TJRJ - 0807213-52.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807213-52.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO NOGUEIRA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifico que a petição inicial, embora contenha narrativa dos fatos e formulação de pedidos, carece de precisão, delimitação e clareza quanto à extensão e individualização das faturas impugnadas, aos valores efetivamente quitados que se pretende ver restituídos, bem como ao valor que o autor entende devido em cada fatura controvertida, conforme alegado consumo médio de 347 kWh.
Tais omissões comprometem a adequada delimitação da causa de pedir e do pedido, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, e obstam o regular prosseguimento da demanda, notadamente a análise do pedido de tutela provisória de urgência e a regularidade da pretensão consignatória.
Diante disso, DETERMINO à parte autora que promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova peça processual unificada e completa, que substitua integralmente a inicial anterior, contendo: 1) A especificação, de forma individualizada, das faturas que pretende impugnar(desde abril de 2024), indicando para cada uma: a) o número da fatura ou mês de referência; b) o valor integral exigido pela ré; c) o valor que entende devido, com base na média de consumo de 347 kWh; d) a informação se foi quitada ou se será objeto de consignação judicial. 2) A identificação dos valores efetivamente pagosque se pretende ver repetidos, com a indicação expressa das datas de pagamento e fundamentos legais que justificam a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3) A individualização das faturas a serem canceladas, esclarecendo se o cancelamento pleiteado é definitivo ou condicionado à prova técnica, e distinguindo-as daquelas que se pretende apenas consignar. 4) A planilha ou quadro demonstrativo com os valores médios pretendidos para fins de consignação mensal, com a aplicação da tarifa vigente à época de cada fatura. 5) Juntar aos autos o histórico completo de consumo de energia elétrica do imóvel, obtido por meio do sítio eletrônico da concessionária, ou, alternativamente, as seis faturas imediatamente anteriores ao primeiro mês impugnado, com o objetivo de demonstrar o padrão médio de consumo alegado na inicial.
Os esclarecimentos e documentos ora exigidos deverão ser apresentados em forma de emenda substitutiva à petição inicial, devidamente unificada, clara, completa e acompanhada de todos os documentos pertinentes, de modo a possibilitar o efetivo contraditório e a adequada defesa pelas partes requeridas.
O descumprimento deste despacho no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da tutela de urgência postulada.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC, em razão da declaração de hipossuficiência econômica e da alegada condição de desempregado do autor.
MARICÁ, 5 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERALDO NOGUEIRA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *56.***.*10-09 (AUTOR).
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805471-66.2022.8.19.0008
Banco Bradesco SA
Joao Carlos Santos Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 10:57
Processo nº 0825178-31.2024.8.19.0208
Jennifer Ferreira Ricardo
Associacao Educacional Nove de Julho
Advogado: Pedro Paulo Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 20:59
Processo nº 0804973-65.2025.8.19.0007
Adailton Antonio Braz
Colitur Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Felipe Tavares Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 22:20
Processo nº 0037294-15.2022.8.19.0001
Rosa Cristina Ferreira Gavarra de Arauj0
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Teresinha de Jesus Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 00:00
Processo nº 0841442-35.2024.8.19.0205
Thayna Moreira de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:40