TJRJ - 0805763-03.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Acerca do benefício da gratuidade de justiça requerido pela ré, em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 481, do S.T.J. dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a comprovação de hipossuficiência é condição do exercício do direito à gratuidade.
O fato de possuir natureza de entidade filantrópica não torna o réu beneficiário da gratuidade de justiça, sem a necessidade de apresentar outras provas da sua condição financeira.
E mais, na forma de seu estatuto, a parte ré não presta serviços exclusivamente a idosos (inclusive pode prestar serviços para não associados).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pela parte ré.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido se foi o autor quem autorizou o desconto objeto da presente demanda em seu benefício previdenciário.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor.
Nomeio o perito EDUARDO BRAGA GONÇALVES, CPF: *00.***.*52-36, tel: 24 99251-9320.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias..
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Acordes quanto aos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, concluindo-se com a entrega do laudo em trinta dias.
Com a juntada do laudo, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito.
As partes sobre o laudo deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). -
21/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA FERREIRA GUEDES - CPF: *84.***.*11-68 (AUTOR).
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12/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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