TJRJ - 0801370-66.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDER FRANCISCO GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0801370-66.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ] REU: [F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A] Dar ciência às partes sobre o agendamento e o requerimento apresentado pelo senhor perito, conforme ID 208459634.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801370-66.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Em preliminar, a primeira ré afirma haver prejudicial de mérito por decadência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor - CDC e se trata de contrato com característica de prestação contínua de serviço, ou seja, relação com obrigações que se protraem no tempo.
No caso em tela, a pretensão da parte autora é de repetição de indébito e indenizatória, com fundamento em fato do serviço por prática contratual abusiva, e não por vício, aplicando-se, portanto, as regras prescricionais ao direito violado afirmado em juízo.
Ademais, sendo o contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto, temos uma prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em decadência, uma vez que a lesão se renova a cada cobrança, não existindo o término na execução dos serviços.
Por tais fundamentos, fica afastada a referida prejudicial. 2.
A segunda ré, RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, a empresa ré é quem efetua as cobranças, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, mormente por constar o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água.
Ademais, o convênio realizado entre a RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A e a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Destarte, rejeito esta preliminar; 3.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas; 4.
Defiro a prova pericial requerida pela primeira ré.
Passo a fixar o ponto controvertido sobre o qual deverá recair a prova, qual seja, a existência de serviço público de esgotamento sanitário (coleta, transporte e escoamento dos dejetos e tratamento) realizado pela ré; 5.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), observada a relação de peritos cadastrados pelo DIPEJ - Divisão De Perícias Judiciais deste Tribunal: André Filipe de Moraes, com especialidade em engenharia, (e-mail: [email protected] , telefones: 2429-2385,2499-6096, 98635-4314, 99628-5331), que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 6.
Honorários periciais fixados 04 salários-mínimos, na forma da Súmula Nº 360 TJRJ, que deverão ser arcados pela primeira ré, requerente da prova pericial; 7.
Ao primeiro réu, requerente da prova, FAB ZONA OESTE S.A, para recolhimento antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 dias, sob pena de perda de prova; 8.
Faculto às partes indicar assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 9.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, conjuntamente com os respectivos assistentes técnicos, se contratados, que poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 10.
Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; 11.
Dê-se ciência às partes. 12.
Preclusa a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o(a) perito(a), com cópia da presente, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita exercer o múnus.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDER FRANCISCO GOMES em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA CRUZ - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
29/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-19.2025.8.19.0006
Rigoberto Braz da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Geraldo da Costa Leite Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 15:11
Processo nº 0858801-91.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Prefeito Joao Fel...
Jerusa Borges Guimaraes
Advogado: Luciano Montenegro Jobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 13:53
Processo nº 0802712-40.2024.8.19.0209
Condominio Jardim Marambaia
L1X Compra e Venda de Imoveis Eireli
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 17:56
Processo nº 0810858-45.2025.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elton Firmino da Rocha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:47
Processo nº 0801233-96.2025.8.19.0202
Luiz e Silva da Costa
Bancoseguro S.A.
Advogado: Aline Santos de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 18:58