TJRJ - 0800764-97.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:44
Outras Decisões
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29/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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09/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VANIA LUCIA SANTOS LOPES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800764-97.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA SANTOS LOPES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 196325301), pois tempestivos, e no mérito os acolho parcialmente para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar os réus: i) a restituírem o valor de R$ 2.400,45 (dois mil e quatrocentos reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. ii) a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de a reativação definitiva da conta.
Por fim, JULGO EXTINTOsem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC c/c art. 51, II da Lei n° 9.099/95, o pedido de pedido de apresentação pela ré dos valores bloqueados.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995." Mantenho incólumes os demais termos do julgado.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800764-97.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA SANTOS LOPES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 21:44
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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28/04/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/04/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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