TJRJ - 0963046-27.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:40
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0963046-27.2023.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0963046-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00072079 APELANTE: ELCO DA COSTA MENDES ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 ADVOGADO: STEPHANY SAGAZ PEREIRA OAB/SC-035218 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO CONTRATADO EM ERRO.
OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE GRATUIDADE E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINARES E QUESTÕES DE MÉRITO RELEVANTES NÃO APRECIADAS.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de demanda ajuizada por consumidor que, alegando ter sido ludibriado a contratar cartão de benefício consignado ao invés de empréstimo, busca a declaração de nulidade da avença, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a compensação dos danos morais sofridos.
Inconformado com a sentença de improcedência, o Autor apresentou a presente Apelação.
Em atenção aos arts. 10 e 933 do CPC, intimou-se as partes para se manifestarem sobre questões de ordem pública apreciáveis de ofício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de error in procedendo na sentença vergastada que leve à sua nulidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na hipótese, a parte autora contesta a validade de contrato de cartão de benefício consignado, alegando ter sido ludibriada a aceitar produto diverso do pretendido.4.
Afirma que, corroborando sua tese, as faturas do cartão demonstram que jamais fora utilizado para compras, evidenciando a falta do dever de informações e a nulidade da avença.5.
A tese autoral, contudo, não foi apreciada na sentença, que também se omitiu quanto a preliminares relevantes suscitadas pelo Réu, de litigância predatória e vício de representação.6.
Quanto ao ponto, tratando-se de questões que poderiam, ao menos em tese, influenciar nas conclusões da sentença, é certo que há vício de fundamentação, conforme preleciona o art. 489, § 1º, IV, do CPC.7.
Ainda mais grave, o Juízo de origem se omitiu quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, tampouco analisando, pois, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Requerido, sendo certo que a mera menção ao art. 98, § 3º, do CPC não implica no deferimento implícito da benesse.8.
Tampouco foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, evidenciando cerceamento de defesa.9.
Assim, constatado, ex officio, o error in procedendo da sentença, impõe-se sua anulação, com o consequente retorno dos autos para devida análise dos pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como das preliminares e questões relevantes de mérito suscitadas pelas partes, ficando prejudicado o mérito do Apelo.IV.
DISPOSITIVO E TESES10.
Anulação de ofício da sentença.
Recurso prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, § 3º, 489, § 1º, e 933.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
12/06/2025 11:22
Documento
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12/06/2025 10:54
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 229.
APELAÇÃO 0963046-27.2023.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0963046-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00072079 APELANTE: ELCO DA COSTA MENDES ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 ADVOGADO: STEPHANY SAGAZ PEREIRA OAB/SC-035218 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:34
Inclusão em pauta
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19/05/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:31
Conclusão
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14/04/2025 14:15
Documento
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21/03/2025 11:48
Documento
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10/03/2025 12:20
Confirmada
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 15:05
Mero expediente
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 11:04
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Distribuição
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04/02/2025 18:29
Remessa
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04/02/2025 18:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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