TJRJ - 0804489-64.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO EVARISTO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804489-64.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVARISTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando o pagamento efetuado pela parte ré, conforme comprovante acostado ao ID 217406538, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:44
Homologada a Transação
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28/08/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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30/07/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804489-64.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVARISTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alega que, apesar da alienação do bem em junho de 2022, a concessionária manteve em seu nome o vínculo com a unidade de consumo, imputando-lhe dívida pela qual não teria responsabilidade.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, a ponto de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, haja vista que não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel e tampouco demonstrou documentalmente que a negativação decorre de débito vinculado àquela matrícula específica.
Destarte, a documentação acostada não permite concluir, com grau elevado de probabilidade, que o débito imputado ao Autor não é devido, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medidaque se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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09/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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