TJRJ - 0801791-56.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:26
Outras Decisões
-
19/09/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801791-56.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENISIA ALVES MOURA RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.), RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por LENÍSIA ALVES MOURA em face de F.
AB ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após a instalação de hidrômetro em sua residência pelas rés, passou a receber faturas de consumo de água com valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo, iniciando-se em setembro de 2024.
A autora realizou diversos contatos com as rés, solicitando inspeções técnicas e refaturamento das contas, sem obter solução.
Diante da inércia das rés, providenciou, por meios próprios, a verificação do cavalete, constatando falha na instalação, com uso de materiais inadequados.
Após o reparo custeado pela autora, as faturas apresentaram valores significativamente inferiores, evidenciando erro na medição anterior.
Em decorrência da cobrança indevida, teve seu nome negativado, o que impactou seu score de crédito e causou prejuízos financeiros e morais.
Aduz que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço essencial, com ameaça de interrupção indevida do fornecimento de água, além de prática abusiva pela negativação do nome da autora.
Sustenta ainda que houve desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
Em face do exposto, requer: Tutela de urgência para: Impedir o corte do fornecimento de água Suspender as cobranças dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito Desconstituição dos débitos referentes às faturas mencionadas Refaturamento das contas Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.170005128 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: “...Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da parte autora em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, sob pena de multa única de R$3.000,00.” Id.173585434 - Contestação apresentada por F.
AB ZONA OESTE S/A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos dos artigos 17, 330, §1º, IV, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Alega que, antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora solicitou alteração de cadastro para tarifa social, tendo as faturas impugnadas sido refaturadas e quitadas, com consequente retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, alega que as cobranças realizadas decorrem de consumo efetivo aferido por hidrômetro, conforme previsto nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/2007, bem como no Decreto Estadual nº 553/76 e Decreto nº 22.872/96.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois os vazamentos identificados são internos e de responsabilidade do consumidor, conforme orientação técnica prestada.
Invoca o artigo 188, I, do Código Civil para justificar o exercício regular de direito na cobrança e negativação.
Argui que não há responsabilidade civil da ré, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, sendo aplicável o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaça a existência de danos morais, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade, e sustenta que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento.
Invoca o artigo 373, I, do Código de Processo Civil para afirmar que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que também desautoriza a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.174402897 - Contestação apresentada por RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A..
Preliminarmente, suscita como questão prévia a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pela gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 (AP-5), onde se localiza o imóvel da parte autora, sendo tais atribuições de competência exclusiva da empresa F.
AB.
Zona Oeste S.A., conforme cláusulas contratuais do contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
Invoca o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não há qualquer responsabilidade da concessionária pelos fatos narrados na inicial, uma vez que as atividades de cobrança, instalação e manutenção de hidrômetros, suspensão e religação de abastecimento, bem como inscrição em cadastros restritivos, são de atribuição da segunda ré.
Sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, invocando o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva de terceiro.
Argui que não se configura dano moral, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo violação a direitos da personalidade.
Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.195572158 – Decisão saneadora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A segunda ré, RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A., também suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, a empresa ré é quem efetua as cobranças, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, mormente por constar o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água.
Ademais, o convênio realizado entre a RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A e a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Destarte, rejeito esta preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de cobranças de faturamento de água que entende excessivas, as quais pretende que sejam refaturadas., sendo a fatura com vencimento em 08/10/2024 no valor de R$90,37, a fatura com vencimento em 07/11/2024 com valor de R$265,44 e a fatura com vencimento em 07/12/2024 com valor de R$536,54, bem como as faturas que sobrevierem no decorrer do processo com valores excessivos, pretendendo, ainda, o cadastro de baixa renda.
Em contestação, a parte ré afirma que no dia 13/01/2025, em vistoria externa, os prepostos verificaram que toda a estrutura hídrica (cavalete, tubulação externa, hidrômetro e lacres) estão íntegros, e, por ato estritamente volitivo, realizou o refaturamento das medições de setembro a dezembro de 2024, impugnadas na presente ação, bem como o classificou como domicílio de baixa renda.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, no caso concreto, uma vez impugnada as cobranças, deveria comprovar, de forma inequívoca, que o faturamento estava sendo realizado de forma legítima.
A parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade das cobranças opostas ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, produzidas unilateralmente, sem ser corroboradas com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
Para verificação de eventual erro, diante da complexidade técnica do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, para análise do consumo atribuído a autor, a respaldar as cobranças impugnadas.
Frise-se que a parte ré, ciente de seu ônus, declarou que não tinha o interesse de produção de outras provas.
Contudo, repito, os documentos carreados pela ré não são o bastante para confirmar a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual, entende-se não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Destarte, entende-se pela irregularidade nas cobranças impugnadas, o que, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas.
Outrossim, as concessionárias reconheceram o vício do serviço prestado, tendo se obrigado a refaturar as contas impugnadas pela classificação do domicílio do autor como de baixa renda.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode duvidar que a imposição de cobranças irregulares com ameaça de privação de serviço essencial, causa angústia e temor, configurando a lesão extrapatrimonial, além de se revelar conduta desleal.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, e observado que houve a negativação do nome do autor, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 170005128, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LENÍSIA ALVES MOURA para condenar, solidariamente, F.
AB ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
A) Na obrigação de fazer, para refaturar as contas de fornecimento de água impugnadas na presente ação.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Defiro, ainda, o pedido para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida objeto da lide.
No entanto, tendo em vista o documento de id.173587899, deixo de determinar a expedição de ofício para este fim.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LENISIA ALVES MOURA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801791-56.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENISIA ALVES MOURA RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.), RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento para produção de outras provas.
Na hipótese dos autos, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, estando a disposição da parte autora a produção de provas, inclusive a prova pericial, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Considerando a negativa da inversão do ônus, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:27
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LENISIA ALVES MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LENISIA ALVES MOURA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de citação
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LENISIA ALVES MOURA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/02/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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