TJRJ - 0852580-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852580-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A. 1 – Defiro JG ao autor.
Anote-se. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual pretende o autor que os descontos efetuados em seu contracheque a título de parcelas de empréstimos contraídos junto aos réus sejam limitados em 30% de seus rendimentos.
De acordo com os contracheques de id. 189500360, o autor aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 6.761,24 e realizou três contratos de empréstimos consignados junto aos Bancos Santander (parcelas no valor de R$ 124,03), Daycoval (parcelas no valor de R$ 331,00) e Bradesco (parcelas no valor de R$ 1.603,92); um contrato de cartão consignado de benefícios (CREDCESTA), no valor mensal de R$ 625,26 e um financiamento junto ao Banco Bradesco, cuja mensalidade perfaz R$ 267,84.
Há um desconto, ainda, no valor de R$ 48,64, promovida pelo Banco Daycoval, cuja natureza não é possível averiguar.
O autor é servidor público estadual (policial militar), categoria que ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável em mútuo bancário.
A hipótese, apesar de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, é regida pela Lei Estadual 279/79.
Isto porque o Decreto Estadual 25.547/99, na redação do Decreto Estadual 27.232/00, em seu art. 3°, diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do servidor público, devendo ser aplicado à hipótese o art. 93 da Lei 279/79, que regulamenta a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, limitando os descontos em 30% para as hipóteses que não sejam relativas a pensão alimentícia ou a aluguel ou ainda à aquisição de residência do PM ou BM.
Inquestionável que a norma especial que regula os vencimentos dos Servidores Públicos Militares do Estado do Rio de Janeiro, fixando o percentual de 30% como margem consignável facultativa é a norma de regência para regular a relação jurídica existente entre a parte autora e as instituições financeiras.
Assim, não há aplicabilidade do Decreto Estadual n° 25.547/99, alterado pelo Decreto 27.232/00, tendo em vista tratar-se de norma geral, sendo a Lei Estadual n°279/1979 norma específica para bombeiros e policiais militares.
Ainda que assim não fosse, os decretos referidos ultrapassaram a esfera regulamentar, dispondo sobre direitos e obrigações que só por lei poderiam ser criados e que foram de fato objeto da Lei Estadual 279/1979, devendo o conflito aparente de normas ser resolvido em favor da referida lei, ante o princípio da verticalização das normas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Bombeiro Militar Estadual.
Instituição financeira.
Empréstimo Consignado.
Deferimento de tutela de urgência, determinando a limitação de 30% de descontos sobre os vencimentos líquidos do autor, com expedição de ofício à fonte pagadora.
Agravo interposto pela instituição financeira alegando que deve ser aplicado à hipótese o previsto no Decreto Lei 25.547/99, que permite o limite do desconto em 40%, podendo ser majorado este percentual para 70% em caso de desconto por determinação judicial.
Por fim, requer, caso não seja revogada a tutela deferida, que seja oficiando-se ao órgão pagador para providência da limitação do desconto.
Decreto Lei 25.547/99 que extrapolou a norma em relação aos militares, eis que existe lei específica para os mesmos.
Lei Estadual 279/1979 cujo percentual máximo é realmente de 30%.
Manutenção da decisão embora por fundamentação diversa.
Limitação a 70% cabível apenas na hipótese de pensão alimentícia e aquisição de imóvel.
Expedição de ofício à fonte pagadora já determinada pelo magistrado de piso.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0057202- 37.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
POLICIAL MILITAR.
Decisão que concedeu a antecipação de tutela, para determinar a limitação dos descontos no contracheque do agravado ao percentual de 40% de sua remuneração.
Recurso interposto pela instituição financeira para aumentar o limite imposto aos descontos.
Inaplicável o Decreto Estadual 25547/99 no caso concreto, porque extrapolada sua função regulamentar.
O recorrido é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, policial militar, havendo legislação específica sobre o máximo de descontos consignados, no percentual de 30% para crédito não imobiliário: Lei Estadual n. 279/1979.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003149-43.2016.8.19.0000 – DES.
CELSO SILVA FILHO – Julgamento: 22/06/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR A Lei Estadual 279/79 não faz qualquer diferença entre as operações de crédito celebradas pelo tomador do capital, não distinguindo empréstimo consignado de cartão de crédito consignado, de modo que todas as consignações, independentemente da sua origem e natureza, estão sujeitas, no conjunto, ao limite máximo de 30% do comprometimento da margem consignável.
No mais, os contracheques juntados evidenciam que os descontos efetuados pelas instituições financeiras integrantes do polo passivo da presente ação alcançam, somados, o valor de R$ 3.000,69, que corresponde a 44,38% dos vencimentos do autor subtraídos dos descontos obrigatórios.
Impõe-se, assim, a limitação dos descontos oriundos dos contratos celebrados entre as partes, limitados aqueles que tem suas parcelas descontadas em folha de pagamento, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do autor, abatendo-se os descontos obrigatórios.
A limitação do desconto global do crédito das instituições financeiras a 30% dos rendimentos percebidos pelo autor ainda se justifica em consideração à primazia do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR) sobre a regra de inspiração individualista do pacta sunt servanda.
Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 295, do nosso Tribunal, segundo a qual: “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a trinta por cento do salário do devedor”.
Sendo assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a adequação dos descontos promovidos pelas rés ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, mediante a expedição de ofício ao órgão pagador. 3 - Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente pelo Portal Eletrônico (caso possua cadastro), ou por A.R., para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC c/c artigo 335, ambos do CPC.
Oficie-se.
Com a resposta, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:33
Deferido o pedido de
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12/05/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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