TJRJ - 0003230-12.2021.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:48
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:18
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003230-12.2021.8.19.0066 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0003230-12.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00084222 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: AEX ALIMENTA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP-159261 ADVOGADO: RENATO CESAR DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP-317227 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Acórdão que enfrentou suficientemente todas as questões arguidas pelas partes.3.
Honorários que foram fixados pelo MM.
Juízo a quo no limite máximo de 10% sobre o valor da condenação, conforme a faixa do inciso II, do §3º, do art. 85, sendo descabida a majoração na espécie. 4.
Pedido acerca da suposta litigância de má-fé que foi deduzido exclusivamente em sede de contrarrazões, e que não pode ser acolhido, ante a ausência de qualquer abuso do direito, conforme concluiu o aresto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
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20/05/2025 18:40
Documento
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20/05/2025 18:21
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 18:28
Inclusão em pauta
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30/04/2025 16:30
Pauta
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30/04/2025 13:28
Conclusão
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25/04/2025 13:04
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
-
20/04/2025 21:10
Confirmada
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16/04/2025 17:09
Documento
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16/04/2025 15:06
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Não-Provimento
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10/03/2025 08:29
Documento
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07/03/2025 15:44
Confirmada
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06/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 12:26
Inclusão em pauta
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19/02/2025 18:32
Remessa
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17/02/2025 18:24
Documento
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17/02/2025 12:52
Conclusão
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 11:13
Confirmada
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10/02/2025 20:14
Mero expediente
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10/02/2025 11:13
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 14:16
Remessa
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06/02/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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