TJRJ - 0802088-04.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS NARCY DA SILVA MELLO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ERICA PRISCILLA BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0802088-04.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CAMPOS PINHEIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MÁRCIO CAMPOS PINHEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, alegando estar em situação de superendividamento, apresentou plano de pagamento com vistas à reorganização de suas obrigações financeiras, sem prejuízo ao seu mínimo existencial.
Alegou, ainda, que seus rendimentos estariam severamente comprometidos por empréstimos consignados e débitos diretos em conta corrente, circunstância que lhe impediria de manter condições dignas de subsistência.
Com a inicial, vieram documentos.
As rés apresentaram contestações (ID. 171105831, 171118984 e 171293006), por meio das quais, em síntese, impugnaram a alegação de superendividamento do autor.
Sustentaram, em linhas gerais, a validade e regularidade das contratações bancárias realizadas.
Destacaram, ainda, que as operações vinculadas ao saque-aniversário do FGTS e à antecipação do 13º salário não incidem mensalmente, razão pela qual não integrariam o cálculo das despesas fixas do consumidor.
Por fim, arguiram a ausência de comprovação da condição jurídica de superendividado.
A parte autora apresentou réplica (id. 185249175), reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a caracterização de sua condição financeira como incompatível com o adimplemento integral das dívidas de consumo sem comprometimento de sua dignidade. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu o regime de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, prevendo, dentre outros instrumentos, a ação de repactuação de dívidas regulada no art. 104-A do CDC.
Tal mecanismo tem como escopo viabilizar a reorganização financeira do consumidor, mediante plano que assegure a quitação de suas obrigações sem prejuízo à sua subsistência digna.
Trata-se de instituto inovador, cujo paradigma se afasta do modelo tradicional da insolvência civil, priorizando a preservação do mínimo existencial como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana.
A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC.
Exige-se que o consumidor seja pessoa natural, de boa-fé, que comprove a impossibilidade de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo (vencidas e vincendas) sem comprometer seu mínimo existencial, considerando o valor mínimo estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022.
No caso em tela, verifica-se que o autor aufere renda líquidamensal total de R$ 9.305,65, conforme demonstrado pelos documentos de id. 161838160 e 161835864).
Também alega na petição inicial que lhe sobra a renda líquida de R$ 8.856,80.
As obrigações contratuais com incidência mensal (descontos fixos e periódicos em folha ou em conta corrente) somam R$ 7.259,67, compostas por: R$ 1.467,86 e R$ 448,85 (empréstimos consignados – id. 171105832 e 171105833); R$ 2.547,40 e R$ 1.045,74 (débito direto em conta – id. 171105836 e 171105839); R$ 35,54 (débito direto em conta – id. 171106202); R$ 230,36 (Daycoval – id. 171118987).
Embora constem do processo outros lançamentos de valores relevantes, como R$ 3.752,23, R$ 1.232,91, R$ 1.071,64 e R$ 770,28 (referentes à antecipação do 13º salário e a saques do FGTS nos id. 171105841, 171105843, 171105846 e 171105848), tais verbas não são descontadas mensalmente, incidindo apenas nos períodos vinculados aos créditos futuros respectivos, não compondo, portanto, a base de cálculo das dívidas mensais nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022.
Subtraídos os descontos mensais regulares da renda líquida, verifica-se que o autor dispõe de R$ 2.045,98 para custear suas despesas essenciais, valor que supera bastante o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pela norma supracitada.
Assim, embora haja evidente comprometimento financeiro, os elementos objetivos dos autos não autorizam o reconhecimento da condição jurídica de superendividado, nos moldes do art. 2º do referido decreto.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CIVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº. 14.181/2021.
AUTOR QUE PERCEBE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO 11.567/2023.
EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação de superendividamento pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021.
Sentença de extinção por falta de condição da ação.
Apelo do autor. 2.
Rito especial da Lei de nº 14.181/2021 que visa a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo por escopo a proteção do superendividado e preservação do mínimo existencial, em atenção à boa-fé e dignidade do consumidor. 3.
Regulamentação do que se considera "mínimo existencial", não obstante, que foi conferida pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelecendo-o em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Ato normativo em tela que é objeto de três ADPFs.
Ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo cautelarmente os efeitos do decreto.
Presunção de constitucionalidade do ato normativo, permitindo sua aplicação até ulterior decisão em sentido contrário. 5.
Hipótese dos autos em que os rendimentos líquidos do autor superam, em larga margem, o valor estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.
Autor que não se enquadra no perfil legal para dedução da pretensão de repactuação pelo rito especial da Lei de Superendividamento.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815216-96.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
CONFORME O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.
TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA.
PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO C.P.C.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEI Nº 14.181/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUTOR, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA ACIMA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 11.567/2023, EM R$600,00. À AUDIÊNCIA DESIGNADA, COMPARECERAM APENAS OS RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, CARACTERIZADO PELA INCAPACIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS FINANCEIROS SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO C.P.C.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0845656-12.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 17/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, uma vez configurada a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sob ônus da parte autora, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
06/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICA PRISCILLA BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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