TJRJ - 0840424-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840424-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SUZANA DA ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração de ind. 165503886, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas deixo de acolhê-los por inexistir na sentença os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.
A embargante afirma que deve ser isenta de custas, por não ter ocorrido sequer a citação da contraparte.
Destaco que a jurisprudência apresentada pela recorrente menciona ônus sucumbenciais.
O dever de recolhimento das custas em caso de cancelamento da distribuição não se fundamenta no princípio da sucumbência, e sim na obrigação legal prevista no artigo 102, capute p. único, do CPC.
No entanto, a despeito da obrigatoriedade de recolhimento das custas, quanto à taxa judiciária, é dispensável seu recolhimento, consoante Enunciado nº 24 do Fundo Especial, parte final, que dispõe que “o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Nesse contexto, REJEITO os embargos de declaração de ind. 165503886, apenas esclarecendo que as custas são devidas, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840424-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SUZANA DA ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O pagamento ao final das custas constitui medida excepcional, devendo ser corretamente justificada perante o Juízo, consoante disposto no Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
A proponente apenas apresenta o requerimento, não demonstrando minimamente a impossibilidade de adiantamento das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final.
Diante do parcelamento concedido pela Instância Superior, à parte autora para providenciar o recolhimento da primeira parcela, que deve ser adimplida em até 15 dias da ciência do presente despacho e as demais, de forma mensal e sucessiva.
Advirto que o não atendimento do presente comando judicial implicará na revogação do benefício e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Outras Decisões
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11/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA SUZANA DA ROCHA FERREIRA - CPF: *65.***.*52-22 (AUTOR).
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15/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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