TJRJ - 0858619-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858619-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PAINS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De acordo com a inicial, o réu possui domicílio em Brasília, ao passo que o autor reside no Município de Duque de Caxias (v. comprovante de residência de id. 192902666), local esse que não se situa na área de competência do Fórum Central, sendo abrangido pela competência do Fórum de Duque de Caxias.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Sendo assim, considerando que este juízo é incompetente para julgamento desta ação, sob qualquer critério, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias, a que couber por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:35
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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