TJRJ - 0102277-89.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:58
Remessa
-
23/05/2025 11:18
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0102277-89.2023.8.19.0000 Assunto: Licenciamento / Exclusão / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2023.00992970 IMPETRANTE: DOUGLAS DE MELLO FOLLY ADVOGADO: PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA OAB/RJ-214146 ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACORDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA PELO ORA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE INEXISTE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADO FUNDAMENTADO NO ESSENCIAL, COM O ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Recorrente que pretende rediscutir o mérito da matéria já apreciada pelo Tribunal.
Não é esse o fim a que se destina a oposição dos embargos declaratórios, cabíveis somente quando haja real omissão no julgado ou vício que comprometa sua inteligibilidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
-
20/05/2025 19:02
Documento
-
20/05/2025 18:20
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
28/04/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 14:01
Pedido de inclusão
-
24/02/2025 13:37
Conclusão
-
19/02/2025 16:08
Documento
-
18/02/2025 18:02
Confirmada
-
18/02/2025 17:57
Mero expediente
-
17/02/2025 17:44
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 11:36
Documento
-
13/02/2025 13:33
Confirmada
-
12/02/2025 18:20
Documento
-
12/02/2025 17:44
Conclusão
-
11/02/2025 13:01
Segurança
-
13/12/2024 10:20
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 18:02
Confirmada
-
09/12/2024 18:52
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 15:46
Pedido de inclusão
-
27/09/2024 08:08
Documento
-
10/09/2024 14:43
Conclusão
-
05/09/2024 17:24
Confirmada
-
05/09/2024 17:18
Documento
-
04/09/2024 18:46
Mero expediente
-
14/06/2024 12:08
Conclusão
-
21/05/2024 00:05
Publicação
-
15/05/2024 18:37
Mero expediente
-
14/05/2024 14:29
Conclusão
-
13/05/2024 17:18
Mero expediente
-
14/03/2024 16:32
Conclusão
-
27/02/2024 13:20
Confirmada
-
27/02/2024 00:05
Publicação
-
23/02/2024 08:50
Expedição de documento
-
22/02/2024 19:08
Concessão de efeito suspensivo
-
02/02/2024 11:56
Conclusão
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11/01/2024 00:05
Publicação
-
18/12/2023 18:48
Mero expediente
-
15/12/2023 00:06
Publicação
-
13/12/2023 11:41
Conclusão
-
13/12/2023 11:00
Distribuição
-
12/12/2023 21:12
Remessa
-
12/12/2023 21:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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