TJRJ - 0814134-22.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814134-22.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARCELINO DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil. 1.
Rejeito a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. 2.
A gratuidade de justiça deve ser concedida, então, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, como é o caso, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
In casu,o réu não logrou êxito em demonstrar alteração positiva na situação financeira da autora.Portanto, REJEITO a impugnação.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência de negativação indevida e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e cancelamento dos supostos contratos devidos.
Determinada a especificação em provas, por ambas as partes foi dito não possuírem provas a serem produzida, requerendo, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Outras Decisões
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09/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:21
Outras Decisões
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28/09/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:07
Outras Decisões
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12/09/2022 18:15
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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