TJRJ - 0807925-05.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807925-05.2025.8.19.0011 AUTOR: ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ________________________________________________________ DESPACHO Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, valendo o silêncio com inexistência de provas.
Cabo Frio, 8 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
08/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807925-05.2025.8.19.0011 AUTOR: ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, proposta por ECOMIX GESTÃO E PLANEJAMENTO LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR na qual alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2024 celebrou com a empresa ré contrato de locação do veículo FIAT FIORINO ENDURANCE, placa RUK5I22, o qual foi objeto de avarias no dia 04/11/2024.
Afirma que solicitou orçamento para reparo do automóvel em empresa especializada, a qual indicou o valor de R$7.584,79 para conserto.
Informa, contudo, que a demandada solicitou a devolução do bem sem reparos, o que ocorreu em 30/11/2024.
Assevera que após a devolução, a requerida apresentou cobrança no valor de R$ 87.942,00, a título de perda total do veículo, e R$ 10.553,04, a título de taxa de aluguel.
Argumenta, entretanto, que o valor orçado anteriormente (R$ 7.584,79) é inferior a 10% do bem, avaliado em R$ 86.992,00, segundo a tabela FIPE.
Sustenta que o preço para conserto apresentado pela parte ré é exorbitante e que o contrato firmado estabelece limites de responsabilidade na hipótese de perda total, que não seria o caso.
Informa que em mensagem por e-mail, a ré afirmou que houve perda da proteção contratual pois não houve a comunicação do sinistro dentro do prazo de 24 horas, previsão contida em contrato de adesão, mas não informada diretamente à parte autora.
Relata que foi notificada de que caso não seja realizado o pagamento do valor total cobrado (R$ 98.495,04) será determinado o bloqueio de outros veículos locados à empresa autora e protesto da dívida.
Requer o deferimento medida liminar a fim de que seja determinado que a demandada se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, negativação ou protesto do débito questionado nestes autos e que a ré se abstenha de suspender ou cancelar outros contratos de locação de veículos vigentes em razão da cobrança discutida até julgamento final da ação.
A inicial veio instruída com os documentos de index 200050695 a 200053803. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes e a controvérsia estabelecida acerca do valor devido pela autora em razão das avarias no veículo locado, conforme fotografias de index 200053801.
Em análise inicial, revela-se plausível a pretensão autoral de discutir judicialmente o débito decorrente do prejuízo, haja vista a grande divergência entre o orçamento apresentado pela demandante para fins de reparo do veículo e o valor cobrado pela parte ré.
O perigo de dano resta evidenciado ante a notificação de protesto do título e suspensão de contratos de locação de outros veículos utilizados pela autora, o que prejudicaria a continuidade das suas atividades empresariais.
Contudo, importante destacar que, em análise sumária, não se vislumbra no caso concreto relação de consumo entre as partes, haja vista a atividade empresarial desenvolvida pela demandante e a destinação ou forma de utilização dos veículos locados.
Assim, descaberia a aplicação dos dispositivos previstos na Lei nº 8078/90 bem como a presunção de vulnerabilidade do contratante, o qual não refuta os termos contratuais suscitados pela contratada, limitando-se a alegar parcial abusividade.
Nessa esteira, deve ser observado o Princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, na forma do art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Imprescindível neste caso que o afastamento momentâneo do cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais pactuadas tenha garantia por meio de caução, a fim de ressarcir eventual dano que o contratado possa vir a sofrer, em conformidade com o disposto no art. 300, §1º, do CPC.
Entretanto, diverso do proposto pela parte autora, a garantia deve ser correspondente ao valor cobrado pela requerida, de modo que a medida liminar pretendida tenha respaldo financeiro suficiente para mitigar possível prejuízo ao contratado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, mediante prévia caução, para: a) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, negativação ou protesto do débito questionado nestes autos, no valor de R$ 98.495,04; b) determinar que a ré se abstenha de suspender ou cancelar outros contratos de locação de veículos celebrados e vigente com a parte autora em razão da cobrança discutida neste feito até julgamento final da ação.
Fixo multa de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações estabelecidas.
Providencie a parte autora a juntada de comprovante da caução que ora se exige, no valor de R$ 98.495,04, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este feito.
Prazo de cinco dias.
Comprovado o depósito, cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela de urgência deferida, ciente a demandante de que a eficácia desta decisão está condicionada ao oferecimento da garantia exigida pelo Juízo.
Cabo Frio, 12 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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