TJRJ - 0882868-57.2024.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 17:58
Juntada de carta
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882868-57.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA REQUERIDO: AYRTON RAIMUNDO NUNES INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15.
A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens.
Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia.
A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no ID. 136988022.
Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15 que contestou na forma do ID. 197802466 Laudo pericial ID. 178683505 , onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se completamente incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil.
Audiência de entrevista transcorreu na forma da assenta no ID 138195309.
O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido.
Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação.
Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal.
A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial.
Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.
Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para pratica de nenhum dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei.
Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica.
A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia.
Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) AYRTON RAIMUNDO NUNES , declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA , já qualificado nos autos, que deverá representar o(a) curatelado(a) na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a) sem autorização judicial.
Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas.
Lavre-se o respectivo termo.
Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15.
Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ.
Custas na forma da lei.
Publique, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular -
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:01
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:17
Juntada de carta
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Termo.
-
23/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1 - Aos interessados sobre a juntada do laudo pericial , bem como o mandado citatório negativo. 2 - Expeça-se mandado de pagamento à perita. 3 - Nomeio Curador Especial à interditanda, a quem caberá a defesa ... -
29/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 15:44
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 16:26
Nomeado curador
-
14/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
-
11/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:16
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 18:48
Expedição de Termo.
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AYRTON RAIMUNDO NUNES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:51
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839082-18.2024.8.19.0209
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Multi Locadora e Comercio Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:59
Processo nº 0131294-95.2008.8.19.0001
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Espolio de Stefania Plaskowiecka In Noda...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2008 00:00
Processo nº 0952085-90.2024.8.19.0001
Luisa Ferreira Onofre
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pandia de Carvalho Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 22:31
Processo nº 0802785-65.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Luiz Antonio Ferreira
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 10:54
Processo nº 0865741-43.2023.8.19.0001
Rosangela Fatima de Almeida Berco
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Porfirio Jose Rodrigues Serra de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 17:33