TJRJ - 0835185-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PRISCILA CHIAPPINI BASTOS TOMAZ em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2025 19:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835185-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO TOMAZ GALRAO RÉU: PRISCILA CHIAPPINI BASTOS TOMAZ 1) Defiro GJ.
Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré seja compelida a pagar ao autor aluguel proporcional pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio entre as partes.
Alega o autor que ele e a ré foram casados, havendo ação de partilha de bens em curso, junto ao Juízo da 3ª Vara de Família de Campo Grande (autos de nº 0020600-72.2021.8.19.0205).
Informa que possui, em condomínio com a requerida, um terreno, uma casa unifamiliar e um veículo.
Aduz que a ré reside no imóvel e utiliza o veículo, deles usufruindo sem qualquer participação ao autor e que a demandada estaria inadimplente com o pagamento de impostos, gerando transtornos e prejuízos, resultando na inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 875,00, referente ao imóvel, e no valor de R$ 822,50, referente ao veículo, totalizando R$ 1.697,50, que corresponderia à metade do valor de aluguel de imóvel e veículos semelhantes, descontando-se 30% referentes à pensão alimentícia devida aos filhos do ex-casal.
Pois bem.
Não há nos autos documentos que confiram verossimilhança às alegações do autor no sentido de que o bem imóvel objeto desta ação vem sendo utilizado exclusivamente pela ré, tampouco foram apresentados documentos referentes à comprovada notificação da ré.
Nesse passo, não há que se falar, neste momento do processo, em fixação de valor a título de aluguel.
Dessa forma, por não vislumbrar a plausibilidade do direito do autor em sede de cognição sumária, sendo necessária maior dilação probatória, mormente sem a observância do contraditório, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA.
Intime-se. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré, via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO TOMAZ GALRAO - CPF: *54.***.*75-24 (AUTOR).
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05/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO TOMAZ GALRAO em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 17:46
Juntada de carta
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15/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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