTINGUE DAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO TEMA 990 APRECIADO PELO STJ.
AUTORA QUE POSSUI COMPROVANTE DE CADASTRO PARA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS VÁLIDO POR 2 ANOS, CONFORME RDC Nº 335 DA ANVISA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE, NO PRAZO DE 45 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADA A R$30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS).
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RESPALDO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00013975520248190000 202400202297, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)” Por fim, a jurisprudência tanto do E.
STJ quanto deste Tribunal de Justiça afirma que é exemplificativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme art. 21, inciso III, da Resolução Normativa nº 428/2017.
Não se desconhece a decisão da Quarta Turma do E.
STJ no Recurso Especial nº 1.733.013/PR de Relatoria do Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu pela taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, apenas se entende que ainda não se pode afirmar que houve a superação do antigo entendimento, o que pode ser demostrado pelo acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal da Cidadania no AgInt no AREsp 1400756/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF, NO PONTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DAS NORMAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
RECUS DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO E RELATIVO À DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADO TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1400756/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)” Portanto, assiste razão à parte autora no que se refere ao pleito para confirmar a tutela.
Entretanto, no que toca ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste ao demandante, uma vez que não se vislumbra a hipótese de indenização violação a direito personalíssimo, posto que não ultrapassa de mero dissabor cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (STJ – Resp 898005/RN – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – Quarta Turma – DJ 06.07.2007).
Vale pontuar que foi satisfeita a pretensão autoral com a obtenção do tratamento, ainda em sede de tutela antecipada, ainda que pela intervenção jurisdicional, resolvesse o relevante conflito, o sentimento de Justiça.
A reparação do dano moral entendo deve ser exceção, e, não, transformado em regra, sendo concedida apenas para reparar aquele dano que a reparação do dano material não consiga suprir, para que o conceito não se apequene.
Ademais, vale pontuar que não se cogita, no caso sub judice, de entendimento em dissonância com o disposto no verbete nº 209 da súmula da jurisprudência desta Corte Estadual, precipuamente, porque não há como reputar indevida a recusa de autorização do tratamento prescrito, porquanto fundou-se em discussão relevante acerca de cláusula restritiva de cobertura inserta no pacto, de normas legais e regulamentares, e no alcance dos riscos abarcados pelo contrato, circunstâncias que por si sós apartam o caráter de negativa imerecida e infundada de cobertura dos dispêndios médicos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSnos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: (I)Confirmo a tutela antecipada deferida em ID 160538380. (II)Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ao patrono da parte ex adversa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2024 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
06/12/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDIR TRINDADE FARIA - CPF: *31.***.*10-25 (AUTOR).
 - 
                                            
04/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/10/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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