TJRJ - 0823082-52.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823082-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaformulada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos colacionados nos autos.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de que a parte autora não faz jus à gratuidade.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a legalidade da cobrança realizada pela ré, quanto à fatura emitida no mês de maio de 2024,tal como descrito na inicial e a necessidade de seu refaturamento, bem como a responsabilidade da ré pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Considerando que o ônus já é da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo §3º., inciso I do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
DEFIRO tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
INDEFIRO a prova oral consistente no depoimento pessoal da ré, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Considerando que a prova da regularidade do serviço já é da parte ré, nos termos do artigo 14, parágrafo §3º., inciso I do CDC, INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autor.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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