TJRJ - 0319496-02.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:49
Remessa
-
25/06/2025 18:19
Remessa
-
23/05/2025 11:18
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0319496-02.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0319496-02.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00956187 APTE: JSL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ADALBERTO CALIL OAB/SP-036250 ADVOGADO: DR(a).
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS OAB/SP-234573 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. 1.
Crítica à decisão embargada a pretexto de omissão.
Defeito não caracterizado.
De acordo com entendimento consolidado no E.STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente, em que a decisão embargada versou de forma fundamentada a respeito do tema, como se recolhe dos seus termos. 2.
Mesmo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento se sujeitam à presença dos requisitos do artigo 1.022 do código de processo civil.
Inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada, jamais na declaratória.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
-
20/05/2025 19:10
Documento
-
20/05/2025 18:20
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
28/04/2025 17:52
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 16:30
Mero expediente
-
24/04/2025 13:31
Conclusão
-
09/04/2025 20:53
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:16
Confirmada
-
07/04/2025 11:14
Documento
-
02/04/2025 13:13
Conclusão
-
01/04/2025 13:01
Provimento
-
17/02/2025 18:28
Documento
-
14/02/2025 13:28
Confirmada
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 13:56
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 11:23
Mero expediente
-
31/01/2025 15:24
Conclusão
-
30/01/2025 16:57
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 14:57
Documento
-
16/12/2024 15:11
Confirmada
-
12/12/2024 13:36
Decisão
-
28/11/2024 12:46
Conclusão
-
30/10/2024 20:55
Documento
-
29/10/2024 11:48
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 16:32
Não-Provimento
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
-
17/10/2024 13:06
Conclusão
-
17/10/2024 13:00
Distribuição
-
17/10/2024 12:06
Remessa
-
17/10/2024 12:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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