TJRJ - 0039315-27.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:03
Confirmada
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 12:08
Inclusão em pauta
-
11/09/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2025 13:02
Conclusão
-
09/09/2025 19:10
Confirmada
-
09/09/2025 16:54
Mero expediente
-
08/09/2025 16:23
Conclusão
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039315-27.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0039315-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477383 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA POR OBRA SEM LICENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REGULARIDADE DA CDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por empresa incorporadora da TELERJ Celular S.A. contra a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro, com o objetivo de desconstituir crédito tributário referente a multa administrativa decorrente da instalação de estação de telefonia sem licença.
A parte embargante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do imóvel que ensejou a autuação; (ii) impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial não comunicada ao fisco; (iii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (iv) nulidade da citação por edital; e (v) incompetência municipal para legislar sobre telecomunicações.
Pleiteia, ao final, a extinção da execução fiscal.2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa embargante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal por ser sucessora da pessoa jurídica originalmente autuada; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução sem necessidade de substituição da CDA quando não há comunicação da incorporação ao fisco; (iii) determinar se há nulidade nas Certidões de Dívida Ativa; (iv) verificar a validade da citação por edital; e (v) examinar a competência do Município para legislar e aplicar multa relacionada à instalação de ERBs em seu território.3.
A legitimidade passiva da empresa embargante é reconhecida, pois, conforme o art. 13 do Decreto Municipal nº 8.427/89, também o possuidor ou responsável pela obra pode ser responsabilizado pela infração urbanística.4.
A ausência de comunicação da sucessão empresarial ao fisco impede o reconhecimento da nulidade da CDA, autorizando o redirecionamento da execução à sucessora nos termos do Tema 1049 do STJ, que dispensa a modificação do título executivo em casos de omissão da incorporadora.5.
A CDA impugnada atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, estando presentes os dados essenciais como nome do devedor, valor, origem do crédito, data de inscrição e número do auto de infração.6.
A citação por edital é válida, conforme previsão expressa no art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80, sendo suprida eventual irregularidade pela apresentação espontânea dos embargos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.7.
A competência do Município para exigir licenciamento urbanístico decorre dos arts. 30, I, da CF/1988 e 74 da Lei nº 9.472/97, pois, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre telecomunicações, o Município pode legislar sobre o uso e ocupação do solo, inclusive quanto à instalação de ERBs.8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A empresa sucessora responde pela execução fiscal mesmo sem prévia substituição da CDA, quando não informa oportunamente ao fisc Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
-
13/08/2025 19:59
Documento
-
13/08/2025 18:30
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 10:47
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0039315-27.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0039315-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477383 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
13/06/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:10
Conclusão
-
12/06/2025 11:00
Distribuição
-
11/06/2025 18:39
Remessa
-
09/06/2025 16:30
Remessa
-
09/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803948-65.2023.8.19.0046
Alzirene da Silva Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 14:06
Processo nº 0871102-70.2025.8.19.0001
Consorcio Ilha Plaza
Vinicius Jose Chaves da Silva
Advogado: Mariana Ferreira Neves Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 10:47
Processo nº 0145838-64.2003.8.19.0001
Mendel Lewkowicz
Marcello de Andrade Pinto Costa
Advogado: Emanuel Roberto de Nora Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2003 00:00
Processo nº 0809280-93.2024.8.19.0202
Joao Leopoldo de Almeida Siqueira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Renata Monteiro Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 15:12
Processo nº 0039315-27.2023.8.19.0001
Telefonica Brasil S.A.
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 00:00