TJRJ - 0832226-53.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA CURI MENDONÇA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:50
Juntada de petição
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15/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:22
Expedição de Informações.
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15/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:44
Expedição de Informações.
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16/08/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0832226-53.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA pela prática do crime previsto nos artigos 157, §2°, II e §2º-A, I e art. 329, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta resumidamente da denúncia que:“No dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 20h00min, na Av.
Marechal Fontenelle, altura do nº 5314, em Realengo, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Gabriel Matos Bricidio, subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça consistente na utilização de palavras de ordem e utilização de arma de fogo, um aparelho de telefone celular e a motocicleta YAMAHA, cor Azul, ano 2024, placa SRW2J76, chassi 9B6DG25BOR0041400, bens de propriedade da vítima Nilton Cesar do Nascimento Ramos.
Nas mesmas circunstâncias acima referidas, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, corrompeu e facilitou a corrupção do menor de 18 anos, Gabriel Matos Bricidio, com ele praticando a infração penal acima descrita, conforme auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional no index 164240034.
Por fim, ainda no dia 28 de dezembro de 2024, na Transolímpica, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o menor Gabriel Matos Bricidio, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, opôs-se à execução dos atos de abordagem e de prisão em flagrante praticados pelos policiais militares, mediante ameaça de efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Na ocasião, a vítima conduzia sua motocicleta Yamaha Crosser 150, cor azul, placa SRW 2J76, quando foi abordada pelo denunciado e pelo adolescente infrator que estavam a pé.
Um dos agentes, portando o que aparentava ser uma pistola, anunciou o assalto, exigindo a entrega da motocicleta e do telefone celular da vítima, este último em estado desbloqueado.
Após a subtração dos bens, os autores evadiram-se em direção ao bairro de Bangu.
A vítima, que estava próxima à sua residência, dirigiu-se até lá e, com o auxílio do telefone celular de sua esposa, iniciou o rastreamento de seu aparelho roubado.
Em seguida, acompanhado por seu primo em um veículo, a vítima passou a seguir a localização do dispositivo enquanto fazia contato telefônico com o serviço 190 da Polícia Militar.
O rastreamento indicou que os autores estavam parados nas proximidades do acesso à Transolímpica, no bairro de Magalhães Bastos.
Ao aproximarem-se do local, a vítima e seu primo avistaram os dois indivíduos.
Nesse momento, os autores, ao perceberem a aproximação, empreenderam fuga pela Avenida Transolímpica.
A Polícia Militar, previamente acionada e realizando cerco na área, iniciou a perseguição dos indivíduos.
Durante a ação, os policiais observaram que o garupa da motocicleta fazia menção de sacar a pistola que portava na cintura.
Em resposta, os agentes efetuaram disparos em direção à motocicleta, atingindo o pneu, o que obrigou os indivíduos a parar.
O denunciado e o adolescente infrator foram capturados, sendo encontrados em sua posse os bens subtraídos da vítima.
A motocicleta e o telefone celular foram prontamente reconhecidos pela vítima, que também identificou os dois capturados como os responsáveis pelo roubo.” Denúncia index. 165482783.
Auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente infrator ao index. 164240034.
Registro de ocorrência n° 033-14155/2024 ao index. 164240035.
Auto de apreensão (YAMAHA Azul 2024 / 2024 Placa SRW2J76 Chassi 9B6DG25BOR0041400 Motocicleta Combustível: Gasolina Renavam: *14.***.*28-11 Veiculo com placa sem documento) ao index. 164240037, e Auto de Entrega do referido bem ao index. 164241153.
Auto de apreensão (1 Arma de Fogo AMT (Pistola) - Calibre (OUTROS) Observação: NUMERAÇÃO: DMD076) ao index. 164240038.
Auto de apreensão (Telefone Celular: 1 Unidade(s) Samsung A13, cor grafite) ao index. 164240048.
Guia de apreensão de adolescente infrator ao index. 164241154.
Folha de antecedentes criminais, não havendo anotações anteriores e Ficha de Antecedentes Infracionais, havendo duas condenações por fato análogo ao crime de roubo, sendo um deles praticado na companhia do mesmo comparsa deste procedimento, ao index. 164270169, estando em cumprimento da medida socioeducativa aplicada no processo nº 0054874-24.2023.8.19.0001 no momento da prisão em flagrante.
Assentada da audiência de custódia ao index. 164299766, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado.
Decisão de recebimento da denúncia em 14/01/2025, ao index. 165822499.
Resposta à acusação ao index. 170452160.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/03/2025, com assentada ao index. 179440731, ocasião em que o acusado foi colocado em uma sala própria com mais dois detentos, e, após as descrições prévias, a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do delito descrito na peça acusatória, o que foi presenciado pelo MP e pela defesa.
Na mesma ocasião foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o acusado.
Laudo de exame de descrição de material (arma de pressão) ao index. 191630091.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 198311490, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do réu.
Alegações finais da defesa ao index. 200762210, na qual requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sustentando que o objeto apreendido tratava-se de simulacro, conforme laudo pericial; o reconhecimento da atipicidade do delito de corrupção de menores, alegando desconhecimento da menoridade do comparsa, ausência de dolo específico, de conduta ativa de cooptação ou liderança sobre o adolescente, além da afirmação de que a abordagem da vítima e o porte da arma teriam sido praticados exclusivamente pelo menor; e a absolvição pelo crime de resistência, por ausência de violência ou ameaça contra o agente público, limitando-se a conduta do acusado à tentativa de evasão, o que configuraria resistência passiva atípica.
Ao final, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I; 329, caput, ambos do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material (art. 69, CP), em razão de fatos ocorridos no dia 28 de dezembro de 2024, no bairro de Realengo, nesta Comarca.
A materialidade dos delitos restou amplamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente pelos autos de prisão em flagrante e apreensão de adolescente (index. 164240034), registro de ocorrência (index. 164240035), autos de apreensão da motocicleta (index. 164240037), do simulacro de arma de fogo (index. 164240038) e do telefone celular (index. 164240048), bem como pelo auto de entrega do bem à vítima (index. 164241153) e guia de apreensão do adolescente infrator (index. 164241154).
A autoria delitiva, por sua vez, é certa e segura, em especial pela prova oral produzida em Juízo.
A vítima NILTON CESAR DO NASCIMENTO RAMOS, após reconhecer o réu como um dos autores do delito, relatou que trafegava em sua motocicleta quando foi abordado por dois indivíduos armados que se aproximaram a pé, ocasião em que o adolescente, apontando uma pistola, exigiu a entrega do veículo.
Após a vítima tentar se afastar, foi novamente interpelada pelo acusado, que lhe ordenou que desbloqueasse o aparelho celular, consumando-se, assim, a subtração também do telefone e de dois capacetes.
A vítima acompanhou o rastreamento do celular com auxílio do celular de sua esposa e, com apoio de seu primo e da Polícia Militar, localizou os autores na Transolímpica, onde se deu a perseguição e captura.
Que a motocicleta ficou danificada em razão dos disparos efetuados pelos policiais e a queda, precisando de reparos que foram cobertos pelo seguro.
Em audiência realizada no Juízo da Vara da Infância, a vítima acrescentou que a motocicleta só possuía três meses de uso na data dos fatos, que era utilizada para trabalho e que estava no conserto desde então.
O reconhecimento do réu foi imediato e inequívoco, ainda durante a perseguição imediata após o delito, razão pela qual não se aplica o artigo 226 do CPP.
A vítima, em juízo, reafirmou com segurança que João Pedro foi o autor da subtração e o responsável por exigir o desbloqueio do aparelho, reconhecendo-o como o garupa da moto e parceiro do adolescente.
A versão é corroborada por ambos os policiais militares ouvidos, em Juízo, que confirmaram integralmente a narrativa da vítima, destacando que, no momento da abordagem, o acusado fez menção de sacar a arma da cintura, o que motivou disparos por parte da guarnição, os quais atingiram o pneu da motocicleta.
Que a arma estava sem o carregador, que não foi localizado pelos agentes.
Mesmo após o disparo, os agentes informaram que os ocupantes ainda tentaram se evadir e, após caírem, correram, sendo necessária a intervenção direta para contê-los.
Que não conseguiram identificar se o objeto tratava-se de uma arma de fogo ou simulacro, pois ela desmontava, possuía numeração e se assemelhava a um armamento verdadeiro, inclusive pelo peso.
O depoimento dos policiais militares, enquanto agentes públicos no exercício regular de suas funções, reveste-se de plena credibilidade, não havendo qualquer indício de parcialidade ou má-fé.
Neste sentido, aplica-se a Súmula 70 do TJRJ: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” E no presente caso, os testemunhos policiais estão em absoluta consonância com as demais provas colhidas, inclusive com o relato da vítima e os documentos constantes dos autos.
O adolescente infrator, em audiência na Vara da Infância e da Juventude, confessou expressamente sua participação na empreitada criminosa e confirmou a atuação conjunta com o acusado, descrevendo com detalhes a abordagem à vítima e a fuga.
O relato do adolescente é coerente com a versão da vítima e com os depoimentos dos policiais, reforçando a configuração do vínculo subjetivo e da atuação conjunta entre os agentes, inclusive quanto à divisão de tarefas durante a execução do delito.
O interrogatório do acusado, por sua vez, revelou uma versão dissociada da realidade dos autos.
Ainda que tenha admitido que estava na garupa da motocicleta subtraída, na posse da arma de fogo, tentou imputar ao adolescente a integral responsabilidade pela empreitada criminosa, limitando-se a relatar que apenas o acompanhava.
Afirmou que encontrou o adolescente por volta das 18h, de forma casual.
Alegou que estavam juntos procurando uma forma de “fazer dinheiro” para passar o Natal e o Ano Novo.
Alegou só ter tido conhecimento da menoridade de Gabriel na delegacia.
A versão apresentada é isolada e encontra-se em manifesta contradição com os depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e do próprio comparsa.
No que se refere ao crime de roubo, encontra-se suficientemente comprovada a subtração de bem alheio mediante grave ameaça e concurso de pessoas, tal como descrito nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.
O réu e o adolescente dividiram tarefas na execução do delito, tendo um anunciado o assalto, com emprego de objeto aparentando arma de fogo, enquanto o outro exigia o desbloqueio do celular, logrando êxito na subtração do veículo, do aparelho e dos capacetes.
A autoria é corroborada pelo reconhecimento inequívoco da vítima, pela recuperação dos objetos subtraídos em poder dos autores e pela confissão do adolescente.
Quanto à majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, assiste razão, em parte, a Defesa.
O laudo pericial acostado aos autos em index 191630091, atesta que a arma utilizada era uma arma de pressão com ferrolho e mecanismo de disparo confeccionado em liga de metal dourado e branco, de calibre 6 mm, com características físicas externas alusivas a arma de fogo do tipo pistola “GLOCk” ou similar.
Destacado, no laudo, que o mecanismo de disparo estava plenamente operante no momento da perícia e que a marcação característica de arma de pressão, havia sido suprimida de modo intencional.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de compreender que o mero o emprego de simulacro configura a grave ameaça suficiente a tipificação da subtração como delito de roubo, dada a capacidade de causar percepção de potencial de produção de lesão à vítima.
Contudo, arma de pressão não é simulacro.
O conceito de simulacro está contido no decreto 10.030.
Vejamos: “Réplica ou simulacro de arma de fogo:para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.
Evidentemente, arma de pressão não é simulacro, porque tem aptidão para realização de tiro, como consta do laudo juntado aos autos.
Diga-se, armas de pressão podem ser de uso permitido ou proibido, dependendo do calibre, nos termos do Decreto 12345/2024, justamente por se reconhecer que há um significativo potencial de lesividade nos projéteis.
Dessa forma, tem-se que reconhecer que o uso de arma, ainda que de pressão, excede as elementares comuns do tipo penal, que repita-se, necessita para o reconhecimento um mero objeto incapaz de causar qualquer lesão, mas apenas temor.
A arma de pressão, potencial instrumento de lesão deve ser reconhecido como elementar da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, VII do Código Penal.
Além desta, no caso concreto, esta presente a majorante prevista no inciso II do mesmo artigo 157 §2º, uma vez que o delito foi cometido em concurso com o adolescente Gabriel.
Dada a presença de duas causas de aumento de pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, na dosimetria, o emprego de arma será analisado como circunstancia judicial na fixação da pena base, e o concurso de pessoas como majorante.
No tocante ao crime de resistência, não há como acolher a tese absolutória.
Os policiais militares afirmaram, com precisão e coerência, que o réu, ao ser surpreendido durante a fuga, realizou gesto que indicava sacar a arma que trazia consigo, o que gerou a reação da guarnição com disparo contra o pneu da moto.
Mesmo após o disparo, os agentes relataram que os suspeitos percorreram ainda alguns metros e, após a queda da motocicleta, tentaram empreender fuga a pé, sendo necessário o uso da força para contê-los.
A menção de sacar a arma — ainda que de pressão — configura inequívoca ameaça, suficiente à configuração do tipo penal do art. 329 do Código Penal, afastando a tese de mera resistência passiva.
A conduta do acusado não se limitou a simples evasão ou desobediência à ordem legal, mas consistiu em verdadeira ameaça à integridade dos agentes públicos no exercício de sua função.
Não prospera, ainda, a tese defensiva de atipicidade do delito de corrupção de menores.
Consta da ficha de antecedentes infracionais que o acusado já havia sido processado e condenado, duas vezes, por fato análogo, inclusive, uma delas (processo nº 0041805-22.2023.8.19.0001), praticado com o mesmo adolescente.
A alegação de desconhecimento da idade de Gabriel, portanto, revela-se absolutamente inverossímil.
O relatório de vida pregressa, a guia de apreensão de adolescente infrator e o registro de ocorrência comprovam, de forma inequívoca, que, à época dos fatos, Gabriel possuía menos de dezoito anos.
A jurisprudência pacífica reconhece a suficiência de tais elementos como prova hábil da idade do adolescente, dispensando a apresentação da certidão de nascimento, nos termos da Súmula 74 do STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
Trata-se, ademais, de crime formal, que se consuma com a prática conjunta do maior e do menor de idade, sendo irrelevante a efetiva corrupção do adolescente ou mesmo a existência de influência ativa ou liderança.
A comunhão de vontades e a divisão de tarefas, atestadas pela prova dos autos, bastam para caracterizar o delito, conforme súmula 500 do STJ, que dispõe: “A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade dos crimes imputados, tendo sido plenamente comprovadas nos autos.
A instrução criminal transcorreu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e o conjunto probatório, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais, é coeso, convergente e suficiente à formação de um juízo condenatório seguro.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, II, e 329, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 157, §2º, II DO CP 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
O réu não possui outras condenações com trânsito em julgado, conforme FAC acostada aos autos.
Todavia, merece valoração negativa a conduta social do acusado, dada a reiteração específica em atos da mesma natureza, evidenciado pelo fato de que o réu se encontrava em descumprimento de medida de semiliberdade ao tempo dos fatos, dada suas duas apreensões anteriores por atos infracionais análogos ao crime de roubo, sendo uma delas cometida com o mesmo adolescente envolvido nestes autos.
Além disso, como já analisado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis porque houve emprego de arma de pressão, que, como já explicitado oferece risco a integridade física de vítimas.
Também as consequências do crime se mostram mais graves do que usualmente verificadas, considerando que a motocicleta subtraída e danificada, era utilizada para exercício de atividade laborativa pela vítima, que teve o sustento da família sacrificado até o término do conserto do veículo.
Tais circunstâncias judiciais demonstram maior reprovabilidade da conduta e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima de 6 (seis) anos, e a negativação de 3 das 8 circunstâncias judiciais, sendo neutras as demais, aumento a pena base em 3/8, correspondente a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, e fixo então a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª FASE:Ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante genérica da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
Reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 2 ( dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), pois o réu, embora tenha optado por prestar esclarecimentos em juízo, negou expressamente a prática do crime, atribuindo toda a responsabilidade ao adolescente infrator e afirmando não saber que se tratava de menor de idade, ainda que já tivesse praticado atos infracionais com ele.
Ausente, portanto, qualquer admissão voluntária de dolo não se pode reconhecer a existência de ato de confissão. 3ª FASE:Conforme fundamentação anterior, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, consistente no concurso de pessoas.
Por tal razão, Aumento a pena em 1/3 ( um terço), alcançando o patamar de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e10 (dez) dias de reclusão.
Pena de multa:Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ).
Considerando a natureza do delito de roubo, cometido com grave ameaça, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta, fixo a pena pecuniária no patamar de 1 (um) dia-multa por mês de reclusão, dentro do intervalo legal previsto no caput do art. 49 do Código Penal (mínimo de 10 e máximo de 360 dias), totalizando 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Quanto ao valor unitário do dia-multa, diante da ausência de prova de patrimônio relevante ou vínculo empregatício, e considerando a hipossuficiência presumida do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 60, §1º, do Código Penal.
Fixo, portanto, a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
DO CRIME DO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A pena prevista é de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima, e a presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
A conduta social desfavorável do réu, sua insistência na prática de atos violentos, bem como maior culpabilidade, em razão de estar descumprindo medida socioeducativa de semiliberdade no momento da prisão em flagrante e ainda considerando que a violência e ameaça se deu através do emprego de arma de pressão são circunstâncias extremamente negativas para este delito. 2ª FASE:Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), que justifica a redução da pena na fração de 1/6.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou qualquer resistência ativa ou ameaçadora, e atribuiu ao adolescente eventual ação armada, buscando afastar de si toda imputação.
Assim, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 10 (dez) de detenção. 3ª FASE: Torno definitiva a pena intermediária, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
DO CRIME DO ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 1ª FASE: A pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima, e a presença de intensa culpabilidade deste crime em particular e em concreto, na medida em que o réu foi anteriormente apreendido em flagrante por prática de ato infracional com o mesmo adolescente Gabriel, e ainda o descumprimento de medida socioeducativa, e o emprego de arma de pressão, aumento a pena base em pena-base em ½ (metade), fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE:Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), faz o réu jus a redução na fração de 1/6.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou a prática de qualquer conduta delitiva, imputando toda conduta criminosa ao adolescente, afirmando, ainda, desconhecer sua idade — com quem, todavia, já havia praticado atos semelhantes —, afastando qualquer contribuição voluntária à responsabilização penal.
Fixo, pois, a pena intermediária em 10 (dez) meses de detenção. 3ª FASE: Torno definitiva a pena intermediária, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes praticados pelo réu foram praticados mediante mais de uma ação, dolosamente e com desígnios autônomos, restará configurada a prática de dois ou mais crimes, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal. sentido, havendo concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime, uma vez que são penas da mesma espécie.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, o condenado a pena de reclusão não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda 8 (oito) anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Contudo, o §3º do mesmo dispositivo autoriza a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem, desde que devidamente fundamentado.
No caso dos autos, entendo que o regime fechado se mostra o mais adequado, diante da reiteração do réu na prática de subtração patrimonial com emprego de grave ameaça, com emprego de arma de pressão, e em razão de encontrar-se em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade à época dos fatos.
Tais elementos demonstram ineficácia de medidas penais mais brandas, desrespeito reiterado às normas judiciais e tendência à reiteração delitiva, autorizando a adoção do regime mais severo desde o início do cumprimento da pena.
Assim, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADOcomo o regime inicial para cumprimento da pena de reclusão , e SEMIABERTO, para a pena de detenção.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS E DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de fixar valor de reparação por ausência de requerimento, na denúncia, e consequente ausência de adequada instrução probatória.
A detração penal, prevista no artigo 387 §2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP.
DA PRISÃO Considerando que o réu permaneceu segregado cautelarmente durante a instrução e que a presente sentença impõe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, entendo que subsistem os fundamentos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reiteração na prática de subtrações patrimoniais com emprego de grave ameaça, inclusive durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.
A gravidade concreta da conduta, a reiteração específica e o desrespeito às decisões judiciais anteriores demonstram risco efetivo de reiteração delitiva, sendo a segregação imprescindível para assegurar a eficácia da aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA A PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 83 (OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS, NOS ARTIGOS 157, §2º, INCISO II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
Cumpra-se o disposto na Resolução RIBPG/MJSP n° 3 de 2024, em seu artigo 2°, VII e Artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, no que diz respeito à coleta de DNA para identificação de perfil genético.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC do acusado a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes, e ao Juízo de Execução da Vara de Infância.
Intime-se o réu pessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP.
Intime-se a vítima, à(s) Defesa(s) e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
08/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
À DEFESA, EM ALEGAÇÕES FINAIS. -
06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:03
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:00
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de NILTON CESAR DO NASCIMENTO RAMOS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:14
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 17:15
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:12
Juntada de Informações
-
26/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:24
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 23:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
19/02/2025 23:55
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
18/02/2025 13:05
Juntada de Informações
-
04/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NILTON CESAR DO NASCIMENTO RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 14:55
Recebida a denúncia contra JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA BARBOZA (FLAGRANTEADO)
-
14/01/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
13/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 22:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2025 22:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/12/2024 20:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
30/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:44
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 18:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2024 17:51
Audiência Custódia realizada para 30/12/2024 13:02 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
30/12/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
-
30/12/2024 11:37
Juntada de petição
-
30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 16:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 15:18
Audiência Custódia designada para 30/12/2024 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
29/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/12/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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