TJRJ - 0829691-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829691-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAO FERNANDES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação com pedidos de Tutela Antecipada sobre Limitação de Percentual ou Descontos em Empréstimos Consignados, ajuizada por PAULO ROBERTO DIAO FERNANDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e BANCO BRADESCO S.A.
Este Juízo, ao analisar a peça exordial, proferiu decisão (ID 141950127) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
As exigências fundamentais para a emenda foram expressamente detalhadas e incluíam: a)O esclarecimento preciso dos valores mensalmente descontados de forma consignada no contracheque do autor e o percentual total correspondente sobre seus rendimentos líquidos, compreendidos estes como os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos mensais obrigatórios de natureza tributária e previdenciária. b)A inclusão de todos os credores dessa modalidade de empréstimo no polo passivo do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esta exigência foi pautada na conceituação do superendividamento (Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor) e na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, dada a natureza da relação jurídica controvertida, para que se pudesse promover uma análise global da situação financeira do consumidor e uma solução efetiva para o alegado superendividamento. c)Adicionalmente, foram solicitados a comprovação do endereço residencial atual do autor e a informação de seu endereço eletrônico, em conformidade com as normas processuais e as boas práticas de combate à litigância predatória.
Constatada a não integralização das diligências determinadas, foi proferido novo despacho (ID 196405895), reiterando a intimação da parte autora para que, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, cumprisse integralmente as determinações contidas na decisão anterior de ID 141950127.
Neste último pronunciamento, este Juízo observou que, embora o autor tenha alegado a impossibilidade de apresentar comprovante de residência atualizado devido à periculosidade da área, o documento apresentado (uma conta de energia antiga) indicava a possibilidade de regularização cadastral.
Ocorre que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas e das intimações realizadas para a regularização da peça vestibular, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo derradeiro sem promover a devida emenda da petição inicial, nos termos exatos e completos exigidos por este Juízo.
A omissão impede a adequada formação da relação processual, notadamente no que tange à constituição do polo passivo da demanda em sua integralidade e à devida especificação dos fatos e valores, elementos essenciais para a análise da pretensão de superendividamento e limitação de descontos.
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo-se observar, no entanto, a gratuidade de justiça previamente deferida (ID 196405895), cujos efeitos são suspensos na forma do Art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de determinação de citação dos réus.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829691-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAO FERNANDES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO SA 1 – Defiro JG. 2 - Embora o autor alegue não possuir comprovante de residência em seu nome devido à periculosidade da área onde reside, apresenta uma conta de energia antiga em seu nome.
Tal documento comprova o fornecimento de energia elétrica no local e confirma que o autor é o titular da unidade consumidora.
O fato de empresas prestadoras de serviço evitarem atuar na região não impede que o autor regularize seu cadastro presencialmente nas agências da concessionária de energia.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que o autor regularize seu comprovante de residência no processo. 3 – No mesmo prazo, cumpra as demais determinações da decisão do ID 141950127.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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