TJRJ - 0926450-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926450-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORIS JAIME LERNER RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Recebo os embargos de declaração, no mérito, acolho os embargos, devendo o dispositivo de sentença ficar da forma a seguir: DECLARO ENCERRADO O MÓDULO DE CONHECIMENTO, COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
06/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926450-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORIS JAIME LERNER RÉU: AMERICAN AIRLINES INC O autor, Boris Jaime Lerner, ajuizou ação indenizatória contra a American Airlines Inc., solicitando reparação por danos materiais e morais decorrentes de contratempos enfrentados durante uma viagem para Miami em agosto de 2024.
Segundo a petição inicial, o autor comprou passagens de classe executiva por R$ 31.730,16, divididas em seis parcelas, utilizando cartão American Express, e sofreu atrasos consideráveis nos voos tanto de ida quanto de retorno, resultando na perda de compromissos.
O voo de ida foi adiado para o dia seguinte sem aviso prévio, forçando-o a passar a noite em um hotel distante do aeroporto.
No retorno, o voo direto ao Brasil foi cancelado após diversos atrasos, obrigando-o a aceitar um voo com conexão em São Paulo, além de enfrentar o extravio de sua bagagem.
A petição inicial destaca que a companhia aérea não ofereceu assistência conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que a responsabilidade é objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22, devido à falha na prestação dos serviços.
Os pedidos incluem a citação da ré, inversão do ônus da prova, condenação por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%.
O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00 [ID145198871].
Na contestação apresentada pela American Airlines Inc., a ré defende a improcedência total dos pedidos formulados.
Inicialmente, a ré argumenta contra a possibilidade de inversão automática do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que a inversão depende dos critérios de verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, o que, segundo a ré, não ocorre neste caso.
Ademais, aponta que, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito [ID154643556].
Quanto ao mérito, sobre o atraso do voo do Rio de Janeiro para Miami, a defesa alega que este ocorreu devido à necessidade emergencial de manutenção, essencial para garantir a segurança, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o artigo 741 do Código Civil Brasileiro.
Quanto ao cancelamento do voo de retorno ao Brasil, argumenta que foi motivado por uma necessidade imprevista de manutenção mecânica e que o autor foi reacomodado no próximo voo, recebendo a assistência material prevista nas normas da ANAC [ID154643556].
A contestação também aborda a alegação de extravio de bagagem, afirmando que o autor não apresentou os comprovantes necessários nem registrou a ocorrência formalmente junto à companhia aérea dentro do prazo regulamentar.
A American Airlines ainda contesta a existência de danos morais, pois, segundo a empresa, não houve comprovação suficiente para justificar a indenização pleiteada pelo autor.
A defesa menciona que a recente alteração legislativa da Lei nº 14.034/2020 condiciona a indenização por danos morais à demonstração efetiva dos prejuízos sofridos [ID154643556].
Diante dessas alegações, a ré requer a improcedência da ação de indenização por danos morais e, subsidiariamente, caso alguma indenização seja devida, que não exceda os limites da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento indevido dos autores [ID154643556].
O autor manifestou que não possui mais provas a produzir a partir de sua posição de hipossuficiente, solicitando ao juízo a inversão do ônus da prova [ID178371519].
Em contraponto, a ré, American Airlines Inc., por meio de petição, comunicou não ter interesse na produção de novas provas e reiterou os termos de sua contestação, pleiteando o julgamento antecipado do mérito conforme previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil [ID178780206]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, existe questão de direito a ser enfrentada para fins de aplicação ao caso concreto.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao diploma legal a ser aplicado no caso de transporte aéreo internacional, consoante o decidido no RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017, nos quais foram reconhecidos a repercussão geral e fixada a seguinte tese jurídica: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento, todavia, não se aplica à pretensão por reparação por danos morais, mas apenas à compensação por danos materiais.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.842.066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/6/2020) Logo, dois seriam os arquétipos de responsabilidade civil para a resolução do mérito nas ações envolvendo contrato de transporte aéreo, sendo a responsabilidade subjetiva para a indenização por danos materiais e a responsabilidade objetiva para o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Nos termos dos artigos 19, 20 e 21 do Decreto n. 5.910, de 2006, há possibilidade expressa de exoneração da responsabilidade do transportador.
Nada obstante, para fins de análise da responsabilidade civil, mesmo aquela de natureza objetiva, com fulcro no artigo 14 do CPCD, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro, excluindo o nexo de causalidade, importa na exclusão da responsabilidade, embora seja ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso concreto, embora o autor nomeie a ação como sendo de indenização por danos materiais e morais, somente há pedido expresso de indenização por danos morais.
Não existe controvérsia nos autos acerca do contrato de transportes estabelecido entre as partes, entabulado por meio da aquisição de bilhetes para viajar do Rio de Janeiro para Miami, entre os dias 19/08/24 e 26/08/24.
De igual sorte, não há controvérsia quanto ao atraso nos voos de ida e de retorno.
As versões são colidentes no que diz respeito aos motivos para os atrasos, assim como em relação aos danos experimentados pelo autor.
A empresa afirma que: “o voo Rio de Janeiro/Miami sofreu um atraso em sua decolagem por problemas operacionais”; Excelência, problemas operacionais podem envolver diversos fatores, desde o controle do tráfego aéreo, necessidade de manutenção, entre outros, embora as aeronaves da Ré sejam submetidas a cronograma rígido de checagem de suas peças e funcionamento, conforme as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), eventualmente é constatada a necessidade de manutenção emergencial com o intuito de garantir a segurança.
Ressalta-se que o atraso de voo não configurou um ato desidioso da Ré, mas sim medida de cautela obrigatória e evidentemente necessária.
Assim, certo é que a Companhia adotou medidas posteriores visando elidir o dano do passageiro, aptas a propiciar a realização do transporte contratado, em conformidade também com os ditames do artigo 741 do Código Civil. (...) quando, em realidade, há apenas um atraso para garantir a segurança do voo e que não gerou nenhuma consequência séria à parte autora, já que chegou ao seu destino com atraso, mas em segurança, não havendo que se falar em qualquer dano.
Além disso, diante do ocorrido, tem-se que a Ré buscou cumprir estritamente os termos previstos nos artigos 27 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Apesar do atraso no trecho San Francisco/Dallas, note-se que a Ré fez tudo o que estava ao seu alcance, de modo que não houve qualquer ato ilícito cometido por parte da American Airlines.
Quanto ao voo de retorno, aduz a empresa ré: o voo necessitou ser adiado por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave; No caso em tela, no momento de realização da revisão final, feita antes da decolagem do voo, foi constatada a necessidade de manutenção extra da aeronave – além das periódicas já realizadas.
Excelência, embora as aeronaves da Ré sejam submetidas a cronograma rígido de checagem de suas peças e funcionamento, conforme as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), eventualmente é constatada a necessidade de manutenção emergencial com o intuito de garantir a segurança.
Verifica-se claramente que os fatos apontados pela empresa como excludentes de sua responsabilidade civil são circunstâncias relacionadas à própria atividade, sendo hipótese de fortuito interno.
Em relação ao voo de ida, não há sequer identificação da causa do atraso.
Quanto à necessidade de manutenção da aeronave, sustentada como causa do cancelamento do voo de retorno, cuida-se de incidente inerente à atividade de transporte aéreo, devendo a empresa responder pelos danos causados dela advindos.
Dessa forma, pelo ângulo da responsabilidade civil prevista na Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado por atrasos no transporte aéreo, não havendo fato excludente que possa romper o nexo de causalidade.
Além dos transtornos envolvendo o voo de ida, com a realocação, retorno para hotel de trânsito, perda de um dia de viagem, os fatos relacionados ao voo de retorno são mais graves.
Houve uma sequência de atrasos e um cancelamento, com necessidade de tratativa pessoal do autor para conseguir vaga em outros voos, somente sendo disponibilizado voo no dia seguinte, com conexão em São Paulo; ocorre que igualmente o voo em substituição sofreu atraso de mais de cinco horas, acarretando na perda da conexão em São Paulo; ademais, ao chegar no Brasil, constatou que sua bagagem não havia sido embarcada, somente sendo entregue no dia seguinte.
Como destacado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, veiculado pelo Tema 1240 em repercussão geral, no RE 1394401, julgado pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria da Ministra Presidente Rosa Weber, em 15/12/2022, com publicação em 03/03/2023, fixou-se a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Versando sobre atividade sujeita à teoria do risco, impõe-se a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, seja pela aplicação da norma constitucional (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ou pelas regras infraconstitucionais (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 14 do CDC).
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores responderão solidariamente de forma objetiva, a teor do art. 14 do referido diploma, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
AVARIA EM BAGAGEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ.
IN CASU, RESTOU INCONTROVERSA A FALHA NO SISTEMA DAS RESPECTIVAS AERONAVES, RAZÃO PELA QUAL HOUVE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL E NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB).
SUA EXCLUSÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO, MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO OBSERVANDO-SE, AINDA, O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, BEM COM AS ESPECIFICIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTE TJ/RJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.¿A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado independentemente da causa originária do atraso. ¿ (EDcl no REsp 1280372 / SP- Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva- Terceira Turma- Julgado em: 19/03/2015); 2. ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.¿ (Súmula nº 94, TJRJ); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Enunciado sumular nº 343 do TJRJ); 4.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cancelamento e atraso de voo internacional e dano à bagagem do autor.
Recorre a empresa ré da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, excludente de sua responsabilidade, sob o argumento de que o cancelamento dos voos se deu em decorrência uma falha no sistema da aeronave, havendo necessidade de manutenção emergencial e não programada.
Aduz que o apelado não comprovou o dano material em sua bagagem, salientando que não houve elaboração do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento do desembarque.
Sustenta a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado.
Ao final requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Por eventualidade, pleiteia a redução da verba compensatória; 5.
In casu, empresa ré não nega os fatos narrados acerca dos voos cancelados e posterior remanejamento para outro voo, somente no dia seguinte na parte da manhã, limitando-se a alegar que o cancelamento dos voos AD 2786 e AD 4176, que transportariam o autor do Rio de Janeiro/RJ (SDU) para Campinas/SP (VCP) ¿ inclusive gerando a perda dos voos referentes ao trecho internacional ¿, foi em decorrência falha no sistema das respectivas aeronaves, razão pela qual houve necessidade de manutenção emergencial e não programada.
Mesmo porque, a declaração da própria ré, acostada em índex 62835136, comprova o atraso experimentado pelo autor em razão de dois voos cancelados; 6.
Caracterizado fortuito interno, inserindo-se na própria natureza da atividade desenvolvida pelo transportador, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade, evidenciando falha na prestação do serviço e atraindo o dever de indenizar; 7.
Com referência ao dano material, autor apresenta o ticket da bagagem (índex 62836131) e fotos da avaria ocorrida (índex 6285132), indicando preços para aquisição de mala de viagem correspondente.
Todavia, não comprova o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento crucial para corroborar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de que a avaria na mala teria sido provocada no percurso do transporte aéreo e, assim, caracterizar a responsabilidade da companhia aérea.
Exclusão da referida verba do montante condenatório, medida que se impõe; 8.
Dano moral configurado.
Situação retratada nos autos superou, em muito, o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável.
Quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem com as especificidades inerentes ao caso concreto.
Incidência do enunciado sumular nº 343, deste TJ/RJ; 9.
Reforma parcial da sentença; 10.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (0820128-94.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Como destacado na fundamentação supra, a ré não demonstrou que tomou todas as medidas necessárias para evitar que os danos não se produzissem, ou que não foi possível tomá-las, não produzindo provas contrárias aos transtornos causados ao autor.
Na verdade, houve cristalina falta de cuidado da empresa aérea, gerando sentimento de frustração e aflição que vão além do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar à autora pelos danos morais gerados.
O princípio da razoabilidade determina que o valor arbitrado deve guardar proporcionalidade ao fato, partindo logicamente deste, e não deve, em sentido oposto, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do fornecedor, assim como não deve constituir fonte de lucro.
Diante das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o evento e as circunstâncias fáticas, especialmente por se tratar de pessoa idosa, aliado a total falta de assistência aos autor, nos sucessivos atrasos e cancelamentos, levando em conta, ainda, a capacidade financeira das partes envolvidas, considero adequado o valor de R$ 20.000,00, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil.
Posta a questão nestes termos, DECLARO ENCERRADO O MÓDULO DE CONHECIMENTO, COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RÉ, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRI RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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