TJRJ - 0901328-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0901328-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS APARECIDA DA SILVA RÉU: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo 3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019, nos termos a seguir: “(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante de R$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite três Ações Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.
Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator” JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurança jurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
-
14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807732-67.2023.8.19.0008
Alexandre Amancio Romualdo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 14:09
Processo nº 0803029-49.2023.8.19.0055
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Sergio Mariano da Fonseca
Advogado: Michel Gomes Vinagre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 15:23
Processo nº 0809370-41.2024.8.19.0028
Ana Paula Cardoso de Moraes
Municipio de Macae
Advogado: Vanessa Damasceno Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:57
Processo nº 0802149-71.2024.8.19.0039
Maria Aparecida Pena Monteiro Neiva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rennan Patrick Arigoni Barzan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:08
Processo nº 0005525-49.2000.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00