TJRJ - 0811504-39.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811504-39.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito não assiste razão à parte autora.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega cobrança de faturas de consumo com valores exorbitantes desde o início da operação da concessionária ré, Águas da Imperatriz, em 06/01/2024.
Informa que, sob a gestão da concessionária anterior, CEDAE, os valores giravam em torno de R$ 160,00 para um consumo aproximado de 9,5m³, faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Aduz que, no mês de abril de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 300,42, montante que se manteve neste patamar nos meses subsequentes.
Afirma que, embora tenha obtido desconto destinado ao comércio local a partir de julho de 2024, nos meses seguintes a concessionária ré passou a cobrar as faturas sem o desconto (20m³), sendo obrigado a comparecer mensalmente ao estabelecimento comercial da ré para obter segunda via da fatura com o desconto aplicado.
Assim, requer a restituição da diferença paga nos meses de abril, maio e junho de 2024, no valor de R$ 437,48, bem como indenização por danos morais.
A concessionária Ré, em contestação, sustenta a legalidade das cobranças.
Alega que, nos meses de janeiro a junho de 2024, as faturas foram emitidas com base na tarifa mínima de consumo da categoria comercial (20m.
Informa que o desconto para pequenos comércios somente passou a ser aplicado em julho de 2024, após a homologação do termo aditivo pela AGENERSA.
Afirma que o primeiro contato do Autor requerendo o desconto ocorreu em 03/07/2024,e que, a partir da fatura referente a julho de 2024, a ligação do Autor foi cadastrada no benefício.
Argumenta que não há que se falar em aplicação retroativa do desconto para um período em que não havia previsão contratual ou regulatória.
Verifica-se dos autos que as faturas da unidade consumidora do autor, cadastrada como categoria comercial, estão sendo faturadas com base na tarifa mínima (20m³), em conformidade com a legislação pertinente.
Já os descontos concedidos sobre a tarifa para pequenos comércios, homologado pela AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro), somente passou a ser aplicado a partir de julho de 2024.
A própria Ré informa que o primeiro contato do Autor solicitando este desconto se deu em 03/07/2024.
Desse modo que as faturas referentes aos meses anteriores a julho de 2024 não poderiam ter sido emitidas com o referido desconto, uma vez que este benefício ainda não havia sido implementado ou sequer homologado pela agência reguladora.
Portanto, a cobrança da tarifa mínima comercial nos meses de janeiro a junho de 2024 encontra respaldo nas normas então vigentes.
Não há, assim, irregularidade nas cobranças referentes a este período que justifique o refaturamento ou a restituição de valores com base em uma tarifa com desconto que não existia à época, estando a questão inserta no exercício regular do direito da parte ré em efetuar as cobranças pela prestação do serviço contratado.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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