TJRJ - 0810977-93.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Ao Réu/Recorrido em contrarrazões.
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                                            14/07/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 00:29 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:29 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 16:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810977-93.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: DANIELA REIS TEIXEIRA CONSÓRCIO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DANIELA REIS TEIXEIRA ajuizou ação em face de CONSÓRCIO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, objetivando o encerramento do contrato de consórcio com a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista.
 
 A parte autora sustenta, como causa de pedir, que o de cujus em vida celebrou um contrato de consórcio nº 5623980, grupo 007038, cota 0795-00, com o réu, tendo como objeto um bem imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
 O falecimento ocorreu em 16/04/2022 e a única herdeira do de cujus realizou o inventário em cartório.
 
 Diante disso, o autor solicitou ao réu o encerramento da apólice, em virtude do falecimento do de cujus, o levantamento do prêmio e a transferência dos valores para a inventariante.
 
 Entretanto, o réu não aceitou a solicitação do autor, insistindo na transferência da apólice para que a inventariante prosseguisse em seu nome.
 
 Gratuidade de justiça deferida no index 51729166.
 
 O réu apresentou contestação a partir do index e seguintes, alegando, preliminarmente, a indevida concessão à gratuidade de justiça.
 
 No mérito, o réu alega que o autor o firmou em 03/11/2020, o contrato de CONSÓRCIO nº: 5623980, com carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, para aquisição de um IMÓVEL foi inserido no GRUPO: 07038 e COTA: 0795.02, cota com prazo de pagamento de 180 meses.
 
 O autor efetuou o pagamento de 5,3736%, equivalente a 17 (dezessete) parcelas do contrato, totalizando o importe de R$ 27.609,38 (vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos).
 
 Contudo, o autor tornou-se inadimplente desde a parcela vencida em 20/04/2022, o que gerou o cancelamento da cota.
 
 Por fim, o réu ressaltou que não houve a contratação do seguro para a presente cota, inexistindo assim, a cobertura.
 
 Réplica no index 58810779.
 
 Decisão saneadora no index 120586523. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque a parte ré não comprovou a existência de incremento econômico da parte autora.
 
 A pretensão é resistida e há direito de ação constitucional que deve ser resguardado mesmo diante do fato de a parte autora não ter tentado a composição administrativa.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora alega que seu genitor aderiu a um consórcio administrado pela parte ré e durante seu curso faleceu, pleiteando o encerramento o contrato de consórcio com a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
 
 Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
 
 A parte ré apresentou o extrato no ID 56041703 que demonstra que nas prestações pagas pelo consorciado não estava incluído o seguro prestamista, sendo certo que a parte autora não faz nenhuma prova da contratação do seguro.
 
 Inclusive o mesmo extrato foi juntado pela parte autora no ID 34745111.
 
 A autora alega que não consta anuência do consorciado aos termos do contrato de adesão, no entanto, afirma que houve pagamento das prestações por mais de 1 ano antes do falecimento, o que demonstra a aceitação tácita das cláusulas que regem o contrato.
 
 Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
 
 Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
 
 Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
 
 Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Registrada digitalmente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            12/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 19:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/04/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 00:26 Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 01:16 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/10/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 00:07 Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:43 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:42 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 14:42 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            08/07/2024 17:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 00:39 Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:17 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:39 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            03/06/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2024 15:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/03/2024 21:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 05:10 Decorrido prazo de DANIELA REIS TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 00:14 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 01:18 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 01:18 Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:53 Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 13:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 13:21 Desentranhado o documento 
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                                            30/03/2023 13:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/03/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 13:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2022 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2022 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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