TJRJ - 0809557-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAYANNA SANTANNA GARCEZ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809557-82.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIDALVA GONCALVES DE MENDONCA DE SOUSA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: LUCIDALVA GONCALVES DE MENDONCA DE SOUSAem face de REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviços da ré e os danos daí advindos.
INDEFIRO o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de RAYANNA SANTANNA GARCEZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAYANNA SANTANNA GARCEZ em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIDALVA GONCALVES DE MENDONCA DE SOUSA - CPF: *06.***.*29-72 (REQUERENTE).
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22/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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