TJRJ - 0006136-43.2021.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006136-43.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0006136-43.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00478154 APELANTE: ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFIICIO GUILHERMINA LAGO ADVOGADO: CARLOS AFONSO HARTMANN OAB/RJ-005183D ADVOGADO: GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN OAB/RJ-119689 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO..................: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE (S)..........: ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS APELADO (S)............: CONDOMINIO DO EDIFIICIO GUILHERMINA LAGO JUÍZO DE ORIGEM.: 2ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais após ser determinado o seu recolhimento.
III.
Razões de decidir 3.
O não recolhimento das custas recursais, quando exigido, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4.
A parte recorrente tem o ônus de comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento de custas no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de documentos bem como o prazo para recolhimento do preparo recursal, após indeferida a gratuidade de justiça. 6.
A ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, obsta o conhecimento do recurso de apelação, conforme o art. 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência e Imissão na Posse proposta por ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA em face do Condomínio do Edifício Edilício Residencial Guilhermina Lago, localizado no Município de Cabo Frio/RJ.
Alega que todos os lotes da gleba que constitui o bairro Braga, em Cabo Frio/RJ, devem retornar ao patrimônio da querelante, inclusive o terreno que compõe o lote 04 da quadra 21, com valor comercial de R$ 2.500.000,00, onde foi construído o Condomínio do Edifício Edilício Residencial Guilhermina Lago, réu desta demanda.
A sentença, considerando a manifesta ilegitimidade passiva ad causam foi proferida com a seguinte parte dispositiva: "Pelo exposto, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no disposto no artigo 330, II, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." (índex 763) Apelação da parte autora ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA requerendo a reforma da sentença, com pedido de gratuidade de justiça (índex 781).
Contrarrazões de CONDOMINIO DO EDIFIICIO GUILHERMINA LAGO prestigiando o julgado, requerendo a manutenção da sentença (índex 884).
Decisão desta relatoria determinando a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (índex 195).
Certidão cartorária de que o prazo para apresentação de documentos transcorreu sem manifestação do apelante (índex 906).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o preparo recursal em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (índex 908).
Certidão cartorária de que o prazo para recolhimento de custas transcorreu in albis (índex 984). É o breve relatório.
Examinados, decido.
Deve o feito ser ultimado na forma prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo em vista que o agravante não efetuou o preparo, resultando na deserção do recurso.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição de recurso contra as decisões judiciais.
Caso o preparo não seja comprovado no momento da interposição do recurso, este deve ser julgado deserto, nos termos art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Logo, indeferida a gratuidade de justiça, deveria ter o apelante promovido o devido recolhimento das custas ou ter apresentado justo impedimento, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 511 DO CPC.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO. 1.
De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, de modo que o fazendo em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerada deserta a manifestação.
Precedentes. 2.
A mera alegação de que o Banco não teria entregado a guia de custas devidamente autenticada não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 853787/SP; Ministro Castro Meira; DJ 19/10/2006).
No caso, faltou um requisito de conhecimento do recurso, que é, justamente, o recolhimento prévio das custas, não observado pelo apelante.
Não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO FACE À DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0006136-43.2021.8.19.0011 Página N 3 de 3 -
19/08/2025 17:29
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 14:55
Conclusão
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19/08/2025 14:50
Documento
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19/08/2025 14:40
Mero expediente
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14/08/2025 12:04
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 17:30
Decisão
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31/07/2025 15:17
Conclusão
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31/07/2025 15:16
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:15
Decisão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006136-43.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0006136-43.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00478154 APELANTE: ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFIICIO GUILHERMINA LAGO ADVOGADO: CARLOS AFONSO HARTMANN OAB/RJ-005183D ADVOGADO: GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN OAB/RJ-119689 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
12/06/2025 11:05
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 00:09
Remessa
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09/06/2025 18:24
Remessa
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09/06/2025 18:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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