TJRJ - 0828037-63.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828037-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DE SOUZA ESTANISLAU RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NOEMIA DE SOUZA ESTANISLAU em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em sua folha de pagamento do INSS, sem sua autorização, relativos a um suposto empréstimo (cartão BMG).
Aduz desconhecer a contratação, afirmando que os descontos, iniciados em março de 2016, "eternizam" a dívida devido à ausência de envio de faturas e informações claras sobre juros e meios de pagamento, o que configuraria má-fé contratual, vício de consentimento e danos materiais e morais.
Informa ter pagado aproximadamente R$ 17.400,00.
Em seus pedidos, a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 26.400,00.
Alternativamente, caso reconhecida a contratação, requer a emissão de fatura para quitação da dívida com compensação de valores, ou a convolação das obrigações para os moldes de empréstimo consignado com devolução de saldo credor.
A inicial do ID 72732251 foi instruída com os documentos dos Ids 72735292 e seguintes.
Na decisão do ID 76009359 o juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte.
Em sua Contestação, apresentada sob ID 82241462, em 13/10/2023, o Banco BMG S/A arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, incluindo impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e prescrição e decadência dos pedidos da autora.
No mérito, o réu defendeu a validade e legalidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que a autora aderiu ao produto por iniciativa própria e fez uso do mesmo para compras e saques.
Apresentou provas documentais, sustentando a ausência de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Impugnou os pedidos de liberação de margem, danos materiais, repetição do indébito em dobro (por ausência de má-fé) e danos morais (por ausência de ato ilícito ou dano comprovado).
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 82241463 e seguintes.
Réplica apresentada no ID 109931292.
A decisão saneadora, de ID 170580740, rejeitou a impugnação ao valor da causa e a alegação de inépcia da inicial.
Acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, determinando que a pretensão de restituição de valores pagos antes de 16 de agosto de 2018 estaria prescrita, limitando a análise aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Rejeitou a alegação de decadência, por se tratar de contrato de trato sucessivo.
Por fim, indeferiu o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia central do presente litígio reside na legalidade e validade da contratação de um cartão de crédito consignado entre as partes, bem como nos supostos danos materiais e morais alegados pela autora devido a descontos considerados indevidos e à falta de clareza nas informações prestadas.
A autora sustenta que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado, e que a modalidade de cartão de crédito consignado resultou em uma "dívida eternizada" por falta de amortização adequada.
O réu, por sua vez, defende que a contratação foi regular, que as informações foram devidamente prestadas e que a autora fez uso do cartão e dos valores disponibilizados, refutando qualquer vício ou ilícito.
Da análise dos documentos anexados ao feito, depreende-se que os pleitos autorais não devem prosperar, na medida em que restou demonstrado que a autora celebrou contrato de cédula de crédito bancário vinculado a um cartão de crédito, cujas faturas mensais lhe cobrariam as parcelas do empréstimo e as compras efetuadas, com a particularidade de que o valor correspondente ao pagamento mínimo do cartão seria descontado no seu contracheque.
Note-se que o instrumento do contrato de empréstimo, autorizado pela autora, ostenta cláusulas claras sobre a sua forma de contratação e sobre o mecanismo de pagamento, conforme Ids 82241463 e seguintes.
Ademais, a autora possui diversos outros empréstimos consignados (ID 72735296), demonstrando, assim, ter conhecimento suficiente sobre as especificidades que gravitam em torno da contratação dos empréstimos.
Não ficou caracterizada qualquer abusividade no caso concreto, mormente considerando que houve efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques e de compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas no ID 82241473 (fls. 47 e seguintes).
A alegação de desconhecimento da modalidade contratual ou de vício de consentimento perde força diante da comprovação do efetivo uso do cartão e do proveito econômico obtido pela autora.
A parte ré cumpriu o ônus de demonstrar a existência da contratação e a disponibilização dos valores, bem como a utilização do crédito pela demandante.
O fato de a autora ter usufruído dos valores provenientes da operação e ter utilizado o cartão em compras cotidianas contradiz a tese de que foi induzida a erro de forma a invalidar o negócio jurídico.
Com efeito, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais se justifica pela ausência de má-fé comprovada por parte do réu e pela inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
A cobrança de valores decorrentes de um contrato efetivamente celebrado e utilizado pela parte autora afasta a configuração de cobrança indevida dolosa.
Ressalte-se, por fim, que não é razoável acolher a tese - genérica - de abusividade, sustentada pela autora, e isentá-la do pagamento da dívida que contraiu, inexistindo nos autos sequer prova mínima de abusividade nas cobranças.
Assim, ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse entendimento, seguem as jurisprudências colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE SUSTENTA TER SIDO LUDIBRIADA PELO RÉU QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS COMPRAS EFETUADAS COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO,ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE TRADICIONAL .
RECURSO DESPROVIDO (0034846-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS DIVERSAS.
RECORRENTE CONTRATOU O SERVIÇO IMPUGNADO E EFETIVAMENTE O UTILIZOU.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0009240-09.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 07/07/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida no feito (art. 98, §3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0828037-63.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DE SOUZA ESTANISLAU RÉU: BANCO BMG S/A Diante da preclusão da decisão do ID 170580740, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:51
Outras Decisões
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05/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CASTRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:16
Outras Decisões
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04/09/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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