TJRJ - 0812163-88.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 15:24 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2025 14:09 Juntada de mandado 
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                                            06/07/2025 01:36 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 13:08 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            23/06/2025 09:49 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            18/06/2025 17:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812163-88.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUNIQUE FOGOS DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 P.I.
 
 Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
 
 Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
 
 Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            13/06/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:21 Homologada a Transação 
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                                            13/06/2025 15:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            13/06/2025 14:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 14:40 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 14:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/06/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 15:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA 
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                                            05/06/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 14:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 14:15 Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            28/05/2025 05:32 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812163-88.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUNIQUE FOGOS DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e expedido por concessionária de serviço público, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            26/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:34 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 17:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/05/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 17:27 Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            06/05/2025 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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