TJRJ - 0819394-10.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:50
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819394-10.2023.8.19.0208 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819394-10.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00456383 APELANTE: CLAUDIO CABRAL COELHO ADVOGADO: LUCIANO SILVA DE JESUS OAB/RJ-153483 APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Contrato bancário redigido em linguagem clara, contendo informações discriminadas de maneira a permitir a perfeita ciência do consumidor acerca dos termos contratuais.
Juros remuneratórios estabelecidos em percentual acima de 12% ao ano que por si só, não traduzem abusividade.
Verbetes sumulares nº 596 e 648, do STF e nº 382 do STJ.
Superior Tribunal de Justiça que no Resp. 1.061.530/RS definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O E.
STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Caso dos autos em que se constata a cobrança da taxa de juros pré-fixada em percentual que não se afigura abusivo à luz do parâmetro estabelecido pela Corte superior.
Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01 desde que pactuada de forma expressa e clara, como no presente caso.
Ausência de previsão contratual e de comprovação da cobrança de comissão de permanência e tarifa de cadastro, sendo certo que a legalidade da cobrança desta tarifa já foi reconhecida pelo E.
STJ.
Verbete sumular 566, do STJ.
Parte autora que não se desincumbiu de comprovar, minimamente, o direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência que se mantém.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
21/08/2025 13:08
Documento
-
21/08/2025 12:08
Conclusão
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21/08/2025 00:02
Não-Provimento
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14/08/2025 11:39
Documento
-
06/08/2025 13:26
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819394-10.2023.8.19.0208 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819394-10.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00456383 APELANTE: CLAUDIO CABRAL COELHO ADVOGADO: LUCIANO SILVA DE JESUS OAB/RJ-153483 APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
06/06/2025 11:09
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 09:02
Remessa
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06/06/2025 09:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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