TJRJ - 0805767-86.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:43
Juntada de petição
-
05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0805767-86.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE EDUARDA CASTRO GARCIA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contendo pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autorA afirma que possui conta no aplicativo Instagram, entretanto, perdeu acesso à sua conta, após seu perfil ter sido suspenso.
Aduziu, que tentou recuperá-la, porém, não obteve êxito.
Assim, liminarmente, requer que o requerido seja compelido a reativar/ devolver sua conta no Instagram , cuja o nome de usuário é @d1cst_5.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência, pois há nos autos elementos aptos a formar o convencimento no sentido de que o requerente perdeu o acesso à sua conta..
Pelo exposto, com base no artigo 300, do CPC, concedo a Tutela Antecipada de Urgênciapara determinar a citação e intimação da parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecer/devolver o acesso da parte requerente ao aplicativo Instagram, cuja o nome de usuário é @d1cst_5 , sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803948-65.2023.8.19.0046
Alzirene da Silva Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 14:06
Processo nº 0871102-70.2025.8.19.0001
Consorcio Ilha Plaza
Vinicius Jose Chaves da Silva
Advogado: Mariana Ferreira Neves Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 10:47
Processo nº 0145838-64.2003.8.19.0001
Mendel Lewkowicz
Marcello de Andrade Pinto Costa
Advogado: Emanuel Roberto de Nora Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2003 00:00
Processo nº 0809280-93.2024.8.19.0202
Joao Leopoldo de Almeida Siqueira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Renata Monteiro Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 15:12
Processo nº 0039315-27.2023.8.19.0001
Telefonica Brasil S.A.
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 00:00