TJRJ - 0818813-31.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0818813-31.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MIRIAM SIMÕES FERREIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraMIRIAM SIMÕES FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, (sec)4°, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia: "No dia 31 de maio de 2023, por volta das 12h40min, no interior do supermercado Guanabara, situado na Avenida Jansen de Melo, bairro Centro, nesta Comarca, a DENUNCIADA, com mais um indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, subtraiu coisa alheia móvel, para si, na forma de: 32 (trinta e duas) Lâminas de barbear MACH3, totalizando R$ 575,04; 09 (nove) Lâminas de barbear FUSION 5, totalizando R$ 629,91 e 02 (duas) latas de leite Nutren, totalizando R$ 299,98, conforme auto de apreensão de index 61098583.
Segundo consta nos autos, no local e horário acima mencionados, uma funcionária, exercendo a função de operadora de CFTV, observou, por meio das câmeras de segurança, um indivíduo do sexo masculino pegando várias lâminas de barbear e colocando-as dentro de uma caixa.
Nesse momento, ela acionou o fiscal de salão Givanildo Santhiago Lapa para que prestasse atenção no indivíduo.
Em seguida, o indivíduo não identificado colocou duas latas de leite em pó Nutren, juntamente com a caixa, no carrinho que ele estava empurrando, dirigindo-se ao setor de Hortifruti.
Lá, ele encontrou a DENUNCIADA e colocou as mercadorias dentro da bolsa dela.
Posteriormente, após o depósito das mercadorias na bolsa da DENUNCIADA, o indivíduo não identificado saiu do mercado, deixando-a sozinha.
A denunciada deu mais uma volta no interior do mercado sem pegar nada.
Logo em seguida, a DENUNCIADA saiu do mercado sem passar pelo caixa para efetuar o pagamento.
No estacionamento, do lado de fora do estabelecimento, ela foi abordada por Givanildo, que a acompanhou novamente ao interior do estabelecimento.
Lá, realizou-se uma conferência das mercadorias encontradas com Miriam.
Durante a revista, foram encontradas na posse da DENUNCIADA: 32 (trinta e duas) lâminas de barbear Mach3, 09 (nove) lâminas de barbear Fusion e 02 (duas) latas de leite Nutren.
Em seguida, foi acionada uma guarnição da Polícia Militar, a qual conduziu todos para a delegacia de polícia." Denúncia - ID 63824554.
Auto de Prisão em Flagrante - ID 61098562.
Auto de Apreensão - ID 61098583.
Decisão de Recebimento da Denúncia - ID 63930296.
Folha de Antecedentes Criminais e Esclarecimentos - IDs 174426469 e 174426471.
Petição com Link das Imagens de CFTV - ID 198764882.
Audiência de Instrução e Julgamento - ID 171576573, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Givanildo Santhiago Lapa, Marcilene Cabral de Paula, Leandro Pereira da Silva e Luis Henrique Ferreira Kirk, e realizado o interrogatório da acusada.
Alegações finais do Ministério Público - ID 171576573, em que pugna pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa - ID 171576573, em que, sem negar a autoria, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal em que se imputa à ré MIRIAM SIMÕES FERREIRA o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, (sec)4º, IV, do Código Penal).
Em Juízo, a testemunhaMarcilene Cabral de Paula, operadora de CFTV do estabelecimento vítima, narrou de forma coesa e segura que, por meio das câmeras de segurança, observou um indivíduo do sexo masculino selecionar grande quantidade de lâminas de barbear, acondicioná-las em uma caixa e, em seguida, adicionar duas latas de leite em pó Nutren.
Relatou que o indivíduo se dirigiu ao setor de Hortifruti, onde se encontrou com a acusada MIRIAM, e transferiu todos os produtos para a bolsa que ela portava.
Após a transferência, o homem se retirou do local, enquanto a ré permaneceu por mais um tempo na loja antes de sair sem efetuar o pagamento.
A testemunhaGivanildo Santhiago Lapa, fiscal de salão, confirmou ter sido acionado por Marcilene.
Narrou que, após ser alertado, monitorou a acusada e a abordou já no estacionamento, depois que ela havia transposto a linha de caixas sem pagar pelas mercadorias.
Ao conduzi-la de volta ao interior da loja, confirmou que os produtos descritos por Marcilene estavam na posse da ré.
Os policiais militaresLeandro Pereira da SilvaeLuis Henrique Ferreira Kirkrelataram ter sido acionados para a ocorrência de furto em andamento.
Chegando ao local, a situação já estava controlada pelo fiscal, com os produtos recuperados e a ré detida.
Limitaram-se a conduzir as partes à delegacia de polícia para o registro da ocorrência.
Um dos agentes acrescentou que a ré admitiu informalmente a intenção de vender os produtos subtraídos.
Em sede de interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a acusadaMIRIAM SIMÕES FERREIRAconfessou integralmentea prática delitiva, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Adicionalmente, foi juntada aos autos a mídia contendo as gravações do circuito interno de segurança (ID 198764882), a qual foi devidamente analisada por este Juízo.
Ao fim da instrução processual, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 61098562), pelo Auto de Apreensão (ID 61098583), que descreve os bens subtraídos e recuperados, e pela prova oral e documental coligida, que é uníssona em confirmar a existência do crime.
Quanto à autoria, esta recai de forma inequívoca sobre a acusada MIRIAM SIMÕES FERREIRA.
A certeza da autoria emerge da convergência absoluta de múltiplas fontes probatórias independentes e harmônicas, como o depoimento da testemunha ocular Marcilene Cabral de Paula, que visualizou a ré recebendo ares furtivaem sua bolsa; o depoimento do fiscal Givanildo Santhiago Lapa, que abordou a ré na posse dos referidos bens após sua saída do estabelecimento; a prova documental consubstanciada nas gravações do sistema de CFTV (ID 198764882), que corrobora visualmente a dinâmica descrita; e, por fim, a confissão judicial da própria acusada, que, em juízo, admitiu a prática do crime, selando qualquer dúvida remanescente.
A presunção de inocência foi, portanto, superada por um conjunto probatório que não deixa margem a qualquer dúvida razoável.
QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS A conduta da ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, (sec)4º, IV, do Código Penal.
O núcleo do tipo, "subtrair", restou plenamente configurado no momento em que a acusada, de posse dos bens que lhe foram entregues por seu comparsa, deixou o estabelecimento comercial transpondo a barreira dos caixas sem a devida contraprestação, invertendo a posse dares furtiva.
O elemento subjetivo, oanimus furandi, ou seja, a vontade de se apossar de coisa alheia, é extraído não apenas de sua confissão, mas também das circunstâncias objetivas do delito: a ocultação dos bens em sua bolsa e a admissão aos policiais de que os revenderia.
Não há que se falar em crime tentado.
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, adota a Teoria daAmotio(ouapprehensio), segundo a qual o crime de furto (e roubo) se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
A existência de sistema de vigilância ou a perseguição imediata não afastam a consumação.
Tal entendimento, cristalizado na Súmula 582 do STJ para o crime de roubo, aplica-se por analogia ao crime de furto.
No caso em tela, a ré teve a posse dos bens e com eles conseguiu sair da loja, sendo abordada apenas no estacionamento.
O crime, portanto, atingiu sua consumação.
A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, (sec)4º, IV, do CP) também restou inequivocamente demonstrada, constituindo o ponto central da análise probatória.
O depoimento da operadora de CFTV, Marcilene, prestado em juízo de forma firme e coerente, já seria, por si só, um pilar probatório robusto.
A testemunha, em razão de sua função, possui acuidade treinada para observar tais dinâmicas e não demonstrou qualquer interesse pessoal na causa, narrando os fatos com isenção e precisão.
Descreveu uma clara divisão de tarefas entre a ré e o indivíduo não identificado, evidenciando o liame subjetivo e a cooperação dolosa para a prática do mesmo crime.
Contudo, a prova da qualificadora não repousa unicamente sobre este pilar.
A principal vulnerabilidade de uma condenação seria a ausência de prova material corroborando o depoimento.
Tal lacuna, no entanto, foi sanada.
Este Juízo analisou detidamente as imagens do circuito interno de segurança, juntadas aos autos sob o ID 198764882, as quaisconfirmam integralmentea narrativa da testemunha Marcilene.
As gravações mostram de forma clara a ação coordenada: o comparsa selecionando os produtos, o encontro com a ré em um ponto específico da loja e a transferência dos bens para a bolsa dela.
A prova testemunhal, que já era forte, foi, portanto, corroborada por prova material objetiva, tornando a demonstração da qualificadora irrefutável.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a não identificação de um dos coautores não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que sua participação seja provada por outros meios, como ocorreu de forma dupla no presente caso.
Não se vislumbram, ademais, teses defensivas implícitas que possam beneficiar a ré.
A aplicação doprincípio da insignificânciaé manifestamente incabível, pois o valor total dos bens subtraídos (R$ 1.504,93) é expressivo, superando o salário mínimo vigente à época, e o grau de reprovabilidade da conduta é acentuado pela qualificadora do concurso de pessoas, que denota maior planejamento.
Da mesma forma, não há espaço para a tese decrime impossível(art. 17 do CP), conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 567), que dispõe que o sistema de vigilância não torna o meio absolutamente ineficaz.
Culpável, por derradeiro, a acusada, já que imputável e ciente do ilícito agir, devendo e podendo dela ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas no tipo praticado, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicáveis ao caso dos autos. 1) Passo, assim, a dosar a pena da ré, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1ª FASE:A ré é tecnicamente primária, não ostentando maus antecedentes, conforme análise da Folha de Antecedentes Criminais e certidão de esclarecimentos (IDs 174426469 e 174426471), que demonstram a inexistência de condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato.
Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª e 3ª FASES:Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.
A ré confessou a autoria em juízo, e sua confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a formação do convencimento deste julgador, tornando imperativa a atenuação, nos termos da Súmula 545 do STJ.
No entanto, deixo de aplica-la, uma vez que a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, portanto mantenho a pena em2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multae a torno definitiva, à mingua de outros moduladores.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARa ré MIRIAM SIMÕES FERREIRA, como incursa nas penas do artigo 155, (sec)4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato. 2)Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, por ser beneficiária da justiça gratuita, assistida pela Defensoria Pública. 4) Tendo em vista a natureza do fato ilícito imputado, o quantitativo da pena privativa de liberdade, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar aSUBSTITUIÇÃOda pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de limitação de fim de semana e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói.
O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, a saber, de2 (dois) anos.
Uma vez designada a entidade na qual a ré prestará os serviços, intime-se a mesma para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 5) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra a condenada a pena privativa de liberdade emREGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 6) Intimem-se as partes.
Intime-se pessoalmente a ré. 7) Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade em razão doquantumda pena, a substituição e o regime estabelecidos. 8) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIO LIMA VIDAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ndex 182932121, defiro.
Intime-se o patrono subscritor da petição index 172883644 para que apresente link de acesso público para análise das imagens da câmera de segurança, considerando ainda o certificado no index 185501748. -
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:34
Juntada de petição
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 14:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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10/02/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MIRIAM SIMÕES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GIVANILDO SANTHIAGO LAPA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCILENE CABRAL DE PAULA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:03
Juntada de petição
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02/02/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:45
Juntada de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MIRIAM SIMÕES FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:27
Outras Decisões
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21/11/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MIRIAM SIMÕES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:02
Juntada de petição
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22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRIAM SIMÕES FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:32
Expedição de Termo.
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21/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:29
Recebida a denúncia contra MIRIAM SIMÕES FERREIRA (FLAGRANTEADO)
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21/06/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
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02/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:08
Expedição de Mandado de Prisão.
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02/06/2023 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/06/2023 14:54
Audiência Custódia realizada para 02/06/2023 13:07 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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02/06/2023 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2023 11:45
Juntada de petição
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01/06/2023 18:08
Audiência Custódia designada para 02/06/2023 13:07 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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01/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
31/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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