TJRJ - 0843294-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:37
Declarada incompetência
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28/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843294-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DEUSDEDIT SELERINDO DE ALMEIDA INVENTARIANTE: RAFAEL DIAS FREIRE DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 214834576: certifique se a presente foi redistribuídaa este juízoquando já vigente o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 06/2025.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
12/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843294-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DEUSDEDIT SELERINDO DE ALMEIDA INVENTARIANTE: RAFAEL DIAS FREIRE DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID 198158446: ao cartório para as providências cabíveis.
A decisão de declínio de competência (id 194133731) é anterior à vigência do Ato Executivo Conjunto TJ nº 06/2025.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843294-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DEUSDEDIT SELERINDO DE ALMEIDA INVENTARIANTE: RAFAEL DIAS FREIRE DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora reside em Curicica, bairro abrangido pela XVI Região Administrativa.
Não obstante a ré ter seu domicílio no Centro, não se justifica a tramitação da presente ação na Comarca da Capital, porquanto em total desacordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, mas sim perante uma das Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá,domicílio da parte autora, o que facilitaria seu acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, segue jurisprudência: 0032391-37.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
DECLÍNIO PELO JUÍZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO REGIONAL DA PAVUNA, QUE ABRANGE A ÁREA DE DOMICÍLIO DA AUTORA, AO FUNDAMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A AÇÃO DEVERIA TER SIDO PROPOSTA EM SEU DOMICÍLIO, ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL EM QUE É PRESTADO O SERVIÇO PELA RÉ E ONDE DEVE SER PRODUZIDA A PROVA, SENDO A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO ONDE A AUTORA TEM DOMICÍLIO CONDIÇÃO FACILITADORA DA PRODUÇÃO DA PROVA, DIANTE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONSTRUÇÃO DA CALÇADA EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA, QUE FORA DANIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DURANTE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TERRITÓRIO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, CADLOG ¿ CADASTRO GERAL DE LOGRADOUROS.
PETIÇÃO INICIAL APONTANDO O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NO BAIRRO PAVUNA.
COMPETÊNCIA DA XXV Região Administrativa ¿ Pavuna, que integra a Regional da Pavuna.
A COMPETÊNCIA DOS FOROS REGIONAIS É FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA.
DESCENTRALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, PERMITINDO AO CONSUMIDOR O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES EM LOCAL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA 26ª.
CÂMARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA, COMARCA DA CAPITAL, QUE SE DECLARA. 0074474-05.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Conflito de competência.
Direito do consumidor.
Foro da capital.
Fóruns regionais.
Conflito suscitado pela 6º Vara Cível Regional de Campo Grande após receber o feito por declínio da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil moderada pelo legislador, considerando os Princípios da Defesa do Consumidor e do Acesso Universal à Justiça, ao permitir a opção do consumidor, se assim lhe for conveniente, pela propositura em seu próprio endereço, conforme o texto do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese na qual ambas as partes possuem domicílio na mesma Comarca, a da Capital.
Fóruns regionais criados de acordo com a quantidade de população local e as distâncias envolvidas, segundo o princípio da Descentralização.
Caráter funcional territorial de natureza absoluta da competência dos Juízos Regionais, conforme o estipulado no parágrafo único do artigo 10 - Lei Estadual nº. 6.956/2015.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Conflito improcedente.
Competência do Juízo suscitante.
Em face do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Regional de Jacarepaguá, onde couber, por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:52
Outras Decisões
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20/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TATIANA MENDONCA PIRAJA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EIDY LOPES DE MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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